TJCE - 0200320-82.2024.8.06.0034
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aquiraz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0200320-82.2024.8.06.0034 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ATHILLA DE ALMEIDA TEOFILO APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 07 de agosto de 2025, às 09:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 18 de julho de 2025.
Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário -
24/06/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 11:28
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 11:28
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 153194356
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 153194356
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av.
Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: [email protected] REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
AUTOR: ATHILLA DE ALMEIDA TEOFILO 0200320-82.2024.8.06.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] DESPACHO Vistos etc.
Recebo o recurso de apelação de pág. 38 (ID 152842186).
Intime-se o apelado (requerido) para contrarrazoar o recurso de apelação, no prazo legal.
Decorrido o prazo, COM ou SEM resposta, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Aquiraz/CE, 05 de maio de 2025.
JULIANA SAMPAIO DE ARAÚJO Juíza de Direito Titular -
29/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153194356
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08/05/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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03/05/2025 00:42
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 02/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Apelação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 137039188
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 137039188
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 137039188
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 137039188
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz 0200320-82.2024.8.06.0034 [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ATHILLA DE ALMEIDA TEOFILO REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Athilla de Almeida Teofilo propôs a presente ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada contra a Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que realizou com a parte ré um contrato de empréstimo não consignado em 27 de janeiro de 2022, no valor de R$9.261,22, a serem pagos em 60 parcelas de R$336,23, com taxa de juros remuneratórios de 2,89% ao mês e 40,76% ao ano, além de outras taxas e encargos.
Relata que, após análise do contrato, verificou-se a aplicação de uma taxa de juros superior à pactuada, gerando um valor de parcela maior do que o previsto inicialmente.
Afirma também a cobrança de encargos e tarifas não previstos ou não devidamente esclarecidos, como a tarifa de cadastro e o registro de contrato, considerados indevidos e abusivos.
Pede a aplicação da taxa média de mercado em substituição aos valores abusivos e deseja obter a devolução das quantias pagas em excesso, tanto com relação às parcelas do financiamento quanto às tarifas impostas.
Pediu que fosse concedida a tutela antecipada para limitação das parcelas aos valores sem os supostos encargos indevidos, bem como a proibição da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Pleiteou a revisão do contrato conforme as condições pactuadas e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Indeferida a tutela de urgência, determinou-se a citação da parte ré (ID 97140617).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 97140623), alegando que consta no contrato todas as condições pactuadas de forma clara e que o empréstimo pessoal foi celebrado com taxa de juros remuneratórios de acordo com a média do mercado.
Argumentou que houve endosso do contrato ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Auto VIII e não mais possui responsabilidade sobre a operação, suscitando, assim, ilegitimidade passiva ad causam.
Impugnou o valor atribuído à causa.
Sustentou a validade e a legalidade das tarifas cobradas, amparadas por diversas normas do Banco Central e Conselho Monetário Nacional.
Ressaltou ainda a impossibilidade de revisão judicial de juros praticados pelos bancos em virtude de normas do Sistema Financeiro Nacional.
Sustenta que tanto a cobrança de juros capitalizados, como as tarifas de cadastro e registro do contrato são plenamente legais e estão respaldadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões (REsp 1.061.530/RS; REsp 1.578.553/SP; Lei 4.595/64), que asseguram a liberdade de cobrança e convenção entre as partes de encargos financeiros.
Argumenta que não há indícios de abusividade ou vantagem indevida da instituição financeira.
Requer ainda a retificação do valor da causa para um montante correto e legal.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica no ID 109593409.
As partes, intimadas, informaram não terem outras provas a serem produzidas nos autos (IDs 134365964 e 134481798). É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de matéria de cunho eminentemente de direito, como a rediscussão de cláusulas contratuais e sendo o acervo probatório suficiente para o convencimento do juiz, faz-se necessária a dilação probatória.
Nestes termos, forçoso o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: (…) O julgamento antecipado da demanda de revisão contratual não configura cerceamento de defesa, sobretudo quando o juiz, destinatário da prova, entende que os elementos encartados nos autos já são suficientes para que possa decidir motivadamente a questão controvertida.
Ademais, a prova pericial não é indispensável, visto que o exame da legalidade ou não das obrigações controvertidas depende unicamente da análise do instrumento contratual, tratando-se, pois, de matéria exclusiva de direito (…) (Apelação Cível - 0050463-71.2020.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 27/04/2022) Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas pela parte ré em contestação.
A parte ré alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que, embora tenha originado o contrato, transferiu os direitos e obrigações ao FUNDO DE INVESTIMENTOS E DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS TEMPUS, que, por sua vez, transferiu os direitos e obrigações ao FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS AUTO VIII.
Contudo, a responsabilidade pelas obrigações decorrentes do contrato permanece com a instituição financeira que originou o contrato, especialmente em relação às questões de direito do consumidor. É dizer, a transferência de direitos e obrigações a terceiros não afasta a responsabilidade da instituição financeira perante o consumidor.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da contestação.
A parte ré impugna o valor atribuído à causa, afirmando que o valor de R$ 14.989,54 está incorreto e requer sua adequação.
Sustenta que o valor da causa deve refletir o verdadeiro proveito econômico da demanda, que, segundo a ré, seria a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido pelo autor.
O valor da causa deve ser compatível com o benefício econômico que se pretende obter com a demanda.
No caso em tela, o autor busca a revisão das cláusulas contratuais, a redução do valor das parcelas e a repetição de indébito, o que justifica o valor atribuído à causa.
A alegação da parte ré de que o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido pelo autor não se sustenta, uma vez que o valor atribuído pelo autor reflete o total das parcelas e encargos discutidos.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Ultrapassada essa fase inicial, passo ao julgamento do mérito da causa.
Em primeiro lugar, constato que a relação jurídica existente entre as partes processuais detém evidente natureza consumerista, tal como definida nos arts. 2º e 3º, do CDC.
Destarte, convém analisar a presente querela à luz dos dispositivos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Invoco o enunciado sumulado nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Versa a demanda sobre inserção de supostas cláusulas abusivas na contratação de mútuo.
Reconhece-se o princípio da liberdade contratual, segundo o qual as partes capazes podem livremente se obrigar uma perante a outra, representando o pacto entabulado "lei" entre elas.
Contudo, em se vislumbrando que a relação formalizada, além de contratual, detém cunho material consumerista, essa liberdade deve ser exercida com restrições, em estreita consonância com as normas protetivas do CDC.
Nesse sentido, constato que a estipulação contratual de obrigações, quando atinentes ao direito do consumidor, não obstante livre, deve atender negativamente às disposições proibitivas da Lei nº 8.078/90.
Em relação aos juros remuneratórios, noto que não assiste razão à parte promovente em seu pedido, qual seja, constatação da nulidade dos percentuais fixados.
Convém destacar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, esclareço que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a teor da Súmula nº 382 do STJ, sendo, ademais inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02, porquanto detém regulamentação própria e especial de regência, sendo apenas adotados caso ausente previsão específica.
Todavia, ressalto que a fixação de juros em patamar consideravelmente superior à média de mercado deve ser afastada da pactuação, por ofensa ao art. 51, IV, c/c § 1º, III, do CDC, representando obrigação que impõe ao consumidor contratante desvantagem extremamente onerosa, não sendo este, contudo, o caso dos autos.
Consigne-se que a mera afirmação de que os juros embutidos na contratação estão acima da média de mercado é insuficiente ao reconhecimento de sua abusividade, sendo necessária a demonstração concreta da desproporcionalidade extrema, apta a ensejar desvantagem excessivamente onerosa para o consumidor. É imprescindível, por conseguinte, a demonstração de desarrazoada estipulação de juros remuneratórios, em percentuais muito além da média de mercado.
Na verdade, somente quando não existir contrato juntado aos autos, ou quando a taxa de juros não estiver, expressamente, estipulada no contrato respectivo é que deve ser fixada a taxa média em favor do consumidor.
A título de ilustração: EMENTA: "[...]. 2.
Nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se mais vantajoso para o cliente o percentual aplicado pela instituição financeira. [...]" (STJ, AgRg no AREsp 661.138/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015).
Na verdade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que "pode ser reconhecida a abusividade dos juros pactuados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado" (STJ, Recurso Especial nº 1.061.530/RS). No presente caso, da leitura dos encargos praticados na hipótese dos autos, conforme estabelecido nas faturas, seriam de 2,89% a.m. e 40,76% a.a.
A taxa em questão encontra-se UM POUCO ACIMA DA MÉDIA praticada pelo mercado para a operação, segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (SÉRIE 20749: Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), não se me afigurando como abusiva. [As taxas médias divulgadas pelo BCB podem ser consultadas na página código 20749]. É válido ressaltar que, conforme consulta realizada, o valor médio de mercado, à época, seria 26,87% a.a.
Ressalte-se, ainda, que a taxa anual indicada no custo efetivo total não pode ser levada a efeito, uma vez que leva em conta outros encargos e despesas.
Nesse sentido: "CUSTO EFETIVO TOTAL.
Autor que não impugnou especificamente a sentença a respeito dos encargos ditos abusivos.
Custo efetivo total que representa a totalidade de encargos e despesas incidentes na operação e não se confunde com a taxa de juros remuneratórios.
Previsão admitida.
SENTENÇA MANTIDA (RITJSP, art. 252) com majoração dos honorários advocatícios" (CPC, art. 85, § 11).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003596-91.2024.8.26.0047; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024) Segundo o STJ, "[...] a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...]." (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES -Desembargador convocado do TRF 5ª Região 4ª Turma, DJe 25/05/2018).
No mesmo sentido: "[…]. 1.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras"(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 618.411/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015).
Chega-se, facilmente, à conclusão de que o simples fato de a taxa cobrada pela instituição financeira ser superior à média publicada pelo Banco Central não importa nulidade automática da cláusula contratual respectiva.
As taxas variam em função de vários fatores, inclusive, pela concorrência existente entre as instituições financeiras existentes.
Não é demais enfatizar que a fixação da taxa média de juros (não é estanque, não é um valor fixo, mas apenas uma referência no caso de não existir contrato juntado aos autos, sem que se saiba a taxa cobrada no caso concreto) depende tanto das variações do mercado (a depender da oscilação da economia e da concorrência existente entre as instituições financeiras), quanto das condições pessoais do tomador, além dos riscos envolvidos no negócio.
Por tal razão, em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira.
Ou seja, sabidamente, as taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, a livre concorrência entre os bancos para captarem seus clientes, entre outros.
Diante disso, não se pode dizer que as diferenças entre as taxas contratadas e as taxas médias divulgadas pelo Banco Central revelem abuso ou excessiva onerosidade.
Não há justificativa legal para adotar a média das taxas (que pressupõe taxas maiores e menores) como taxa fixa e obrigatória para todos os contratos (que deixaria de ser média e passaria a ser tabelamento, o que poderia afetar, inclusive, a livre iniciativa e a salutar concorrência existente entre as diversas instituições financeiras).
O próprio STJ deixou assente que "[...]. 3.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. [...]."(STJ, AgInt no AREsp 1230673/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019), chegando, inclusive, a admitir uma curva média de juros duas vezes maior do que a média do mercado (AREsp 1332223/RS, MARIA ISABEL GALLOTTI, 06/09/2018) e (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018).
Destarte, notório que o arbitramento de juros remuneratórios atendeu ao patamar médio de mercado.
Quanto à tarifa de cadastro, a orientação sumular do STJ é no sentido de autorizar a cobrança das tarifas aos contratos bancários celebrados anteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Veja: "A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008" (Súmula 565/STJ).
Sem embargo, é lícita a pactuação e cobrança de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira aos contratos posteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Nesse sentido: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (Súmula 566/STJ).
A espécie presente autoriza, no mais, a cobrança da tarifa de cadastro nos moldes pactuados, em conformidade com a orientações sumuladas. Não há, ainda, que se falar em ausência de razoabilidade do valor cobrado.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por não vislumbrar a existência de probabilidade do direito autoral, indefiro a tutela de urgência pleiteada inicialmente.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade dessa condenação suspensa, tendo em vista ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária, tudo nos termos dos arts. 85, caput, e §2º, incisos I a IV, e 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Aquiraz, data da assinatura no sistema.
Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
27/03/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137039188
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27/03/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137039188
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28/02/2025 14:06
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132246521
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132246521
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, s/n, Lot.
Mirante do Rio, Centro, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 0200320-82.2024.8.06.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATHILLA DE ALMEIDA TEOFILO REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Advogado a ser intimado: Dr. DIEGO GOMES DIAS.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, através deste expediente de comunicação fica o Advogado acima indicado devidamente INTIMADO do teor do(a) Despacho/Decisão cujo documento repousa no ID nº 109593409, para que diga, no prazo comum de 15 dias, as provas que ainda pretendem produzir, especificando a necessidade e utilidade. Nada sendo requerido, o feito poderá ser julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC.
AQUIRAZ/CE, 13 de janeiro de 2025.
PEDRO FERREIRA DA SILVA JUNIORÀ Disposição De ordem da MMa.
Juíza de Direito, Dra.
Juliana Sampaio de Araújo -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132246521
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132245839
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13/01/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132246521
-
13/01/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132245839
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18/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:29
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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14/08/2024 16:36
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/08/2024 05:20
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01808343-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/08/2024 16:58
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18/07/2024 22:04
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0735/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 12:04
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0735/2024 Teor do ato: Recebidos nesta data, Acerca da contestacao e documentos, fale a parte autora no prazo de 15 dias, nos termos do Art. 350 do CPC/15. Expedientes necessarios. Advogados
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25/05/2024 09:12
Mov. [5] - Mero expediente | Recebidos nesta data, Acerca da contestacao e documentos, fale a parte autora no prazo de 15 dias, nos termos do Art. 350 do CPC/15. Expedientes necessarios.
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24/05/2024 05:16
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01804695-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/05/2024 14:12
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22/03/2024 12:14
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 15:03
Mov. [2] - Conclusão
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08/03/2024 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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