TJCE - 0200984-05.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171091136
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171091136
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01/09/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171091136
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29/08/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 06:41
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 10:22
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2025 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 166754239
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01/08/2025 21:56
Conclusos para despacho
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01/08/2025 21:32
Juntada de Petição de Apelação
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166754239
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01/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crateús1ª Vara Cível da Comarca de Crateús PROCESSO: 0200984-05.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIANA CAMELO DE PAIVA POLO PASSIVO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por SEBASTIANA CAMELO DE PAIVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., já qualificados nos presentes autos.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é beneficiária do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, tendo verificado a existência de um consignado de cartão de crédito supostamente fraudado em que a mesma nunca requereu, contrato nº 003119559. Decisão de fls. 96/98 - SAJ, determinando o recebimento da inicial e demais providências, bem como indeferimento o pedido de antecipação de tutela. Em contestação de Id 129731788 e documentos anexos, o banco réu, no mérito, alegou que os descontos são devidos em razão da realização de cartão de crédito consignado de forma presencial, devidamente assinado pela autora. Réplica em Id 133417364.
Petição do banco promovido em Id 135416891. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, mais que suficiente para a devida solução da demanda. 2.1. DO MÉRITO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA referente ao contrato de cartão de crédito consignado n.º 003119559 em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativo ao mencionado contrato com o banco requerido que jamais firmou, pelo menos pela requerente. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (fls. 01/06 do Id 129731798), cuja assinaturas demonstram ser da promovente, sobretudo, quando confrontadas com as assinaturas presentes nos documentos de procuração e declaração de hipossuficiência acostados aos autos (fls. 57/58 - SAJ).
Ademais, destaco que o banco promovido acostou também cópias dos documentos pessoais da autora, retidos à época do contrato (fl. 08 do Id 129731798), que são os mesmos acostados pela própria parte autora à inicial (fls. 59/60 - SAJ). Ressalte-se que o TED acostado em Id 129731800, pelo banco requerido, comprova que foram disponibilizadas em conta em nome da autora as quantias referentes ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega ser titular da conta em questão. Observa-se que nos presentes autos, há inconsistência, sobretudo por não ter a parte autora impugnado especificamente a assinatura presente no contrato, apesar de ter tido oportunidade, em sede de réplica.
Verifica-se que, a assinatura constante do contrato em Id 129731798 denota ser da autora. Ainda é relevante destacar que, a idade avançada não é fator limitante para a realização de contratos, uma vez que a parte possui plena capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, podendo ser auxiliadas por terceiros.
Destaco aqui que, não consta nos autos informações de que a parte autora não tenha plena capacidade para os atos da vida civil.
Com efeito, ao magistrado é atribuído determinar, de acordo com o seu livre convencimento, a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Além disso, também lhe é conferida a possibilidade de julgar antecipadamente a lide quando a questão for unicamente de direito ou caso entenda pela desnecessidade da dilação probatória (art. 355, inc.
I, do CPC).
No presente caso, embora a parte autora negue a realização do contrato, existem provas nos autos da realização deste.
Noutro vértice, embora alegue não ter firmado o contrato, a parte autora não se contrapôs à liberação do empréstimo em conta em seu nome, através de TED (Id 129731800), ademais, sequer impugnou a titularidade da referida conta.
Como visto, todo o arcabouço documental acostado aos autos explicita a autenticidade do contrato em comento, tornando despicienda a produção de prova pericial.
Em casos semelhantes, acosto os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL ATRAVÉS DE DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
INSUBSISTÊNCIA.
PRETENSA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO CONTRATOU COM A FINANCEIRA RÉ.
CONTRATO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO POR MEIO DOCUMENTAL.
ADEMAIS, ASSINATURAS APOSTAS NO PACTO QUE GUARDAM PERFEITA SEMELHANÇA, PERCEPTÍVEL POR PESSOA LEIGA, COM AS CONSTANTES NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E DE IDENTIDADE JUNTADOS PELA PRÓPRIA AUTORA, QUE SEQUER NEGA O RECEBIMENTO DE VALORES EM SUA CONTA BANCÁRIA.
PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL. AVENTADA ILEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSO CONSENTIMENTO COM A REALIZAÇÃO DAQUELE TIPO DE OPERAÇÃO.
TESE REJEITADA.
NOVO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA ACERCA DO TEMA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL COM SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) AUTORIZADO PELO ART. 6º, § 5º, II, DA LEI N. 10.820/2003 E DO ART. 3º, § 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28/2008.
CASO CONCRETO EM QUE A PARTE TEVE CIÊNCIA DA NATUREZA DAQUELA OPERAÇÃO, JÁ QUE, À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, NÃO POSSUÍA MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL (30%), VALENDO-SE, ENTÃO, DO LIMITE ADICIONAL DE 5% (CINCO POR CENTO), DISPONIBILIZADO PARA USO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PARTE AUTORA, AINDA, QUE REALIZA SAQUES COMPLEMENTARES NO CURSO DA CONTRATUALIDADE, EVIDENCIANDO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50092908620208240008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5009290-86.2020.8.24.0008, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 27/05/2021, Primeira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
DISPENSABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INDUÇÃO A ERRO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PACTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE.
CLÁUSULAS EXPRESSAS E INTELIGÍVEIS.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. III - Existindo nos autos os documentos suficientemente aptos a promover o convencimento do julgador, permitindo o exame do caso concreto e o julgamento antecipado da lide, não há razão para se falar em inversão do ônus probatório.
IV - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias, conforme preceitua a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
V - O contrato celebrado entre as partes revela nitidamente a intenção da ora apelante de adquirir preponderantemente o cartão de crédito consignado, e não puramente o empréstimo consignado padrão.
VI - Uma vez que o instrumento contratual prevê expressamente a modalidade de cartão de crédito consignado, nessa hipótese concreta não há como ser anulado o negócio jurídico entabulado, sendo desarrazoada a alegação de desconhecimento acerca das disposições contratuais e a pretensão da autora de recebimento de indenização por danos morais.
VII - Preliminares rejeitadas.
Recurso de apelação conhecido e não provido." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161139-1/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2020, publicação da sumula em 17/04/2020) Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança do contrato discutido nestes autos.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados pela parte promovente. 2.2.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte requerida, em sede de contestação, pugnou pela condenação da parte autora em litigância de má-fé, sob a alegação de alteração dos fatos para receber indenização. Todavia, tal pretensão não deve prosperar, visto que não se observa nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, do CPC, mas tão somente o exercício regular do direito de ação dentro de balizas razoáveis da boa-fé processual. Diante disso, indefiro o pedido contraposto de condenação da autora às sanções por litigância de má-fé. 3. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sucumbente, condeno, ainda, a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tais pagamentos ficam suspensos por entender ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora pessoalmente e a parte ré por DJE. Certificado o trânsito em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nobrega Farias Juiz de Direito -
31/07/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166754239
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29/07/2025 23:44
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 03:21
Decorrido prazo de JESSICA ESTEVAM BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:07
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130979342
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130979342
-
14/01/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEÚS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0200984-05.2024.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA CAMELO DE PAIVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz de Direito Sérgio da Nóbrega Farias, respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, atendendo ao determinado no Ato Ordinatório de ID nº 110707546 e haja vista à contestação apresentada (ID nº 129731788), INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, ambas as partes devem, no mesmo prazo, ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Em caso de produção de prova oral, em sede de audiência de instrução, as partes devem ser informadas que esta se realizará no formato PRESENCIAL, conforme interpretação conferida aos dispositivos das Resoluções CNJ nº 354/2020 e 465/2022 pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual fixou as seguintes premissas: "a) As audiências telepresenciais só poderão ser realizadas em 2 (duas) hipóteses: a.1) a requerimento das partes; a.2) de ofício, nas hipóteses excepcionais destacadas nos incisos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, a saber: I urgência; II substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III mutirão ou projeto específico; IV conciliação ou mediação; e V indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.5.
Ainda de acordo com o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 com a alteração proposta, o magistrado só PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] será dispensado de estar presente fisicamente na unidade jurisdicional nas seguintes hipóteses: II substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III mutirão ou projeto específico; IV - conciliação ou mediação no âmbito dos CEJUSC's; V indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior." Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC.
Por fim, tornem os autos conclusos para Decisão.
CRATEÚS/CE, 19 de dezembro de 2024.
Aurélio Gleiton BezerraTÉCNICO JUDICIÁRIO/GAB -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130979342
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13/01/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130979342
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13/01/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:20
Juntada de ata da audiência
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11/12/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
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18/10/2024 23:48
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 05:47
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 02:33
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 15:58
Mov. [13] - Certidão emitida
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11/10/2024 13:50
Mov. [12] - Certidão emitida
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11/10/2024 13:48
Mov. [11] - Expedição de Carta
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10/10/2024 11:12
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2024 05:04
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01811552-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2024 12:44
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27/09/2024 20:25
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0361/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 10:33
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 09:19
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/12/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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26/09/2024 02:32
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 16:54
Mov. [4] - Certidão emitida
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13/09/2024 14:30
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 16:31
Mov. [2] - Conclusão
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17/05/2024 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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