TJCE - 0200368-69.2023.8.06.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:29
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FAGNER NOGUEIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16461488
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0200368-69.2023.8.06.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 0200368-69.2023.8.06.0036 - Apelação Cível Apelante: Francisco Fagner Nogueira de Sousa Apelado: Fortbrasil Instituição de Pagamentos S.A Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA, ANUIDADE E SEGURO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.
RECURSO DO AUTOR VISANDO O ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo promovente contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, deixando de condenar a requerida em danos morais (id 15670583).
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em analisar se deverá haver ou não a fixação de dano moral pela cobrança indevida de tarifa bancária, anuidade e seguro pela requerida em razão do fornecimento de cartão de crédito ao promovente.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em análise, o promovente colacionou aos autos fatura do cartão de crédito em que se observa a cobrança da tarifa bancária, anuidade e seguro, nos valores de R$ 5,99, R$ 17,99 e R$ 9.90, nos meses de maio/2023 e julho/2023, totalizando R$ 67,76 (id's 15670544 e 15670545). 4.
Ilustrativamente, tem-se que o autor é balconista de açougue, residente na zona rural de Aracoiaba, tendo uma conta de energia elétrica mensal de R$ 136,68, correspondendo a aproximadamente 25% da conta mensal de energia (id 15670541). 5.
Com base nas circunstâncias apontadas, o valor de R$ 2.000,00 para compensação do dano moral parece adequado ao caso concreto.
Desse modo, acolhe-se o pleito recursal para fixar o quantum indenizatório para o valor acima informado.
Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo parcialmente, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco Fagner Nogueira de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aracoiaba, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, deixando de condenar a requerida em danos morais (id 15670583), nos seguintes termos (id 15670583): Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos para, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar a parte requerida a restituir, de forma simples e não em dobro, os valores cobrados da parte autora sob as rubricas "TARIFA FORT BRASIL ALERT SMS" "ANUIDQADE DIFERENCIADA" "SEGURO BOLSA-MOCHILA PROTEG", atualizados monetariamente a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1%ao mês, desde a citação.
Em razão da sucumbência parcial (art. 85, § 14º, CPC), condeno a parte autora no pagamento de honorários em favor dos procuradores da parte requerida que arbitro, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade.
A ré, por sua vez, arcará com o pagamento de honorários em favor dos procuradores da parte autora, que arbitro, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em10% do valor da condenação, além das custas e despesas processuais.
Em suas razões recursais, o autor aduz, em suma, que as cobranças indevidas em sua conta bancária caracterizam falha na prestação do serviço da apelada, a ensejar a compensação pelo dano moral alegado na inicial.
Com base nisso, o apelante requer o arbitramento dos danos morais (id 15670586).
Contrarrazões da promovida (id 15670592).
Feito concluso. É o Relatório.
VOTO 1 - Juízo de admissibilidade De início, observa-se que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A parte apelante interpôs a apelação tempestivamente contra decisão recorrível, demonstrando interesse e legitimidade para recorrer, observada a regularidade formal do recurso, sem qualquer ocorrência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Posto isso, conhece-se do recurso. 2 - Mérito 2.1 - Dano moral Na origem, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a parte requerida a restituir, de forma simples e não em dobro, os valores cobrados da parte autora sob as rubricas "TARIFA FORT BRASIL ALERT SMS" "ANUIDQADE DIFERENCIADA" "SEGURO BOLSA-MOCHILA PROTEG", atualizados monetariamente a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1%ao mês, desde a citação.
Em seu apelo, o recorrente argumenta que as cobranças indevidas em seu cartão de crédito, causaram-lhe abalo moral indenizável.
Por isso, afirma ser necessário o arbitramento dos danos morais.
Não há dúvida de que a doutrina e a jurisprudência consideram o dano o elemento essencial da responsabilidade civil, sendo considerado como um prejuízo resultante de uma lesão a um direito.
No caso concreto, o dano sofrido apontado pelo apelante consiste em cobranças indevidas em seu cartão de crédito, referentes à tarifa, anuidade e seguro, o que teria lhe causado transtornos e aborrecimentos.
No caso em análise, o promovente colacionou aos autos fatura do cartão de crédito em que se observa a cobrança da tarifa bancária, anuidade e seguro, nos valores de R$ 5,99, R$ 17,99 e R$ 9.90, nos meses de maio/2023 e julho/2023, totalizando R$ 67,76 (id's 15670544 e 15670545).
Ilustrativamente, tem-se que o autor é balconista de açougue, residente na zona rural de Aracoiaba, tendo uma conta de energia elétrica mensal de R$ 136,68, correspondendo as cobranças indevidas à aproximadamente 25% da conta mensal de energia (id 15670541).
Com base nas circunstâncias apontadas, o valor de R$ 2.000,00 para compensação do dano moral parece adequado ao caso concreto.
Desse modo, acolha-se o pleito recursal para fixar o quantum indenizatório para o valor acima informado.
Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, dá-se provimento parcial ao recurso interposto para reformar em parte a sentença, a fim de arbitrar o valor da compensação por dano moral em R$ 2.000,00, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54/STJ; art. 398 do CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362/STJ). É o voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16461488
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13/01/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16461488
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13/12/2024 16:15
Conhecido o recurso de FRANCISCO FAGNER NOGUEIRA DE SOUSA - CPF: *07.***.*04-21 (APELANTE) e provido em parte
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09/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/12/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/11/2024. Documento: 16015949
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 16015949
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21/11/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16015949
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19/11/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:30
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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