TJCE - 3000591-44.2023.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 16:19
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE MARCELO BEZERRA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:54
Decorrido prazo de JOSE MARCELO BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133651431
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133651431
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28/01/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133651431
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28/01/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132238008
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132238008
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000591-44.2023.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CICERA GRANGEIRO DOS SANTOS REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por CÍCERA GRANGEIRO DOS SANTOS contra o ESTADO DO CEARÁ.
A autora sustenta que os descontos foram efetuados de maneira arbitrária, sem individualização de condutas ou análise de justificativas, violando o devido processo legal e o princípio da legalidade.
Aduz ainda que a Controladoria Geral de Disciplina (CGD), órgão que instaurou e conduziu o PAD, delegou competências de forma irregular, resultando em vícios insanáveis.
Pede a declaração de nulidade do processo administrativo-disciplinar (PAD) que resultou na aplicação de suspensão por 45 dias, convertida em multa de 50% de seus vencimentos; a devolução dos valores descontados, sob a alegação de irregularidades na condução do processo administrativo e na imposição das penalidades.
O Estado do Ceará, na contestação de ID 58518702, defende a legalidade do processo administrativo-disciplinar (PAD) instaurado contra a autora, Cícera Grangeiro dos Santos, que resultou na suspensão convertida em multa e no desconto de vencimentos, em decorrência da sua suposta adesão a movimento paredista.
Alega que a ação está fundamentada em normas constitucionais e legais aplicáveis.
Sustenta que a CGD foi criada de forma legítima pela Lei Complementar n.º 98/2011, com base no art. 180-A da Constituição do Estado do Ceará, possuindo autonomia administrativa e financeira.
Argumenta que a CGD possui competência para delegar investigações disciplinares e que tal delegação encontra respaldo no art. 5º, inciso XVIII, da LC n.º 98/2011.
Defende que a legislação estadual está em conformidade com a Constituição Federal de 1988, particularmente com os artigos 144 e 24, § 1º, que conferem aos Estados competência legislativa concorrente para tratar de direito administrativo.
Afirma que a LC n.º 98/2011 se aplica aos integrantes da Polícia Civil, sendo compatível com a Lei n.º 13.441/2004, que regula processos disciplinares de policiais civis.
Argumenta que a norma complementar ampliou as competências administrativas do Estado de forma constitucional.
Alega que o movimento paredista promovido pela Polícia Civil do Ceará em 2016 era manifestamente ilegal, considerando a jurisprudência do STF que proíbe greves de servidores da segurança pública (Rcl n.º 6.568-SP e Tema 531).
Sustenta que a adesão ao movimento configurou descumprimento do dever funcional, violando o art. 103, incisos IX e XXXIII, da Lei Estadual n.º 12.124/94 (Estatuto da Polícia Civil do Ceará), o que justifica a abertura de sindicância.
Argumenta que os descontos nos vencimentos são legítimos, com base na jurisprudência do STF (Tema 531), que autoriza a administração pública a descontar os dias parados em decorrência de greve de servidores, salvo prova de que a paralisação foi causada por conduta ilícita do poder público, o que não se verifica no caso em tela.
O Estado do Ceará pleiteia a improcedência dos pedidos da autora, defendendo a validade da CGD, a regularidade do processo administrativo-disciplinar e a legitimidade dos descontos efetuados.
A autora replicou (ID 68861088).
O Ministério Público manifestou-se pela constitucionalidade da CGD e pela regularidade da delegação de competências administrativas, opinando pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma estadual (ID 101941124). É O RELATÓRIO.
DECIDO: 1.
Da Constitucionalidade da Lei Complementar n.º 98/2011 A autora arguiu a inconstitucionalidade difusa da Lei Complementar n.º 98/2011, que criou a CGD, sob o fundamento de que a norma invadiria competência privativa da União ao dispor sobre direito administrativo disciplinar e delegação de competências.
Após análise detida, verifica-se que a Constituição do Estado do Ceará, ao instituir o art. 180-A, autorizou expressamente a criação da Controladoria Geral de Disciplina, conferindo-lhe autonomia administrativa e financeira para apurar responsabilidades e aplicar sanções disciplinares aos servidores integrantes das forças de segurança.
Ademais, a delegação de competências, prevista no art. 5º, inciso XVIII, da referida lei complementar, encontra respaldo nos princípios da eficiência e da descentralização administrativa, inerentes à atuação da administração pública.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que os Estados possuem competência para legislar sobre a organização de suas polícias civis (CF/88, art. 144, § 7º).
Assim, inexistem violações aos parâmetros constitucionais na criação e regulação da CGD, conforme bem apontado no parecer ministerial.
Decido, portanto, pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n.º 98/2011. 2.
Da Nulidade do Processo Administrativo-Disciplinar 2.1.
Competência e Regularidade Formal De início é importante ressaltar que o controle judicial dos atos administrativos é unicamente de legalidade, portanto, somente atos ilegais podem ser anulados.
O Poder Judiciário não pode substituir a Administração em decisões que lhe são privativas; no entanto, poderá dizer se ela agiu em observância à lei e dentro de sua competência.
Embora a CGD tenha sido criada de maneira constitucional, sua atuação no caso em tela revela graves inconsistências.
A autora demonstrou que a delegação de atos investigativos ocorreu de maneira ampla, sem critérios claros, gerando uma série de vícios formais.
Conforme consta na petição inicial, as sindicâncias instauradas não individualizaram as condutas dos servidores, tampouco analisaram justificativas legítimas, como licenças médicas ou afastamentos legais (vide ID 58518714, fls. 69/86).
A ausência de tal análise comprometeu o caráter objetivo e proporcional das penalidades aplicadas.
A condução do processo administrativo-disciplinar apresenta várias falhas procedimentais, comprometendo a ampla defesa e o contraditório da autora.
Dentre elas, destacam-se a falta de individualização de condutas - vez que o PAD desconsiderou elementos probatórios necessários para verificar a real adesão da autora à greve, aplicando penalidades de forma generalizada.
Essa omissão inviabilizou a análise detalhada dos fatos (os testemunhos em relação à conduta da servidora CÍCERA GRANGEIRO DOS SANTOS mostram-se contraditórios - ID 58518714, fls. 70/72), ferindo a exigência de um processo justo; e a ausência de análise de justificativas - posto que os descontos e penalidades foram aplicados indiscriminadamente, sem verificar se servidores estavam de licença médica, férias ou em outros afastamentos legais.
Tal conduta evidencia uma falha grave de apuração, que compromete a validade do procedimento.
Os atos administrativos devem estrita observância ao princípio da legalidade.
Contudo, no caso observa-se que o Estado falhou em comprovar o dolo na conduta da autora, isto porque a justificativa para a negativa do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) baseou-se em suposto dolo, mas não houve demonstração cabal dessa intenção antes da conclusão do PAD.
Isso torna a negativa arbitrária e contrária à Lei Estadual n.º 16.039/2016, que prevê a possibilidade de autocomposição administrativa.
Demais disso, deixou o promovido de respeitar os critérios objetivos para descontos salariais, vez que os descontos deveriam ter sido realizados somente após a apuração criteriosa de quem efetivamente aderiu ao movimento paredista.
A falta dessa individualização viola a exigência de que a administração pública aja com base em parâmetros legais e objetivos.
Por outro lado, embora o parecer ministerial tenha reconhecido a constitucionalidade da CGD e a possibilidade de delegação, posição à qual adiro por sua pertinência jurídica, no vício de competência nos atos específicos do PAD permanece evidente que a CGD delegou a instauração e condução de sindicâncias a servidores sem a devida qualificação hierárquica, infringindo o princípio do paralelismo das formas e o disposto no art. 13 da Lei Federal n.º 8.112/90, aplicado subsidiariamente.
Ora, a norma estadual que regula o PAD (Lei n.º 13.441/2004) estabelece que a competência para instaurar processos administrativos contra policiais civis é do Governador ou de autoridades específicas da Polícia Civil, e não de servidores subordinados.
Assim, os atos praticados sob essa delegação incorreta são nulos, contaminando todo o processo disciplinar. 2.2.
Direito de Defesa e Autocomposição A autora alega, com razão, que o procedimento administrativo ignorou o disposto na Lei Estadual 16.039/2016, que prevê a possibilidade de autocomposição administrativa em processos disciplinares.
O Estado argumenta que não caberia o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) devido à existência de dolo na conduta dos sindicados.
Contudo, não houve qualquer comprovação concreta do dolo antes da conclusão da instrução administrativa, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.3.
Dos Descontos nos Vencimentos Consoante jurisprudência consolidada pelo STF (Tema 531), é permitido à administração pública proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.
O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público" - GN.
Esses descontos devem, portanto, ser acompanhados de critérios claros e baseados na análise individualizada da adesão à greve.
No caso em apreço, restou demonstrado que servidores que não participaram do movimento paredista, em especial a paralisação total dos trabalhos, bem como aqueles que estavam em licenças ou deslocados em atividades externas, tiveram seus vencimentos reduzidos de forma indiscriminada.
Tal conduta constitui grave violação ao princípio da legalidade e enseja a anulação dos descontos realizados.
A jurisprudência do STF, é certo, permite o desconto de dias parados em greve de servidores públicos, mas condiciona essa medida à ausência de ilícito por parte do poder público.
No caso concreto, a autora alegou, sem refutação específica pelo Estado, que o movimento foi motivado por diversas condutas ilegais e omissivas da administração, como o uso de coletes balísticos vencidos, a falta de munições adequadas e a escassez de condições mínimas de trabalho, conforme relatado na petição inicial.
Tais fatores, repita-se não refutados pelo Estado, podem ser considerados condutas ilícitas do poder público, isentando a autora de sofrer descontos em seus vencimentos, como estabelece o próprio Tema 531, mesmo tendo ela aderido ao movimento "polícia legal".
De se ver que "condutas ilícitas do poder público" embora não possam legitimar greves de cunho inconstitucional (como as das forças de segurança) e no caso já declarada judicialmente ilegal inclusive, não podem servir como dupla punição contra quem reivindica a adequação das condutas do poder público nas melhorias razoáveis das condições altamente perigosas de trabalho sem aparentemente ter paralisado dolosamente as atividades, como no caso da autora.
Também deve-se considerar que a penalidade de suspensão convertida em multa de 50% sobre os vencimentos revela-se desproporcional e desarrazoada, considerando a ausência de comprovação de adesão efetiva da autora ao movimento paredista; o caráter coletivo do movimento, que deveria ser analisado no âmbito das lideranças sindicais e não atribuído indistintamente a servidores individuais; o impacto financeiro severo imposto à autora, desconsiderando o princípio de menor gravosidade da sanção.
Por fim, esta decisão não confronta o julgado do TJCE no 0627084-26.2016.8.06.0000 - Dissídio Coletivo de Greve, que assim definiu (ID 57124897): "A despeito disso, a Administração Pública deverá comprovar, claramente, o cabimento e a extensão de cada desconto efetuado e garantir a todo servidor o devido processo legal.
Se algum servidor concluir que seus vencimentos foram descontados incorretamente, poderá, individualmente ou pelo sindicato (art. 8º, inc.
III, da CF/1988), recorrer ao Poder Judiciário, junto ao primeiro grau de jurisdição - uma vez que esta instância recursal só é originariamente competente para processar e julgar o dissídio coletivo.
Esta conclusão segue os moldes dos ritos processuais próprios da Justiça do Trabalho e está em consonância com o regime Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, liberado nos autos em 29/09/2020 às 17:28 .
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjce.jus.br/esaj, informe o processo 0627084-26.2016.8.06.0000 e código 1B23ADC. fls. 487 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE a2 3 estabelecido pela Lei nº 7.701/1988, aplicada ao caso de greve no serviço público por força da decisão firmada no mencionado MI nº 708/DF do STF. " 3.
Do pedido declaratório de ato ilícito Quanto ao pedido inicial para que se declare como ilícita a omissão do Poder Público no sentido de ausentar-se e ter se recusado a mediar com a categoria nos termos definidos pelo STF no tema 541 ARE 654432 que determinou como sendo obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, tenho que falta à autora legitimidade para formulá-lo, posto que se trata de demanda de natureza classista ou coletiva, ressaltando-se que somente os pedidos de natureza individuais e que interessam diretamente à própria promovente, podem ser analisados nesta lide.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 37 e 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Cícera Grangeiro dos Santos para: Conceder ANTECIPAÇÃO DE TUTELA determinando que o Estado do Ceará cesse imediatamente os descontos que a autora vem sofrendo em seu salário, no valor de R$ 412,53 (quatrocentos e doze reais reais e cinquenta e três centavos) decorrente da punição administrativa ora questionada.
Declarar a nulidade do processo administrativo-disciplinar que culminou na aplicação de suspensão por 45 dias, convertida em multa de 50% de seus vencimentos, bem como de todos os atos dele decorrentes.
Determinar a devolução integral, de forma simples, dos valores descontados dos vencimentos da autora em virtude do tal PAD, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto até a citação, quando passa a incidir a taxa SELIC como juros e correção monetária; Sem custas.
Condeno o promovido em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.
P.
R.
I. 13 de janeiro de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132238008
-
13/01/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132238008
-
13/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 10:20
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/05/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2024 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 07:31
Decorrido prazo de JOSE MARCELO BEZERRA em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 72765605
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72765605
-
01/12/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72765605
-
01/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 12:33
Conclusos para despacho
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12/09/2023 19:03
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66815212
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66815212
-
17/08/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 15:40
Conclusos para despacho
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03/05/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2023 00:15
Decorrido prazo de CICERA GRANGEIRO DOS SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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