TJCE - 0031494-03.2021.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:42
Decorrido prazo de Wagner Barreira Filho em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152590925
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152590925
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13/05/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152590925
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29/04/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
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25/04/2025 03:32
Decorrido prazo de MARYNNA LAIS QUIRINO PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULO GOES FRAGOSO PONTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:32
Decorrido prazo de KELLY ROBERTA DA SILVA CORREIA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:32
Decorrido prazo de MARYNNA LAIS QUIRINO PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULO GOES FRAGOSO PONTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:32
Decorrido prazo de KELLY ROBERTA DA SILVA CORREIA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:25
Decorrido prazo de RAIMILAN SENETERRI DA SILVA RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:25
Decorrido prazo de Wagner Barreira Filho em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:25
Decorrido prazo de RAIMILAN SENETERRI DA SILVA RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:25
Decorrido prazo de Wagner Barreira Filho em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138232718
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138232718
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28/03/2025 00:00
Intimação
Sentença 0031494-03.2021.8.06.0001 SUSCITANTE: VANDA COELHO MOREIRA SUSCITADO: DALLAS FORTALEZA ALIMENTOS LTDA, VICENTE GONCALVES NETO, CLENI SALETE KOTTWITZ HICKMANN, LUIZ CARLOS ALBERTO HICKMANN
Vistos.
Meta 02/CNJ Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIZ CARLOS ALBERTO HICKMANN e CLENI SALETE KOTTWITZ HICKMANN em face da Sentença prolatada, que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por meio dos embargos de declaração opostos, a embargante afirma que a referida sentença é omissa e contraditória. Após intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Compulsando detidamente os embargos de declaração opostos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios. O vigente Código de Processo Civil estabelece em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente. O presente feito, em apertada síntese, trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposta por VANDA COELHO DE MOREIRA (ora embargada) em face de LUIZ CARLOS ALBERTO HICKMANN e CLENI SALETE KOTTWITZ HICKMANN (ora embargantes) e VICENTE GONÇALVES NETO, tendo sido julgado parcialmente procedente o incidente, para incluir LUIZ CARLOS ALBERTO HICKMANN e CLENI SALETE KOTTWITZ HICKMANN no polo passivo do cumprimento de sentença. In casu, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da decisão. Os embargos de declaração não podem, de forma geral, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação almejam, em suma, que não ocorram dilações indevidas até o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Pelo consignado, resta claro que a parte recorrente objetiva tão somente rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que é inviável pela via eleita, na medida em que os embargos aclaratórios não se prestam para rever o acerto ou desacerto da correta interpretação do Direito. Nesse contexto, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ilustrativamente, refiro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE.
SUMULA 18/TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se) Dessa forma, tenho que a sentença decidiu o que lhe cabia, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum atacado. In casu, a recorrente, em sua primeira impugnação, afirma que a sentença é omissa, pois não explicitou cristalinamente as razões pelas quais indeferiu o benefício da justiça gratuita. Neste ponto, ao observar a sentença embargada, percebe-se que ela indeferiu o benefício da justiça gratuita e explicou, de forma concisa e - ao contrário do que diz a parte embargante - suficientemente clara, os motivos pelos quais decidiu dessa forma: Inicialmente, defiro a justiça gratuita ao requerido VICENTE GONÇALVES NETO, que se tratava de funcionário assalariado da empresa DALLAS e hoje é aposentado pelo INSS, ao passo que indefiro a justiça gratuita dos demais requeridos, pois são empresários e eram sócios de empresas de grande porte em Fortaleza/CE, não demonstrando que hoje em dia estão em situação de hipossuficiência financeira. Omissão é a falta de manifestação ou a falta de fundamentação acerca de algo.
No tocante à gratuidade judiciária, houve manifestação e, também, fundamentação, a qual, todavia, não satisfez aos anseios da parte recorrente, o que é nitidamente diferente de omissão. Em sua segunda impugnação, a embargante afirma que a sentença é contraditória, pois decidiu por manter a parte CLENI SALETE KOTTWITZ HICKMANN no feito, a qual não teria nenhuma relação com a causa. Nesse contexto, a parte embargante sustenta, em resumo, que referida parte nunca foi sócia da empresa DALLAS, não podendo ser responsabilizada.
Ademais, diz que a relação de parentesco não é suficiente para configurar o grupo econômico, pois não estaria comprovada a atuação conjunta. Inicialmente, cumpre esclarecer que a contradição se apresenta quando são feitas duas ou mais assertivas que não são congruentes entre si, ocasionando contradição no julgado.
Também é possível a contradição quando o julgado se equivoca na apreciação de determinada prova ou de determinada petição, acreditando que tal documento/petição dizia uma coisa quando, na verdade, diz outra, ocasionando a contradição. No presente caso, a parte embargante demonstra irresignação contra o fato de CLENI SALETE ter sido mantida no feito, aduzindo tratar-se de contradição, mas não explicita qual seria a contradição, apenas indica argumentos pelos quais o entendimento exposto na sentença estaria incorreto, no seu ponto de vista, concluindo que o entendimento delineado na peça recursal seria o mais adequado juridicamente.
Logo, a parte demonstra a sua insatisfação e discordância jurídica, o que não conduz à existência de contradição, que se trata de um vício intrínseco ao ato sentencial, inexistente neste caso. Ressalte-se que, neste ponto, o atual ordenamento jurídico pátrio, conforme entendimento jurisprudencial, inclusive do STJ, adota a teoria da asserção, pela qual a legitimidade das partes é aferida "in status assertionis", mediante a análise dos fatos discutidos no processo da forma como delineados na prefacial, de modo hipotético, assumindo-se a veracidade da narrativa apresentada em Juízo. Assim, caso seja necessária a análise de qualquer material probatório, para fins de verificar a legitimidade da parte, ou seja, se ela deveria ou não estar no polo passivo ou ativo do processo, se as alegações do autor realmente são condizentes com a realidade, não mais se estará diante de preliminar, mas do próprio mérito do processo. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial.
Precedentes. 3.
Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas ( Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1903607 ES 2021/0152783-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO. [...] Ademais, o entendimento do tribunal local está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1644372 ES 2013/0104635-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) Desse modo, verifica-se que, dá análise da inicial, de forma abstrata, infere-se a legitimidade da referida ré, pois a parte demandante indicou a empresa DF COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP no feito, aduzindo, em tese, que ela faz parte do mesmo grupo econômico da empresa DALLAS, o que é mais que suficiente para atrair a legitimidade da referida empresa e, como se está tratando de desconsideração da personalidade jurídica, atrai-se a responsabilidade dos sócios, no caso, da CLENI SALETE.
Repise-se: no que diz respeito à legitimidade, não é necessário se imiscuir na veracidade ou na comprovação das alegações autorais, visto que a análise é feita de forma abstrata, sob pena de se ingressar no mérito da demanda, por conta da adotada teoria da asserção.
Por este motivo, o tópico que a sentença abriu para falar da legitimidade passiva é curto, visto que, para configurar a legitimidade, basta que o autor alegue alguma situação que a atraia e, no presente caso, ele alegou a existência de grupo econômico (quer seja isso verídico ou não). Ainda, faz-se mister ressaltar que a sentença, mais à frente, na análise do mérito, fundamentou de forma específica a responsabilidade e a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para atingir CLENI SALETE, explicando os motivos pelos quais considera que seja possível juridicamente e indicando precedentes jurisprudenciais para apoiar a decisão, encontrando-se a decisão devidamente fundamentada, todavia em sentido oposto ao que deseja a parte recorrente, sendo este o motivo da sua irresignação, o qual é causa legítima para recorrer do decisum, entretanto não pela estreita via dos embargos de declaração. Em sua terceira impugnação, a parte recorrente afirma que não foi observada a individualização das empresas. Este é mais um ponto no qual o que existe é meramente a discordância da parte recorrente para com o entendimento do Juízo e os fundamentos expostos na sentença, pois a embargante entende que existe individualização das empresas, e o Juízo entendeu que existe o grupo econômico.
Desse modo, novamente, a parte embargante discorda do entendimento judicial, o que não é causa legítima para a oposição de embargos de declaração. Neste ponto, inclusive, a recorrente sequer nomeia qual vício seria, se contradição, erro material, obscuridade ou omissão, sendo pura e simplesmente discordância. Após, a recorrente transcreve o art. 50 do Código Civil, aduzindo ser inaplicável ao caso, todavia a sentença explicou o motivo pelo qual considera que referido dispositivo incide no caso e fundamentou a pretensão também no art. 28 do CDC, o qual é suficiente para sustentar o julgado. Acerca dos diversos documentos juntados em anexo ao presente recurso, denota-se que a jurisprudência nacional não admite a juntada de documentos em sede de embargos de declaração, seja o documento novo ou antigo, porquanto esta espécie recursal apenas se presta para sanar vícios intrínsecos ao julgado, não sendo o decisum omisso, contraditório, obscuro ou dotado de erro material por não ter apreciado documento que sequer constava dos autos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Alegação de omissão - Ausência de vício intrínseco no julgamento - Tentativa de reapreciação da causa - Reexame da matéria - Não cabimento de efeitos infringentes e modificativos da decisão - Inconformismo - Os embargos não se prestam a veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante - Tardia juntada de documentos novos - Impossibilidade de juntada de documentos em embargos de declaração - Ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC - Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10039241620168260010 SP 1003924-16.2016.8.26.0010, Relator: Mônica de Carvalho, Data de Julgamento: 15/07/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
ARGUIÇÃO COM BASE EM DOCUMENTO NOVO, JUNTADO APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO APLICÁVEL AO CASO.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECEDENTES.
Recurso conhecido e rejeitado. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000797-58.2011.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Juiz Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - J. 23.04.2020) (TJ-PR - ED: 00007975820118160037 PR 0000797-58.2011.8.16.0037 (Acórdão), Relator: Juiz Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, Data de Julgamento: 23/04/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2020) Assim, em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício.
Verifica-se que a parte embargante realiza esforço no sentido de convencer o Juízo em determinados sentidos, por mero inconformismo, sendo que os Embargos de Declaração não servem para solicitar a mera revisão do julgado, mas para corrigir vícios, os quais não foram precisamente apontados pela recorrente, a qual se limita a demonstrar irresignação em face do entendimento exposto no julgado e a alegar que a sentença está equivocada pelos motivos que aduz, invocando genericamente os vícios processuais previstos na legislação, sem fazer uma clara correlação do significado dos referidos vícios com o que consta do pronunciamento recorrido. O julgado foi claro ao elencar as razões pelas quais considerou, mesmo com a argumentação da embargante, que a solução mais adequada ao caso é a que foi determinada na sentença embargada, no entendimento do Juízo. No caso, a omissão/contradição alegada seria não ter a decisão embargada seguido o entendimento mais favorável à parte demandada, o que lhe causou irresignação. Vale lembrar que o descontentamento com a decisão judicial não é fundamento para o ingresso com o presente recurso, visto que ele se presta, apenas, a sanar os vícios expressamente previstos em Lei, os quais não se mostram presentes na decisão recorrida, apesar do inconformismo da parte requerida. Veja-se o entendimento jurisprudencial acerca da oposição de Embargos de Declaração com vistas a rediscutir o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Não se acolhe embargos de declaração com a nítida pretensão de rediscussão da matéria debatida. (TJ-MG - ED: 10000200573863003 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas para julgá-los DESPROVIDOS, por ausência de vício na sentença embargada, com base no art. 1.022 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes, em especial a parte demandada, de que a oposição de novos Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrairá a incidência de multa no montante de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-03-10 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
27/03/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138232718
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11/03/2025 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
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01/03/2025 02:58
Decorrido prazo de RAIMILAN SENETERRI DA SILVA RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:58
Decorrido prazo de Wagner Barreira Filho em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:58
Decorrido prazo de RAIMILAN SENETERRI DA SILVA RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:58
Decorrido prazo de Wagner Barreira Filho em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 133792256
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 133792256
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20/02/2025 00:00
Intimação
Despacho 0031494-03.2021.8.06.0001 SUSCITANTE: VANDA COELHO MOREIRA SUSCITADO: DALLAS FORTALEZA ALIMENTOS LTDA, VICENTE GONCALVES NETO, CLENI SALETE KOTTWITZ HICKMANN, LUIZ CARLOS ALBERTO HICKMANN
Vistos., Diante dos embargos de declaração, intime-se a parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.023, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 29/01/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
19/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133792256
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13/02/2025 08:52
Decorrido prazo de RAIMILAN SENETERRI DA SILVA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:52
Decorrido prazo de MARYNNA LAIS QUIRINO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:52
Decorrido prazo de Wagner Barreira Filho em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:52
Decorrido prazo de PAULO GOES FRAGOSO PONTE em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
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28/01/2025 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132037177
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132037177
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14/01/2025 00:00
Intimação
Sentença 0031494-03.2021.8.06.0001 SUSCITANTE: VANDA COELHO MOREIRA SUSCITADO: DALLAS FORTALEZA ALIMENTOS LTDA, VICENTE GONCALVES NETO, CLENI SALETE KOTTWITZ HICKMANN, LUIZ CARLOS ALBERTO HICKMANN
Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por VANDA COELHO DE MOREIRA em face de LUIZ CARLOS ALBERTO HICKMANN, VICENTE GONÇALVES NETO e CLENI SALETE KOTTWITZ HICKMANN. O autor aduz, em breve síntese, que os réus são sócios das empresas DALLAS FORTALEZA ALIMENTOS LTDA (ré do processo principal), ATLANTA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PUBLICIDADE LTDA e DF COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, as quais seriam um grupo econômico, tendo ocorrido dissolução irregular, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios, os quais se esquivam da obrigação de pagar a condenação do processo principal. Requereu o ingresso dos requeridos no polo passivo da execução. Citado, o requerido VICENTE GONÇALVES NETO foi citado e apresentou contestação, arguindo que era um "laranja", pois nunca recebeu participação nos lucros das empresas, apenas seu nome constava como sócio minoritário, além de ter ingressado nas empresas muitos anos após os eventos tratados nos autos principais. Citados, os requeridos LUIZ CARLOS ALBERTO HICKMANN e CLENI SALETE KOTTWITZ HICKMANN apresentaram contestação, alegando ilegitimidade passiva de CLENI, por não ser sócia de DALLAS.
No mérito, alegam ausência dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, que é uma medida excepcional.
Alegam que não houve o esgotamento dos meios disponíveis para a execução da empresa originária. Houve réplicas, reiterando os termos do requerimento inicial e rebatendo os argumentos dos contestantes. Após, foi realizada audiência de instrução, para fins de oitiva do depoimento pessoal da parte VICENTE GONÇALVES NETO, a qual foi devidamente realizada, com a presença das partes e seus advogados. Em seguida, LUIZ CARLOS ALBERTO HICKMANN e CLENI SALETE KOTTWITZ HICKMANN peticionaram, reiterando os termos da sua contestação e, também, se manifestando sobre o depoimento de VICENTE, no sentido de que ele é sócio das empresas.
Além disso, juntaram documentação no sentido de demonstrar que as empresas são diferentes e não a mesma, sendo uma delas uma pizzaria (DF), uma chopperia (ATLANTA) e uma churrascaria (DALLAS). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. DA (I)LEGITIMIDADE PASSIVA DE CLENI SALETE KOTTWITZ HICKMANN A requerida CLENI SALETE aduz ser parte ilegítima, pois não era sócia da empresa DALLAS. Todavia, referida parte era sócia da empresa DF COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, que também foi incluída no presente incidente pelo requerente, o que atrai a sua legitimidade para o feito. DO MÉRITO Inicialmente, defiro a justiça gratuita ao requerido VICENTE GONÇALVES NETO, que se tratava de funcionário assalariado da empresa DALLAS e hoje é aposentado pelo INSS, ao passo que indefiro a justiça gratuita dos demais requeridos, pois são empresários e eram sócios de empresas de grande porte em Fortaleza/CE, não demonstrando que hoje em dia estão em situação de hipossuficiência financeira. A adoção da desconsideração da pessoa jurídica (disregard doctrine) visa a proteção e a defesa das relações comerciais, econômicas e sociais, a fim de coibir a fraude ou o abuso de direito daquele que se utiliza, indevidamente, da pessoa jurídica, a fim de prejudicar terceiros, auferindo injusta vantagem.
Trata-se, portanto, de medida excepcional, que deve ser deferida somente nos casos de comprovado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pressuposto indispensável para ensejar o redirecionamento da execução ao patrimônio do(s) sócio(s) (CC, art. 50; Enunciado 146/CJF). Conforme o procedimento disciplinado no CPC/15 para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137), uma vez instaurado o incidente, o processo em que formulado será suspenso, comunicando-se imediatamente ao distribuidor, para as anotações devidas, dispensando-se essa comunicação se a desconsideração for requerida na petição inicial. Após a instauração, serão citados os requeridos (art. 135 do CPC).
Não oferecida resposta, considerar-se-ão revéis aqueles: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REVELIA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1- Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o juízo de origem o afastou por ausentes os requisitos legais. 2- Empresa encerrada formalmente perante o poder público, porém com dívidas anteriores não quitadas. 3- A requerida, citada pessoalmente no incidente, não apresentou defesa.
Hipótese de aplicação dos efeitos da revelia, reconhecida pela decisão que rejeitou a pretensão do credor, tornando incontroversos os fatos alegados.
Presença da ilicitude da conduta da requerida, de modo a caracterizar a incidência do art. 50 do CC. 4- Recurso provido para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e reconhecer a responsabilidade patrimonial de sua sócia, requerida. 4- Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 22199683720198260000 SP 2219968-37.2019.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 29/04/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/04/2020) Primeiramente, a relação jurídica sub judice é considerada consumerista, uma vez que as partes originárias se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor (especificamente neste caso a parte demandante é herdeira do consumidor falecido) nos estritos termos da legislação consumerista, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC, verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3°.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Sendo caso de relação de direito do consumidor, não é necessário o cumprimento do que dispõe o art. 50 do CC, porquanto aplicável ao caso a teoria menor da desconsideração (menos restritiva). Logo, descabido o argumento defensivo dos sócios da executada, no sentido de que, não comprovados os requisitos do art. 50 do CDC, seria indevida a desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que, no presente caso, tal dispositivo é inaplicável. Em contrapartida, o art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, para dar supedâneo ao pedido suplicado (grifo nosso): Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Logo, para o deferimento da medida, apenas é necessário que a personalidade jurídica seja um óbice ao ressarcimento do dano causado.
Isto está evidenciado nos autos do processo principal (nº 0714434-11.2000.8.06.0001), haja vista que a pesquisa e o consequente bloqueio via SISBAJUD restou infrutífero, não tendo sido encontrado qualquer recurso financeiro em contas bancárias no nome da empresa executada, assim como a pesquisa via RENAJUD, a qual restou também restou infrutífera, não tendo sido encontrado veículo automotor registrado em nome da empresa executada.
Outrossim, a pesquisa via INFOJUD não encontrou qualquer informação de declarações de imposto de renda nos últimos anos.
Logo, o esvaziamento patrimonial resta devidamente comprovado, impossibilitando o ressarcimento da parte exequente. Ou seja, restou demonstrado que a empresa executada não possui solidez financeira para arcar com a condenação, de modo que, em tal situação, qual seja, a frustração da efetividade da tutela pecuniária, em razão de esvaziamento patrimonial, o "levantar o véu" da pessoa jurídica é medida que se impõe. Assim, a comprovação da impossibilidade de se ressarcir em face da executada, único requisito do CDC e um dos do CC (comprovação do eventus damni), resta devidamente comprovado, conforme já exposto supra. Todavia, ressalte-se que, aplicando-se o art. 50 do Código Civil, pela teoria maior, persiste a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, pois o abuso da personalidade é evidente, em razão de a empresa ter encerrado as suas atividades (dissolução), sem o pagamento da sua dívida com a parte demandante, demonstrando irregularidade, pois, caso não tivesse recursos suficientes, deveria ter promovido o processo de falência, a fim de ser apurado tudo que a empresa possui, possibilitando o pagamento parcial e a regular extinção, conforme as regras falimentares. Entretanto, em relação ao requerido VICENTE GONÇALVES NETO, observa-se que era sócio minoritário nas empresas e não constava como sócio-administrador, alegando inclusive ter sido usado como espécie de "laranja" ou "testa de ferro", pois sempre exerceu a função de Maítre no referido estabelecimento. O que interessa aos autos são os fatos de que VICENTE era sócio minoritário, efetivamente, e não era sócio-administrador, tendo ingressado em 2006 bem depois do fato.. Nesse contexto, o STJ possui o entendimento de que o sócio minoritário apenas pode ser responsabilizado em desconsideração da personalidade jurídica caso seja sócio-administrador ou tenha de outra forma participado diretamente dos atos discutidos.
No presente caso, VICENTE não era sócio-administrador e sequer estava na empresa como sócio na época dos trágicos fatos ocorridos, ingressando vários anos depois e na condição de minoritário, não podendo, por conseguinte, ser responsabilizado.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SÓCIO MINORITÁRIO.
PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATOS FRAUDULENTOS.
RESPONSABILIDADE.
EXCLUSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.
Precedentes" ( AgInt no REsp 1.812.292/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020). 2.
Em regra, a desconsideração da personalidade jurídica alcança somente os sócios administradores e aqueles que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso ou fraude. 3.
No caso dos autos, deve ser afastada a responsabilidade do sócio minoritário, sem poderes de administração, porquanto não se extrai do v.
Acórdão recorrido quaisquer elementos que corroborem ter o citado sócio contribuído para a prática de atos fraudulentos. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2070566 TO 2023/0156528-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
INCIDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
SÓCIO.
ATOS DE GESTÃO.
PRÁTICA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
MULTA.
AFASTAMENTO. 1.
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 2.
A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração. 3.
Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
Súmula nº 98/STJ. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1900843 DF 2019/0321112-7, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2023) CIVIL E SOCIETÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EX-SÓCIO MINORITÁRIO.
AUSÊNCIA DE PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE ATOS FRAUDULENTOS.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve atingir somente os sócios administradores ou quem comprovadamente contribuiu para a prática dos atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica.
Precedentes. 2.
As obrigações que geram solidariedade entre cedente e cessionário, nos termos do art. 1.003 do CC, são aquelas vinculadas diretamente às quotas sociais, não alcançando outras decorrentes da eventual prática de ato ilícito.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, foi afastada a responsabilidade de ex-sócia ao fundamento de que jamais participou da gestão da sociedade, tampouco teve sua conduta vinculada à prática de ato abusivo ou fraudulento.Ao assim concluir, o acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1924918 SP 2021/0058261-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) Em relação à CLENI SALETE KOTTWITZ HICKMANN, observa-se que sua participação neste processo diz respeito ao fato de ser sócia da empresa DF COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, uma das várias empresas situadas no mesmo endereço do antigo restaurante DALLAS. Em que pese a documentação apresentada pela requerida, para demonstrar a existência de obrigações distintas entre as empresas e diferenciação entre as sociedades empresárias, denota-se que as empresas funcionavam no mesmo local, ambas do gênero alimentício (restaurante), com sócios administradores de ambas as empresas que mantém relação conjugal entre si, restando caracterizado o evidente grupo econômico familiar, o que atrai a responsabilização pela via da desconsideração da personalidade jurídica. RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
GRUPO ECONÔMICO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
TEORIA MENOR.
INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL.
RESPONSABILIZAÇÃO DA RECLAMANTE.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Incontroversa a existência de grupo econômico entre a reclamante e a empresa originalmente requerida no juízo de origem, aplicável a previsão inserta no art. 28 do CDC. 3.
Hipótese da teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, na qual basta a prova de insolvência da pessoa jurídica devedora. 4.
Desta forma, não há óbice para que se estendam os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica às empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, sobretudo quando frustradas as inúmeras tentativas do credor em receber o que lhe é devido, sendo a elas garantida a defesa pelos meios processuais adequados. 5.
Precedente do Eg.
TJDFT: (Acórdão n.680334, 20120020027328AGI, Relator: Antoninho Lopes, 4ª Turma Cível, DJE: 04/06/2013.
Pág. 130.
Fortium Editora e Treinamento Ltda X Societá Agência de Viagens e Turismo Ltda). 6.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à reclamação, a fim de manter a decisão atacada tal como lançada.
Sem custas e honorários. (TJ-DF - RCL: 07000708220158070000, Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 29/09/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DAS EXECUTADAS.
DÉBITO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE INSTAURADO.
ART. 28, § 5º, DO CDC.
TEORIA MENOR.
PRESENTE PRESSUPOSTO LEGAL PARA DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A relação jurídica de direito material existente entre as partes submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o débito exequendo decorrer de atraso na entrega da obra, cenário em que a exequente e as pessoas jurídicas executadas se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedoras expressos pelos arts. 2º e 3º do CDC, fato que caracteriza a relação de consumo entre as partes. 2.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica emerge como um dos fundamentos doutrinários destinados ao estabelecimento das condições exigidas para o alcance patrimonial dos sócios de uma sociedade empresária, com aplicação restrita a situações excepcionais que demandam proteção a bens jurídicos de significativo relevo social e notório interesse público, tais como aqueles albergados pelo Direito Ambiental e pelo Direito do Consumidor. 3.
Segundo entendimento adotado no âmbito do c.
STJ, a referida teoria menor pode ser aplicada quando for comprovada a insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações, somada à má administração da empresa, nos termos do art. 28, caput, do CDC, ou, ainda, nos casos em que evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC (REsp n. 1735004/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018). 4.
Tratando-se de relação de consumo, não encontrado bem penhorável e reconhecido o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora, impõe-se a reforma da r. decisão para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades executadas e alcançar o patrimônio dos sócios. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07035733820208070000 DF 0703573-38.2020.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA - CONDENAÇÃO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO - TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ART. 28, § 5º, DO CDC - PREEENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DESCONSIDERAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 134, § 4º, DO CPC - REFORMA DA DECISÃO.
I - No caso vertente, é possível verificar que o processo de origem (cumprimento de sentença de nº. 201710701242) emanou de condenação imposta à empresa agravada em decorrência de relação de consumo existente entre as partes, com fornecedor e consumidor bem definidos, nos moldes da conceituação dada pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas no mencionado diploma legal para o caso dos autos.
Com efeito, deve ser aplicada a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica ao caso em análise, observando-se as regras dispostas no art. 28 do CDC.
II - Dessa forma, a comprovação da realização de diligências infrutíferas no sentido de encontrar bens passíveis de penhora é suficiente para decretar a perda episódica da personalidade jurídica do fornecedor.
III - Da análise do processo, verifica-se que foram realizadas sucessivas diligências pela parte exequente/agravante com o objetivo de localizar bens da parte executada, tais como: BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e busca de imóveis em cartórios.
Portanto, está caracterizada hipótese descrita em lei autorizadora da abertura do incidente.
IV - Por conseguinte, entendo que o requerimento de instauração do incidente demonstrou o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 134, § 4º, do CPC.
V - Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento nº 201900718900 nº único0005657-86.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 03/09/2019) (TJ-SE - AI: 00056578620198250000, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 03/09/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Desse modo, com fulcro no art. 136 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir, no polo passivo do cumprimento de sentença, LUIZ CARLOS ALBERTO HICKMANN e CLENI SALETE KOTTWITZ HICKMANN. Ato contínuo, as medidas tendentes a dar prosseguimento ao feito devem ser requeridas nos autos do processo principal. Diante da sucumbência dos requeridos LUIZ CARLOS ALBERTO HICKMANN e CLENI SALETE KOTTWITZ HICKMANN, deverão eles arcar com a totalidade das custas processuais e pagar ao exequente as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor da execução. Além disso, diante da sucumbência do autor em relação ao requerido VICENTE GONÇALVES NETO, condeno a parte requerente a arcar com a totalidade das custas processuais e despesas que eventualmente o referido requerido tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §8º, do CPC, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Por fim, determino que a SEJUD atualize o cadastro das partes do processo principal, para incluir LUIZ CARLOS ALBERTO HICKMANN e CLENI SALETE KOTTWITZ HICKMANN, na condição de executados, representados pelos advogados com procurações outorgadas nos presentes autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-01-09 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132037177
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13/01/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132037177
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09/01/2025 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:34
Juntada de ata da audiência
-
13/11/2024 09:52
Juntada de ata da audiência
-
12/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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10/11/2024 15:40
Mov. [125] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 18:17
Mov. [124] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0533/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 15:06
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02412617-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 15:03
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31/10/2024 11:38
Mov. [122] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 09:24
Mov. [121] - Documento Analisado
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18/10/2024 14:32
Mov. [120] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/10/2024 14:32
Mov. [119] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/10/2024 13:11
Mov. [118] - Petição juntada ao processo
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10/10/2024 17:19
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02371662-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2024 17:15
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09/10/2024 13:40
Mov. [116] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 10:50
Mov. [115] - Concluso para Despacho
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08/10/2024 15:15
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02365657-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 15:02
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03/10/2024 18:19
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0490/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 01:42
Mov. [112] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 17:21
Mov. [111] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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01/10/2024 17:08
Mov. [110] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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01/10/2024 17:06
Mov. [109] - Documento Analisado
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12/09/2024 14:33
Mov. [108] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 12/11/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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12/09/2024 13:46
Mov. [107] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 11:52
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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31/05/2024 16:00
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02092889-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2024 15:39
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09/05/2024 21:08
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
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08/05/2024 01:51
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 13:01
Mov. [102] - Documento Analisado
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19/04/2024 18:34
Mov. [101] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 17:05
Mov. [100] - Concluso para Despacho
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19/04/2024 15:56
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02005414-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/04/2024 15:42
-
26/03/2024 19:55
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
-
22/03/2024 01:50
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2024 16:33
Mov. [96] - Documento Analisado
-
08/03/2024 09:16
Mov. [95] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 15:40
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
06/03/2024 16:55
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01917575-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/03/2024 16:34
-
17/02/2024 00:09
Mov. [92] - Carta Precatória/Rogatória
-
15/02/2024 21:56
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/02/2024 21:56
Mov. [90] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
12/12/2023 00:28
Mov. [89] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/11/2023 00:41
Mov. [88] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/10/2023 03:26
Mov. [87] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/10/2023 10:44
Mov. [86] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
09/10/2023 10:44
Mov. [85] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/09/2023 22:44
Mov. [84] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movimentacao foi alterado para 20/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/08/2023 10:34
Mov. [83] - Documento
-
04/08/2023 19:27
Mov. [82] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
04/08/2023 12:29
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
10/07/2023 10:23
Mov. [80] - Documento Analisado
-
04/07/2023 17:19
Mov. [79] - Mero expediente | Cls., Custas recolhidas as fls. 353/366. A SEJUD para expedir as cartas precatorias determinados no Despacho de fl. 349. Cumpra-se. Expedientes necessarios.
-
04/07/2023 15:52
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
04/07/2023 15:37
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02166035-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 04/07/2023 15:32
-
03/07/2023 20:42
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2023 Data da Publicacao: 04/07/2023 Numero do Diario: 3108
-
30/06/2023 01:49
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2023 22:56
Mov. [74] - Documento Analisado
-
28/06/2023 15:43
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2023 16:10
Mov. [72] - Concluso para Despacho
-
27/06/2023 16:03
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02150425-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 27/06/2023 15:43
-
21/06/2023 11:39
Mov. [70] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
21/06/2023 11:39
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/06/2023 11:39
Mov. [68] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
21/06/2023 11:39
Mov. [67] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/06/2023 11:39
Mov. [66] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
21/06/2023 11:39
Mov. [65] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/06/2023 11:52
Mov. [64] - Documento
-
16/06/2023 10:31
Mov. [63] - Documento
-
16/06/2023 10:30
Mov. [62] - Documento
-
13/06/2023 09:02
Mov. [61] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
13/06/2023 09:02
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/06/2023 11:40
Mov. [59] - Documento
-
30/05/2023 10:57
Mov. [58] - Documento
-
26/05/2023 20:36
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2023 Data da Publicacao: 29/05/2023 Numero do Diario: 3084
-
26/05/2023 14:04
Mov. [56] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Em maos)
-
26/05/2023 14:03
Mov. [55] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Em maos)
-
26/05/2023 14:03
Mov. [54] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Em maos)
-
26/05/2023 14:03
Mov. [53] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Em maos)
-
26/05/2023 14:03
Mov. [52] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Em maos)
-
25/05/2023 15:27
Mov. [51] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
25/05/2023 15:27
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
25/05/2023 15:27
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
25/05/2023 15:26
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
25/05/2023 15:26
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
25/05/2023 11:41
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2023 10:31
Mov. [45] - Documento Analisado
-
24/05/2023 16:31
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2023 12:07
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
11/03/2023 05:24
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01926376-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2023 15:20
-
06/03/2023 20:22
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0075/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
-
03/03/2023 01:46
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0075/2023 Teor do ato: Cls., Intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca das Certidoes de fls. 302 e 304. Intime-se. Expedientes necessarios. Advogados(s): Raim
-
02/03/2023 15:37
Mov. [39] - Documento Analisado
-
01/03/2023 16:23
Mov. [38] - Mero expediente | Cls., Intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca das Certidoes de fls. 302 e 304. Intime-se. Expedientes necessarios.
-
01/03/2023 10:09
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
16/12/2022 16:52
Mov. [36] - Carta Precatória/Rogatória
-
27/09/2022 14:22
Mov. [35] - Documento
-
23/09/2022 20:33
Mov. [34] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
21/09/2022 17:34
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
06/09/2022 14:20
Mov. [32] - Documento Analisado
-
01/09/2022 14:04
Mov. [31] - Mero expediente | Vistos, etc. Ante o lapso temporal decorrido, renove-se o Oficio de fl. 247, nos termos da decisao interlocutoria de fls. 244/245. Expedientes Necessarios.
-
31/08/2022 09:33
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
19/05/2022 07:48
Mov. [29] - Documento
-
16/05/2022 17:46
Mov. [28] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
-
16/05/2022 13:00
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
10/05/2022 20:06
Mov. [26] - Documento Analisado
-
09/05/2022 15:39
Mov. [25] - Decisão Interlocutória de Mérito | Isto posto, oficie-se o Juizo Deprecado solicitando o cumprimento da Carta Precatoria de fls. 88, no prazo de 15 dias.
-
02/05/2022 10:05
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
29/04/2022 15:19
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02051889-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/04/2022 15:15
-
13/04/2022 14:42
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
06/04/2022 19:22
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0379/2022 Data da Publicacao: 07/04/2022 Numero do Diario: 2819
-
05/04/2022 01:40
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0379/2022 Teor do ato: Rh., INTIME-SE a parte autora para apresentar replica no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 e 437 do CPC. Exp. Nec. Advogados(s): Raimilan Seneterri d
-
04/04/2022 22:15
Mov. [19] - Documento Analisado
-
04/04/2022 20:59
Mov. [18] - Mero expediente | Rh., INTIME-SE a parte autora para apresentar replica no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 e 437 do CPC. Exp. Nec.
-
04/04/2022 10:03
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
01/04/2022 15:26
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01994059-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/04/2022 14:54
-
13/03/2022 10:51
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/03/2022 10:50
Mov. [14] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
08/03/2022 10:22
Mov. [13] - Documento
-
25/02/2022 17:51
Mov. [12] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
23/02/2022 13:57
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
23/02/2022 13:51
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/036643-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2022 Local: Oficial de justica - Vicente Nepomuceno Neto
-
17/02/2022 13:34
Mov. [9] - Documento Analisado
-
17/02/2022 12:34
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2022 16:49
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01887672-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/02/2022 16:27
-
10/01/2022 19:02
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0003/2022 Data da Publicacao: 11/01/2022 Numero do Diario: 2759
-
07/01/2022 11:31
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2022 11:16
Mov. [4] - Documento Analisado
-
15/12/2021 16:42
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2021 09:49
Mov. [2] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/09/2021 14:32
Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0714434-11.2000.8.06.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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