TJCE - 0051717-23.2021.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 11:18
Alterado o assunto processual
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19/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135922741
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135922741
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135922741
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135922741
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0051717-23.2021.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: FRANCISCO CELSO LOPES Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida ID 132943988.
Irresignado com a sentença proferida nos autos, a parte autora opôs embargos de declaração ao argumento de que a decisão é omissa/contraditória, razão pela qual deve ser saneada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Reconhecida a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos, passo à análise.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, quais sejam: suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material.
Nesse sentido, veja: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Da análise dos autos, em que pese os argumentos do embargante, não vislumbro quaisquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão objurgada.
Como se observa, a sentença de Id. 131787994, foi suficientemente fundamentada, levando-se a concluir que a embargante almeja, na verdade, adversar o julgado para outros fins, com nova discussão da matéria e a consequente reforma e/ou anulação desta decisão.
Ademais, o juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, porquanto só possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Nessa senda, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Desta forma, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022 do CPC.
Sendo assim, não havendo obscuridade a ser esclarecida, deve a parte embargante valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da sentença, a qual mantenho intocada.
Nesse sentido, confira: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de sanar vício de omissão e obscuridade no acórdão de fls. 91/98, opostos por DB Medicina Diagnóstica Ltda, sendo embargada Paula Eveline de Araújo. 2 - Em análise acurada aos autos, constata-se que não há qualquer mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o não conhecimento do agravo de instrumento. 3 - Pretensão da embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão vergastada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 16 de novembro de 2021.MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 06290943820198060000 CE 0629094-38.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2021) Destarte, no caso, ausente qualquer das possibilidades de acolhimento dos embargos, a rejeição é medida que se impõe. É o quanto basta.
Isso Posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, uma vez que são tempestivos, mas REJEITO-OS pelos fatos e fundamentos acima expostos.
Ademais, tendo em vista a interposição de recurso de apelação, determino que a parte apelada seja intimada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
13/02/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135922741
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13/02/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135922741
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13/02/2025 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:54
Decorrido prazo de AURIVANIA LIMA NOBRE em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:56
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131787994
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131787994
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131787994
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131787994
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0051717-23.2021.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: FRANCISCO CELSO LOPES Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. FRANCISCO CELSO LOPES ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c cautelar de exibição de documento (imagem) e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S.A., ambas partes qualificadas. Alegou a parte autora, em síntese, que no último dia 29 de novembro de 2021 se dirigiu até a agência de Limoeiro do Norte e por volta 07:15h foi até o caixa eletrônico retirar o dinheiro da sua aposentadoria.
E, um homem, que se identificou como funcionário do banco requerido, vendo a dificuldade do aposentado em manejar o caixa eletrônico, se ofereceu pra ajudá-lo a retirar seu dinheiro. Aduziu que o suposto funcionário pegou o cartão e senha e inseriu no caixa eletrônico, e disse ao Autor que NÃO tinha dinheiro e que tinha que fazer a prova de vida, e, só depois seria liberado o dinheiro.
Em seguida, o autor chamou o vigilante do banco e mostrou o extrato, ocasião que o informou que havia sido sacado um valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais), e transferido R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais) pra outro banco em São Paulo, na conta de LEANDRO RODRIGUES LEITÃO.
Que além do saque/transferência, ainda foi feito um empréstimo pessoal 5516359, no valor de R$ 1.420,00 (um mil quatrocentos e vinte reais). Asseverou que foi vítima de fraude, na medida não contratou o empréstimo realizado em seu nome, com valores descontados de sua aposentadoria, tão pouco foi beneficiado com as operações realizadas. Aduziu que a cobrança a indevida de valores não contratados pelo autor enseja, além da repetição de indébito, a indenização por danos morais. Ao final, requereu a procedência do pedido inicial para declarar a inexistência do débito, com o cancelamento do contrato e de todos os débitos, assim como condenação da requerida na indenização pelos danos causados. Com a inicial, vieram documentos. Realizada audiência, sem êxito na conciliação (Id nº 108851206). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 108851209).
No mérito, enfatizou o comportamento incompatível do autor em detrimento de uma suposta fraude, já que concorreu para o sinistro.
Defendeu a ausência do dever de indenizar.
Rogou pela improcedência dos pedidos iniciais. Decisão saneadora (ID nº 108852032), anunciando o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. De início, cumpre salientar que intimadas para especificarem e justificar as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes.
Portanto, restou operada a preclusão quanto à possibilidade de produção de outros elementos probatórios. No caso em tela, verifico que as provas existentes são suficientes para se chegar ao deslinde da controvérsia, em especial o contrato firmado entre as partes.
Vale lembrar que sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, mediante o requerimento das partes. Sendo assim, não há de se falar em cerceamento de defesa, seja para a parte autora, quanto para a parte ré, porquanto encerrado a instrução, restou operado o fenômeno processual da preclusão. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Sem questões preliminares, passo ao exame do mérito. Resta caracterizada uma relação de consumo existente entre as partes que se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, o enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça informa que o Código de Defesa do Consumir é aplicável às instituições financeiras.
Veja: "Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Com isso, ao caso em comento, portanto, aplica-se as diretrizes da responsabilidade objetiva, bastando à efetiva comprovação do dano e do nexo de causalidade e os prejuízos sofridos pelo consumidor, sendo dispensada a presença da culpa na conduta do agente. A propósito, confira o que estabelece a mencionado norma: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nessa senda, verificada a falha da prestação dos serviços, a parte ré responderá pelos prejuízos causados por seus prepostos e colaboradores, bastando o consumidor do serviço à demonstração da relação causal entre a conduta da empresa ré e o dano, sendo prescindível a prova do dolo ou culpa. Neste particular, é evidente que empresa requerida tem o dever legal de demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e o dano experimentado pela parte autora. Pois bem.
Sob tal prisma, a presente controvérsia recai sobre a contratação, ou não, do autor junto ao banco requerido referente aos empréstimos bancários guerreados. O consumidor sustenta a invalidade do contrato de número 5516359, razão pela qual os descontos realizados pela instituição financeira requerida no seu benefício previdenciário são indevidos. Noutro vértice, o banco requerido afirma que a contratação é legítima e os descontos são devidos, pois o autor teria pactuado livremente o empréstimo. No vertente caso, pela documentação colacionada pela defesa não é possível concluir que houve a efetiva contratação pelo consumidor dos serviços financeiros prestados pela parte ré e que, diante disso, os descontos realizados no benefício previdenciário do mutuário seriam legítimos. No caso em apreço, a Ré é a única que detém, efetivamente, o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados e informações dos seus clientes Realço que é a ré que controla todo o meio de prova, não podendo valer-se, posteriormente, da alegação de que o consumidor não coligiu documentos hábeis a amparar sua pretensão.
Aliás, a alegação de que não foram localizados as imagens internas do sistema de vigilância bancária no momento da abordagem do autor dentro a agência bancária por terceiro revela grave falha na prestação do serviço oferecidos ao consumidor. No caso, não demonstrou a requerida a contratação pelo consumidor de seus serviços financeiros, pois poderia e deveria ter colacionado aos autos documentos comprovando a contratação pelo consumidor do empréstimo impugnado, afinal as informações inerentes ao momento anterior a perfectibilização do negócio jurídico corresponde um dever anexo a boa-fé objetiva, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, cumpre ressaltar que a ação fraudulenta e/ou criminosa cometida por um terceiro, no âmbito das operações financeiras, em prejuízo do consumidor, não tem o condão de afastar a responsabilidade da fornecedora do serviço e produtos ré, porquanto decorre do risco do empreendimento. Dessa maneira, portanto, aplica-se a Teoria do Risco do Empreendimento aos autos, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer atividade de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentizante de culpa, tornando-se responsável pela reparação dos danos à medida que extrair maior lucro da atividade. No caso concreto, constato que a situação vivenciada pela parte autora demonstra evidente falha na prestação de serviço e na segurança do uso pelos consumidores dentro de agência bancária durante o horário comercial.
Deveras, cabia a ré, na condição de instituição financeira, ter maior cautela para evitar contratações de empréstimos, oriunda de ação de criminosos. Ora, é imperiosa uma rígida avaliação de quem pretende financiamento bancário, a fim de evitar que prejuízos sejam causados a pessoas inocentes ou que a estas sejam imputadas responsabilidades por negligência do prestador de serviço.
Aliás, é inconcebível que a instituição financeira goze de todos os bônus decorrentes de seu exercício econômico, eximindo-se,
por outro lado, dos ônus que advém do risco da atividade por ela desempenhada. Como dito alhures, consoante a dicção do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, quando o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar.
No mesmo sentido, é a súmula 479 do STJ:"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Evidentemente, que eventual teste defensiva de que a culpa pelos danos ensejadores da reparação, seria, então, do suposto falsário, não tem o condão de obstar o reconhecimento de eventual direito tutelável do consumidor, porque os transtornos e prejuízos causados poderiam, por certo, ter sido evitados, se a requerida houvesse agido com zelo e cautela esperados. Impende ressaltar, com merecido destaque, que em se tratando de ação declaratória negativa, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo ao ex adverso, comprovar efetivamente a ocorrência do fato. Segundo escólios do insigne jurista ORLANDO DE ASSIS CORRÊA: "Se a declaratória for o que chamamos de 'negativa', isto é, se o autor quiser provar que não existe relação jurídica, basta dizer que ela não existe, apresentando, se tiver, provas de sua inexistência, o que nem sempre será possível; ao réu, entretanto, que contestar, caberá o ônus principal, invertendo-se aí, a situação: deverá comprovar a existência da relação" (Cfr. "Ação Declaratória e Incidente de Falsidade (Teoria e Prática)", Rio de Janeiro: Aide, 1989, p. 53). Desse modo, não restando comprovado pela ré a efetiva manifestação de vontade e do assentimento do autor quanto a perfectibilização do negócio jurídico, ora impugnado, forçoso é reconhecer pela inexistência dos contratos guerreados nos autos. No mesmo sentido, colaciono julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
CONTRATO FRAUDULENTO.
ASSINATURA DIVERGENTE.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES SIMPLES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência. 2.
No cotejo do conjunto probatório dos autos, vislumbra-se que, diante da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus (art. 373.
II, CPC).
Não comprovou o ente financeiro a contento que a parte demandante firmou o empréstimo mediante indubitável manifestação de vontade. 3.
Em que pese o agente bancário tenha anexado o suposto contrato objurgado nos autos, este não possui credibilidade suficiente para infirmar as alegações autorais.
Observando o instrumento contratual, verifica-se que a assinatura nele constante em nada se parece com a assinatura apresentada pela requerente na procuração, no seu documento de identidade e no contrato de honorários advocatícios. 4.
Além disso, o fato de o montante contratado ter sido depositado na conta da reclamante, consoante recibo de transferência impugnado pela parte autora, por si só, não é suficiente para tornar a contratação válida.
Explico.
O negócio jurídico deve observar os requisitos da existência, validade e eficácia.
No plano da existência, são considerados como pressupostos: as partes, a vontade, o objeto e a forma.
Não havendo algum desses elementos o negócio jurídico é considerado inexistente.
Dessa feita, restando claro, diante do conjunto probatório carreado nos autos, que não ocorreu nenhuma manifestação de vontade da parte requerente é forçoso reconhecer a inexistência do contrato guerreado nos autos. 5.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
As instituições financeiras, em delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, possuem responsabilidade objetiva, uma vez que se trata de risco da atividade, consoante art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Precedentes do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: REsp 1197929/PR. 6.
Diante da inexistência contratual, a devolução dos valores é medida que se impõe.
Sua devolução deve ser na forma simples, diante da inexistência de comprovação de má-fé do ente financeiro. 7.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 8.
Sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 9.
Recurso conhecido e provido.
Inverto o ônus da sucumbência.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima, não configurando sucumbência recíproca a fixação do montante do dano moral inferior ao postulado na inicial (Súmula 326 STJ), condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, consoante os ditames do art. 85, § 2º do CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00505729820208060168 CE 0050572-98.2020.8.06.0168, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) Portanto, é de solar clareza que a cobrança dos serviços foram feitas à revelia do consumidor e em patente afronta às normas de consumo, como, exemplificativamente, a boa-fé nas relações entre as partes e o dever de segurança esperado. Assim, a parte ré incorreu em ato ilícito decorrente da falha na prestação do serviço, de sorte que deve ser reputada nulo a contratação questionada e, por conseguinte, ser canceladas as cobranças, merecendo prosperar o pedido da repetição de indébito. No que diz respeito ao dano material, haja vista a comprovação da transferência de R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), pertencente ao autor, para outro banco em São Paulo, na conta de LEANDRO RODRIGUES LEITÃO, determino a restituição pela ré da devida quantia. O descaso e a falta de observância aos direitos básicos do consumidor levam também a prejuízos de ordem não patrimonial, que merecem resposta indenizatória. Além de não existir contrato celebrado com a parte autora, a ré não adotou as providências destinadas a prevenir e evitar as consequências provenientes de sua negligência, preferindo, ao contrário, reiterar a inobservância à lei e aos termos da avença, deixando de atender aos reclamos do demandante, via serviço de atendimento ao cliente. A demandada transformou um simples problema de ordem consumerista em evento que gerou uma peregrinação da demandante, levando-a, sem sucesso, a percorrer a cansativa via administrativa da empresa, chegando a ter que se socorrer do Poder Judiciário, o que gera transtornos que vão além daqueles definidos como meros aborrecimentos do cotidiano. O dano moral, na espécie, é evidente, posto que não se originou de simples descontentamento experimentado pela parte autora, mas de constrangimento gerado pelo desrespeito da demandada ao descumprir os direitos básicos do consumidor. Desnecessário alongar-se mais acerca do tema, porquanto é cediço no ordenamento jurídico pátrio o dever de indenizar o dano moral por parte do agente ofensor, uma vez provada a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, ato ilícito, dano injusto, nexo de causalidade e a culpa, sendo a responsabilidade do polo passivo reputada como de caráter objetivo, por força do art. 14 do CDC. De rigor, portanto, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, restando arbitrar um quantum apropriado para tanto. No tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades. Dessa forma, o quantum indenizatório fica entregue ao prudente arbítrio do juiz, que se atentará às circunstâncias do caso concreto, devendo o valor representar justa reparação pelo desgaste moral sofrido. Em casos tais como o em testilha, é usual que a ré alegue que o fato sofrido pela parte autora se trate de mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral. Sob o pálio da figura do "mero aborrecimento" tem-se admitido cada vez mais o abuso em desfavor dos consumidores, que são a parte de clara hipossuficiência e vulnerabilidade nas relações negociais. No entender da ré, encampado por diversas outras empresas, a reiteração de práticas abusivas contra o consumidor e a expectativa de que venham a ocorrer de fato, quase como um deletério "costume", acabam referendando-as e as tornando "mero dissabor". No entanto, destaco que não é porque a falta de zelo para com o interesse do consumidor se tornou banal que tal proceder deva ser suportado como vicissitude da vida diária. É nítido que a parte autora sofreu lesão em seu aspecto anímico, decorrente da preocupação, raiva e impotência diante da atitude claramente desidiosa da ré. Mais: embora a conduta não tenha sido comprovadamente eivada de dolo, é de patente culpa grave, que a ele se assemelha, merecendo reprovação à altura. Presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar pela parte ré, resta arbitrar um valor razoável a título de danos morais, levando em consideração a capacidade econômica das partes e a extensão do dano causado. Destarte, observando os critérios acima expostos, e tomando por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, tenho por bem estipular em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização pelo dano moral, devendo incidir correção monetária pelo INPC, e juros de mora de um por cento ao mês, contados a partir da publicação da sentença, em atendimento à Súmula 362 do STJ. Dessa forma, reputada inválido o contrato guerreado Não vejo necessidade de detenças maiores. Isso Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato bancário nº 5516359 e, por conseguinte, inexigíveis as prestações decorrentes desse empréstimo. b) determinar o imediato cancelamento dos descontos referente as prestações decorreres do mencionado empréstimos (5516359) invalidados na conta bancária/benefício previdenciário do autor; c) condenar a parte ré à restituição, em parcela única, de todas as prestações vincendas no curso do processo até o efetivo cancelamento, descontadas/cobradas de forma indevida da parte autora, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do desembolso, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, a serem liquidados em cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculos aritméticos, autorizado/permitido a compensação do valor creditada em nome do autor. d) condenar a parte ré a restituir ao autor o valor de R$ 1.070,00 (um mil e setenta reais), a título de danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, e correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso/transferência do dinheiro. e) condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês a partir desta sentença, consoante entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e Condeno ainda a parte é ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos mediante as baixas e cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131787994
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131787994
-
13/01/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131787994
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13/01/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131787994
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10/01/2025 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 03:35
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/06/2024 22:45
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2024 Data da Publicacao: 05/06/2024 Numero do Diario: 3319
-
03/06/2024 02:37
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 17:26
Mov. [61] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 18:46
Mov. [60] - Concluso para Sentença
-
09/04/2024 16:07
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01803152-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 16:05
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19/12/2023 08:51
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
-
15/12/2023 12:15
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 18:00
Mov. [56] - Mero expediente | Assim, determino a intimacao do requerido para, em 10 (dez) dias, fornecer os extratos bancarios referentes ao periodo de 2021, ate a presente data, da conta de titularidade do autor, Agencia n 1781, Conta n 17740-7, sob pena
-
24/04/2023 14:36
Mov. [55] - Documento
-
09/03/2023 12:27
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
23/02/2023 16:54
Mov. [53] - Certidão emitida
-
23/02/2023 16:54
Mov. [52] - Documento
-
11/09/2022 11:21
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01807584-5 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 11/09/2022 11:14
-
31/08/2022 08:13
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
30/08/2022 16:11
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01807245-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2022 15:58
-
11/08/2022 05:16
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0276/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
-
09/08/2022 03:50
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 18:13
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 18:12
Mov. [45] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que em atencao ao despacho de fl. 120, os expedientes de fl. 121 foram confeccionados de forma erronea, uma vez que a intimacao refere-se ao requerido. O referido e verdad
-
07/07/2022 15:55
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 115.2022/002889-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/02/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Franklin Junior Almeida
-
09/06/2022 11:20
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2022 09:06
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
18/04/2022 14:30
Mov. [41] - Certidão emitida
-
18/04/2022 14:04
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
18/04/2022 12:44
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01803271-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/04/2022 11:49
-
29/03/2022 15:03
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/03/2022 09:32
Mov. [37] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
-
28/03/2022 09:31
Mov. [36] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
28/03/2022 09:30
Mov. [35] - Documento
-
28/03/2022 09:29
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
-
24/03/2022 14:38
Mov. [33] - Certidão emitida
-
24/03/2022 13:14
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
24/03/2022 11:28
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01802468-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/03/2022 11:17
-
07/03/2022 21:59
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0074/2022 Data da Publicacao: 08/03/2022 Numero do Diario: 2799
-
04/03/2022 14:38
Mov. [29] - Certidão emitida
-
04/03/2022 13:27
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
04/03/2022 02:16
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2022 13:50
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01801629-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/03/2022 11:01
-
03/03/2022 10:28
Mov. [25] - Mero expediente | Portanto, indefiro, por ora, o pedido as pags. 79/80, assim como determino o prosseguimento do feito, devendo as partes aguardarem a realizacao da audiencia de conciliacao ja agendada, consoante consta as pags. 66/67. Expedie
-
23/02/2022 14:07
Mov. [24] - Certidão emitida
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23/02/2022 12:28
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
23/02/2022 11:09
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01801409-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2022 11:02
-
31/01/2022 09:02
Mov. [21] - Certidão emitida
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26/01/2022 21:35
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0022/2022 Data da Publicacao: 27/01/2022 Numero do Diario: 2771
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25/01/2022 11:54
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0022/2022 Teor do ato: Acolho a manifestacao da parte autora e determino o prazo de 10 (dez) dias para a juntada pela demandado das imagens solicitadas. Advogados(s): Aurivania Lima Nobre (
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25/01/2022 10:04
Mov. [18] - Mero expediente | Acolho a manifestacao da parte autora e determino o prazo de 10 (dez) dias para a juntada pela demandado das imagens solicitadas.
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19/01/2022 08:09
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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18/01/2022 23:00
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01800288-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2022 22:49
-
14/01/2022 22:18
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0007/2022 Data da Publicacao: 17/01/2022 Numero do Diario: 2763
-
13/01/2022 02:11
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2022 21:45
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0004/2022 Data da Publicacao: 13/01/2022 Numero do Diario: 2761
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12/01/2022 11:06
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 09:30
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 09:21
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/03/2022 Hora 09:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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11/01/2022 02:04
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2022 18:50
Mov. [8] - Certidão emitida
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10/01/2022 18:49
Mov. [7] - Certidão emitida
-
10/01/2022 18:46
Mov. [6] - Certidão emitida
-
10/01/2022 17:29
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 13:59
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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16/12/2021 11:00
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WLIM.21.00175111-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/12/2021 10:57
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02/12/2021 07:29
Mov. [2] - Conclusão
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02/12/2021 07:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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