TJCE - 3001496-80.2019.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:52
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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16/03/2023 18:02
Decorrido prazo de FABRICIO FAGNER FREY em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:01
Decorrido prazo de MAURICIO KINOSHITA DE CAMPOS em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:01
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:01
Decorrido prazo de MAURICIO KINOSHITA DE CAMPOS em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:01
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº.: 3001496-80.2019.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MAGNO LUIZ PEREIRA BASTOS RECLAMADO: Banco Bradesco SA e ZANC Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
MAGNO LUIZ PEREIRA BASTOS ajuizou a presente ação de reparação de danos morais em face do Banco Bradesco SA e ZANC, alegando que fora surpreendido com cobranças constantes do Banco réu, bem como pela empresa cobradora ZANC.
O promovente afirma que não possui qualquer vínculo com as reclamadas, tampouco é seu devedor.
Assim, relata estar recebendo cobranças constantes e vexatórias, fazendo prova nos autos com prints da tela do celular, bem como e-mail.
Por fim, busca a tutela jurisdicional do Estado, requerendo o fim das cobranças, bem como indenização por danos morais.
O requerido Banco Bradesco apresentou defesa, onde relata que não possui vínculo com o reclamante; que nunca houve qualquer negativação do seu nome, nem cobrança de dívida; que não encontrou qualquer contato do autor no sistema interno da empresa.
A requerida ZANC apresenta defesa argumentado que não houve ligação abusiva e não há prova que confirme o argumento do autor.
Audiência de conciliação infrutífera.
Réplica não apresentada.
Decido.
O autor alega que recebeu cobranças por meio do seu e-mail pessoal e profissional, assim como por mensagem no celular e ligações.
Por sua vez, a primeira reclamada afirma que não possui vínculo com o reclamante, nesse contexto, exigir dela a demonstração de que efetuou com as cobranças indevidas, é exigir que produza prova negativa, ou seja, impossível sua produção por fugir da capacidade da Ré. É preciso relativizar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o instituto de inversão do ônus da prova a cada caso concreto. “A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não constitui princípio absoluto, não é automática e não depende apenas da invocação da condição de consumidor, pois esse conceito não é sinônimo necessário de hipossuficiência, tampouco de verossimilhança. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.08.200148-8/001, Relator(a): Des.(a) Osmando Almeida , 9ª CÂMARA CÍVEL) Compulsando os autos, destaco que consoante a análise do contexto fático e probatório, não existem provas hábeis para demonstrar o envolvimento das demandadas com o ilícito, porquanto o demandante não comprovou que o contato e as informações prestadas se deram por meio do canal de atendimento das Rés, não sendo possível concluir se a comunicação foi efetuada por um preposto da reclamada, bem como se o e-mail utilizado para envio do boleto pertencia, de fato, ao Banco ou à cobradora.
Ademais, analisando os e-mails de id nº 18272648 (ocasião em que a demandada ZANC supostamente efetua as cobranças e envia os boletos para pagamento), é possível constatar que o domínio de e-mail do remetente é estranho à relação ([email protected]), não pertencendo a nenhuma das promovidas.
Desse modo, analisando todas as provas, imperceptível qualquer grau de culpa das Rés.
Assim, in casu, percebo existir enquadramento da situação na hipótese de exclusão da responsabilidade, em razão da ausência de provas corroborando a culpa das demandadas, por esse motivo devo reconhecer que a parte Ré não possui obrigação pelos fatos narrados na inicial.
Por semelhança cito as seguintes Jurisprudências: “RECURSOS INOMINADOS (2).
BANCÁRIO.
FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
PAGAMENTO ENCAMINHADO PARA TERCEIROS.
BOLETO RECEBIDO POR EMAIL.
QUITAÇÃO DE BOLETO ADULTERADO MEDIANTE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA NA VERIFICAÇÃO DA IDONEIDADE E LEGITIMIDADE DO BOLETO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1 – Contrato de financiamento. 2 – Alegação de fraude em boleto bancário enviado por e-mail com valor respectivo à quitação do contrato de financiamento. 3 – Ilegitimidade passiva reconhecida.
Pagamento encaminhado para terceiros. 4 – Inexistência de nexo causal. 5 – Conduta perpetrada por terceiros sem a participação da instituição financeira.
Ausência de responsabilidade. 6 – Sentença reformada. 7 – Recursos conhecidos e providos.” (TJ-PR - RI: 00179931520188160031 PR 0017993-15.2018.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Juiz Irineu Stein Júnior, Data de Julgamento: 17/04/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/04/2020) (grifos nossos) “Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA, POIS SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
NÃO EVIDENCIADA A RESPONSABILIDADE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DAS RÉS.
COMPRA E VENDA PELA INTERNET.
FRAUDE.
AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA.
BOLETO PAGO QUE HAVIA SIDO ENCAMINHADO PELO FRAUDADOR.
GOLPE (PHISHING).
FRAUDE QUE DECORRE DA FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
FORTUITO EXTERNO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
FATO DE TERCEIRO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso Cível, Nº *10.***.*79-93, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 25-09-2019) (grifos nossos) Pelo do exposto, e jurisprudências colacionadas, bem ainda por não ter o autor conseguido reunir provas do alegado na inicial, entendo por JULGAR IMPROCEDENTE o pedido.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 09 de fevereiro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 00:16
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2022 19:09
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 15:59
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2021 10:53
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2021 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/03/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 00:25
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 08:50
Juntada de Certidão
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21/10/2020 08:49
Audiência Conciliação designada para 01/03/2021 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/06/2020 18:47
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2020 17:48
Conclusos para despacho
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04/06/2020 17:48
Audiência Conciliação cancelada para 26/03/2020 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/03/2020 12:38
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2020 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2020 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/01/2020 10:24
Expedição de Citação.
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20/01/2020 10:24
Expedição de Citação.
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20/01/2020 10:21
Movimentação invalidada
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23/12/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2019 14:24
Audiência Conciliação designada para 26/03/2020 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/11/2019 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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