TJCE - 3001145-44.2018.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 14:30
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2023 23:44
Expedição de Alvará.
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27/11/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:28
Processo Desarquivado
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17/11/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:25
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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17/11/2023 15:05
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2023 02:27
Expedição de Alvará.
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11/11/2023 03:58
Decorrido prazo de DACIO PERES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 71009869
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71009869
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3001145-44.2018.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: DIJACIRA PERES DA SILVA RECLAMADO: JOAO ALVES PEREIRA NETO Vistos, etc.
No compulsar dos autos, nota-se que houve tentativa de intimação da parte promovida para embargar a penhora on line, caso quisesse (id 63377762).
No entanto, a Oficiala de Justiça foi até o endereço do promovido e não conseguiu localizá-lo, pois, conforme certidão acostada aos autos, o réu não mais reside naquele endereço.
Ressalto que não há em juizado intimação por edital, e dada a impossibilidade de intimação por duas vezes ao autor, torno válido o expediente de intimação feito pela Analista Execução de mandados em 30/06/2023. "É dever da parte comunicar ao Juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo." (Apelação Cível n°.20.***.***/0145-44 (150666), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Desª Maria Beatriz Parrilha).
Assim, expeça-se o competente alvará judicial da quantia penhorada no id 59472610, em favor do patrono do exequente, na forma requerida, e envie email ao banco para pagamento.
Por fim, ao se constatar que o(a)(s) executado(a)(s) satisfez a obrigação na sua totalidade, julgo extinta a presente execução o que faço com fundamento no Art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa.
P.R.I.
Fortaleza, 20 de outubro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
23/10/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71009869
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21/10/2023 01:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/10/2023 15:26
Conclusos para despacho
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25/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 01:05
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 18:49
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 15:01
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/04/2023 19:36
Juntada de ordem de bloqueio
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26/02/2023 00:16
Decorrido prazo de DACIO PERES DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº3001145-44.2018.8.06.0009 EXEQUENTE : DIJACIRA PERES DA SILVA EXECUTADO:JOÃO ALVES PEREIRA NETO Trata-se o feito de um cumprimento de sentença no rito do Juizado cível, na qual, até o presente momento, a parte exequente recebeu o valor de R$ 766,92 ( setecentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), valor menor que da condenação (id de nº18829578).
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
Conforme certidão acostada pela oficiala de justiça nos autos, a parte executada mudou de endereço( id de nº34603287).
De fato, a parte exequente assiste razão que a parte executada mudou de endereço, e não informou ao juízo a sua mudança, assim aplico o art.274, parágrafo único do NCPC, vez que o devedor já havia sido intimado pessoalmente da execução(id 18278763).
Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Deste modo, defiro a teimosinha(id de nº35347497) via SISBAJUD por 30(trinta) dias e, não havendo êxito, determino a pesquisa via RENAJUD, ressaltando que não havendo bens encontrados em nome do devedor, o processo será extinto, aplicando-se o art.53, §4º da Lei nº9.099/95, vez que o processo de execução não pode tramitar indefinidamente, sem qualquer destino prático, seja ele favorável ou desfavorável ao exequente.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 08 de fevereiro de 2023.
Hevilázio Moreira Gadelha Juiz de Direito -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 13:33
Conclusos para despacho
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08/10/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 13:20
Conclusos para despacho
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05/09/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2022 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2022 18:21
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 16:25
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 23:15
Expedição de Mandado.
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11/04/2022 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2022 10:47
Decorrido prazo de JOAO ALVES PEREIRA NETO em 07/02/2022 23:59:59.
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08/03/2022 13:52
Conclusos para despacho
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11/02/2022 15:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/12/2021 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 15:29
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2021 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2021 13:59
Expedição de Mandado.
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06/05/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2020 05:31
Expedição de Mandado.
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16/04/2020 03:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 18:19
Conclusos para despacho
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24/03/2020 22:03
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 15:44
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2020 14:21
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 10:20
Expedição de Alvará.
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19/02/2020 10:20
Expedição de Alvará.
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19/02/2020 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 17:30
Conclusos para despacho
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03/02/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/01/2020 13:03
Expedição de Alvará.
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17/01/2020 13:03
Expedição de Alvará.
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17/01/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 14:33
Conclusos para despacho
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28/11/2019 00:23
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2019 09:02
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2019 11:23
Expedição de Mandado.
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13/11/2019 16:47
Movimentação invalidada
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25/10/2019 14:10
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/10/2019 13:08
Juntada de ordem de bloqueio
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13/10/2019 17:25
Decorrido prazo de JOAO ALVES PEREIRA NETO em 27/08/2019 23:59:59.
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13/10/2019 15:21
Decorrido prazo de DACIO PERES DA SILVA em 04/07/2019 23:59:59.
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13/10/2019 15:21
Decorrido prazo de JOAO ALVES PEREIRA NETO em 11/07/2019 23:59:59.
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05/09/2019 08:33
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/09/2019 08:31
Juntada de cálculo
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30/08/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 13:33
Conclusos para despacho
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24/08/2019 09:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2019 09:42
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2019 14:37
Expedição de Intimação.
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31/07/2019 14:33
Transitado em julgado em 31/07/2019
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05/07/2019 10:55
Juntada de documento de comprovação
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11/06/2019 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2019 08:59
Expedição de Intimação.
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05/06/2019 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2018 08:58
Conclusos para julgamento
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19/11/2018 08:58
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 14/11/2018 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/11/2018 17:29
Juntada de ata da audiência
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15/10/2018 16:25
Audiência instrução e julgamento cível designada para 14/11/2018 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/10/2018 16:23
Audiência conciliação realizada para 15/10/2018 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/10/2018 15:58
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2018 16:11
Expedição de Citação.
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13/09/2018 20:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2018 10:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2018 10:19
Audiência conciliação designada para 15/10/2018 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/09/2018 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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