TJCE - 3000860-72.2021.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:28
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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17/04/2024 08:58
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2024. Documento: 82943018
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 82943018
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000860-72.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: LEANDRO GOMES DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA em face de LEANDRO GOMES DA SILVA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
A Lei nº 9.099/95, que criou os Juizados Especiais, estabelece no § 1º do art. 3º a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o processo de execução.
Por sua vez, preceitua o § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95 que, em não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao exequente.
O legislador, contudo deixou de prever tal hipótese para título judicial.
Nesse sentido, cabe salientar que, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE, a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica à execução de título judicial. Embora diligenciado atos executórios em desfavor do executado, qual seja o bloqueio de valores, via Sisbajud, a medida restou parcialmente frutífera, considerando que o valor do bloqueio não foi suficiente para saldar todo o débito.
Instada a se manifestar sobre a aludida certidão, para informar novo endereço da parte executada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar qualquer manifestação, conforme se vê dos autos.
Assim, devido à inércia da parte exequente, não resta a este Juiz outra alternativa senão extinguir o presente, por imposição da norma contida no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, já que a parte executada não foi encontrada no endereço fornecido na exordial.
Destarte, com fulcro no mencionado § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, extingo o presente feito.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Desnecessária a intimação da parte executada, uma vez que não fora localizada.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
26/03/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82943018
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21/03/2024 15:08
Extinto o processo por devedor não encontrado
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18/03/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 08:35
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:44
Expedição de Alvará.
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12/03/2024 02:52
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:52
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80462140
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80462140
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29/02/2024 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80462140
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29/02/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 16:35
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
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22/02/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 08:04
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/01/2024 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 06:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/10/2023 01:57
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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26/10/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 13:37
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:58
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2023 10:32
Juntada de documento de comprovação
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04/09/2023 08:40
Juntada de Certidão
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01/09/2023 11:38
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2023 12:47
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/08/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000860-72.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: LEANDRO GOMES DA SILVA DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do retorno infrutífero do mandado de citação, penhora e avaliação (ID – 60785869), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item “9” da decisão de ID – 23035860. 9 – Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
27/06/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 13:03
Conclusos para despacho
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15/06/2023 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 19:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/03/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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26/02/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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18/02/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000860-72.2021.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho/decisão inserido no ID 54806222 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "9 - Em caso de valor parcial penhorado ou de nenhum valor encontrado, bem como de não localização do devedor, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção. ".
Caucaia, 9 de fevereiro de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 23:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/01/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/12/2022 13:30
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 19:12
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:29
Juntada de mandado
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29/09/2022 20:25
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 13:52
Conclusos para despacho
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16/09/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 09:57
Conclusos para despacho
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16/08/2022 14:01
Juntada de mandado
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06/07/2022 18:34
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 11:58
Juntada de Ofício
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21/10/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 12:25
Conclusos para despacho
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23/06/2021 11:19
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 11:26
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2021 12:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/05/2021 14:49
Expedição de Citação.
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09/05/2021 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2021 16:39
Juntada de Certidão
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29/04/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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