TJCE - 0201096-67.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 11:51
Alterado o assunto processual
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25/03/2025 00:59
Decorrido prazo de GERSON LAURENTINO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:30
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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06/03/2025 01:27
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135914388
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135914388
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17/02/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135914388
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17/02/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:14
Decorrido prazo de GERSON LAURENTINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:26
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 21:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/01/2025 21:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132034536
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132034536
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201096-67.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Extinção da Execução] Requerente: AUTOR: ANTONIO VANDERLAN SILVA ARAUJO Requerido: REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ANTÔNIO VANDERLAN SILVA ARAUJO opôs Embargos à Execução em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
Aduziu, em suma, o embargante que está prescrito o título executivo que lastreia a execução 0000115-28.2000.8.06.0115, em apenso, de forma que o título não corresponde a uma obrigação certa, líquida e exigível.
Requereu o reconhecimento da prescrição e, por conseguinte, a extinção da execução forçada, bem como a condenação do embargado no pagamento das custas e honorários advocatícios. O banco embargado (Id nº 107165866), refutou a tese alusiva à prescrição.
Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente dos presentes embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Analisando os autos, verifico que entre o protocolo da ação até o presente momento passaram mais de uma década sem que tenha sido concretizado a efetiva citação das partes executadas, não obstante tenham sido deferidas várias diligências à triangularização da relação jurídica processual.
Cabe salientar, por sua vez, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Assim, ainda que tenham sido deferidas por este Juízo inúmeros pedidos de tentativa de localização das partes devedoras, ora executadas, tais não tiveram o condão de afastar a prescrição intercorrente já efetivada, eis que se trata de matéria de ordem pública, consoante art. 332, § 1° do CPC, porquanto não foram suficientes para satisfazer o crédito exigido.
Em tais situações, compete ao magistrado, em prol da segurança das relações jurídicas e da celeridade processual, bem como da razoável duração do processo, sanear o feito e declarar a prescrição ocorrida por desídia da parte demandante no curso da demanda.
A sistemática civil em vigor, especialmente após a EC n.° 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal, não admite a eternização do conflito, em prejuízo à correta e célere prestação jurisdicional nos casos em que o próprio titular do direito se mostra desinteressado em promover o seu cumprimento no prazo que a lei lhe confere. Não se pode olvidar que, segundo o artigo 210 do Código Civil, determina ao magistrado que conheça de ofício da prescrição, por entender que se trata de matéria de ordem pública, inovando o ordenamento jurídico onde antes sempre houve seu tratamento como matéria atinente ao interesse das partes.
Quanto à prescrição, a Súmula n.° 150 do STF dispõe, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Dessa maneira, é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, já que se trata de reconhecer a própria desídia na persecução de seu interesse atinente ao mérito da demanda, para o qual, inclusive, constituiu profissional habilitado.
Portanto, a parte deve arcar com a consequência de suas escolhas, inclusive da nomeação de causídico, cabendo a este responder por eventual conduta imprópria no exercício de seu mister, se for o caso.
Nesse sentido, veja: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
CONTRADITÓRIO GARANTIDO.
PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar se no caso vertente se ocorreu ou não a prescrição intercorrente. 2.
Nos termos da Súmula nº. 150 do STF ¿Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação¿.
O prazo prescricional da ação de execução lastreada em Nota de Crédito Comercial é de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 ( Lei Uniforme de Genébra) e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo. 3.
In casu, embora tenham sido realizadas várias diligência com o fito de encontrar bens da executada passíveis de penhora, todas restaram inexitosas.
A execução foi suspensa por um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo da suspensão sem a indicação de bens, iniciou-se em 21/05/2019 o prazo da prescrição intercorrente, a qual se consumou em 21/05/2022. 4.
Cumpre destacar que os reiterados requerimentos de diligências com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente.
Precedentes do STJ. 5.
De acordo com a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00057037320118060133 Nova Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) Assim, configurado que restou infrutífera a localização das partes executadas para fins de efetivação de citação, por lapso superior ao da prescrição, no caso de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º do Código Civil, mister reconhecê-la. É o que basta.
Isso Posto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução para declarar a prescrição intercorrente da execução nº 0000115-28.2000.8.06.0115 e de consequência, EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, e art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença para ação executiva (n. 0000115-28.2000.8.06.0115), em apenso, com as cautelas de lei. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Limoeiro do Norte-CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132034536
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132034536
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13/01/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132034536
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13/01/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132034536
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09/01/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 21:01
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/08/2024 17:54
Mov. [14] - Concluso para Sentença
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20/06/2024 17:50
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01805671-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 17:39
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20/06/2024 01:19
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 12:25
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 17:22
Mov. [10] - Mero expediente | VISTO EM INSPECAO ANUAL (Portaria n 10/2024) Intimem-se as partes para dizerem todas provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento no merito. Apos, transcorrido o prazo rec
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24/02/2024 19:09
Mov. [9] - Certidão emitida
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15/02/2024 10:48
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/02/2024 22:28
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01801217-9 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 14/02/2024 22:02
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05/02/2024 08:24
Mov. [6] - Certidão emitida
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24/01/2024 13:19
Mov. [5] - Certidão emitida
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23/01/2024 10:25
Mov. [4] - Apensado | Apenso o processo 0000115-28.2000.8.06.0115 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Nota de Credito Comercial
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03/10/2023 11:42
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o embargado para, querendo, oferecer impugnacao aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, I, CPC/2015. Apos, volvam-me conclusos. Cumpra-se. Intimem-se.
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29/09/2023 16:10
Mov. [2] - Conclusão
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29/09/2023 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | EMBARGOS A EXECUCAO, artigo 914 a 920 do Codigo de Processo Civil
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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