TJCE - 0010292-11.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:05
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 15:28
Decorrido prazo de EDUARDO CHAVES DE ALENCAR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132030273
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132030273
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0010292-11.2024.8.06.0115 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: NARA LINE FREITAS DE MOISES Requerido: Trata-se de alegações finais apresentadas por Nara Line Freitas de Moises em face da Sociedade Potiguar de Educação UNP. Compulsando os autos, verifica-se tratar-se de petição concernente às alegações finais a qual deveria ter sido protocolada nos autos de n°0051260-25.2020.8.06.0115, uma vez que naqueles se discute a existência de falha na prestação dos serviços educacionais. Contudo, verifica-se que em razão de ter sido protocolado como processo autônomo no sistema SAJ, após a migração para o sistema Pje, a petição adquiriu novo número, como se novo processo fosse. De pronto, verifica-se a inadequação do presente pedido, tendo em vista que tal petição deveria ter sido protocolado nos mesmos autos da ação originária. Assim, considerando a inequação da via eleita, restam ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132030273
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13/01/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132030273
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09/01/2025 14:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 21:21
Mov. [2] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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20/06/2024 11:28
Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0051260-25.2020.8.06.0115
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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