TJCE - 0000069-28.2009.8.06.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/02/2025 16:36
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:36
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16217812
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0000069-28.2009.8.06.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo nº 0000069-28.2009.8.06.0049 - Apelação Cível Apelante: Banco do Brasil S.A Apelado: Vicente Cardoso Neto EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que extinguiu Ação de Restauração de Autos por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC, sem a prévia intimação pessoal do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do autor configura nulidade da sentença de extinção por abandono da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 485, § 1º, do CPC/2015, exige, para que se configure o abando da causa, a intimação pessoal do autor, cuja supressão, conforme se deu in casu, constitui error in procedendo.
IV.
DISPOSITIVO 4.Recurso provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recuso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A contra sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, em que extinguiu, sem mérito, a ação de restauração de autos, com amparo no art. 485, III, e seu § 1º, do CPC, por entender que houve o abandono da causa pelo autor (id 15337032).
Razões do recurso id 15337037 alegando nulidade da sentença por error in procedendo, tendo em vista não houve a intimação pessoal do autor (id 15337037).
Sem contrarrazões.
Feito concluso. É o relatório.
VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Mérito A sentença extinguiu o processo sem análise do mérito por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, e seu § 1º, do CPC.
O ponto controvertido é a suposta ausência de intimação pessoal do autor, ex vi do §1º do inciso III, artigo 485, CPC, que assim dispõem: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nos autos, após despacho intimando o banco para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito (id 15337026), este apresentou manifestação afirmando "estar diligenciando no sentido de trazer aos autos a documentação necessária ao prosseguimento do feito, de modo que requer a concessão de novo prazo não inferior a 20 dias úteis" (id 15337029).
Ressalte-se que somente o advogado do banco foi intimado do referido despacho de id 15337026 (id 15337025).
Em seguida, o juízo da causa extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa, com amparo no art. 485, III, e seu § 1º, do CPC (id 15337032).
Observa-se que além de não haver sido analisado a petição do banco de id 15337029, na qual requereu a dilação do prazo por 20 dias úteis, a extinção do feito ainda se deu sem observância ao §1º do artigo 485, impondo-se reconhecer a ocorrência de "error in procedendo".
Há violação ao art. 5º, incs.
LIV e LV, da CF/1988 nas dimensões dos princípios fundamentais do devido processo legal e da ampla defesa, sem falar do plano infraconstitucional em que resta ofendido o § 1º do art. 485 da Lei nº 13.105/2015.
Reconhece-se a nulidade da sentença que declarou o abandono da causa e extinguiu o processo sem análise do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, como demonstra a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DO FEITO.
EXTINÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROVAS.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem consignou a ausência de intimação pessoal do agravado para dar prosseguimento ao feito.
A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e o reexame de provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.100.732/PR, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julg. em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Idêntica compreensão é adotada no tribunal local: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
ART. 485, § 1º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Os autos tratam de apelação cível mediante a qual se objetiva a anulação de sentença que extinguiu o feito com base no abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC. 2.
Especificamente quanto à hipótese de extinção da ação por abandono da causa, a lei determina que haja intimação pessoal da parte autora antes de extinguir o processo, na forma do § 1º do art. 485 do CPC.
Para garantir a lisura desse procedimento, é preciso que, antes da intimação pessoal, haja prévia comunicação ao patrono constituído nos autos, por meio de publicação no Diário Oficial da Justiça Eletrônico (dupla notificação), a fim de que o ato processual atinja sua finalidade e inexista mácula no procedimento adotado pelo órgão jurisdicional, na medida em que o advogado, a priori, é quem detém capacidade postulatória para conduzir as ações de interesse de seu constituinte, nos termos do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Ocorre que, apesar de ter sido emitida certidão de decorrência de prazo com relação ao último despacho exarado nos autos, não houve prévia intimação pessoal da instituição financeira (exequente), nem do advogado constituído nos autos, para dar prosseguimento à execução. 4.
Tal circunstância indica que não houve aplicação adequada do procedimento previsto no Código de Processo Civil, já que o advogado do banco não foi intimado sobre a possibilidade de extinção do feito por abandono da causa, além de não ter sido efetivada a intimação pessoal da parte exequente com referida advertência, o que configura error in procedendo, e, por conseguinte, nulidade da sentença recorrida. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 00500411420208060135 Icó, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) Do exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento da apelação, com o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. É como voto.
Fortaleza, data e assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16217812
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13/01/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16217812
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13/12/2024 16:33
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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27/11/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/11/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/11/2024. Documento: 15825954
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14/11/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15825954
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13/11/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15825954
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11/11/2024 20:49
Pedido de inclusão em pauta
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09/11/2024 00:49
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 23:11
Recebidos os autos
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23/10/2024 23:11
Conclusos para despacho
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23/10/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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