TJCE - 0222381-07.2022.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 15:03
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 15:03
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 15:03
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ALINE MOURA DE QUEIROZ em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LIVIA LUZIA DE SOUSA PAIVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de TAMIRES DE SOUSA SALGADO em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 135096907
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 135096907
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0222381-07.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tutela de Urgência, Tutela de Evidência] AUTOR: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA REU: Massa Falida Portal de Granada Empreendimentos Imobiliarios LTDA e outros Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem interposição de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Veruska Passos Auxiliar Judiciário -
26/03/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135096907
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26/02/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:57
Decorrido prazo de ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:57
Decorrido prazo de THALES DE OLIVEIRA MACHADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:56
Decorrido prazo de LIVIA LUZIA DE SOUSA PAIVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:56
Decorrido prazo de ALINE MOURA DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:45
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131683177
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131683177
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0222381-07.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tutela de Urgência, Tutela de Evidência] AUTOR: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA REU: Massa Falida Portal de Granada Empreendimentos Imobiliarios LTDA e outros
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Maria de Fátima Nogueira em face da Portal de Granada Empreendimentos Imobiliários Ltda, devidamente qualificados na inicial. Narra que firmou, em 13/07/2017, contrato de financiamento para a compra de um imóvel na planta com a construtora Porto Freire, por intermédio da Portal de Granada Empreendimentos Imobiliários. Relata que adquiriu o apartamento nº 302, Bloco B, Pavimento P - 03º, localizado no empreendimento Condomínio Villa Gaudi, situado na Rua Alódia, 203, Parque Iracema, nesta Capital, com matrícula nº 83.485. Destaca que a previsão para a entrega do imóvel era 30/09/2020, com uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvado casos de força maior ou situações alheias a vontade do réu, conforme estipulado no contrato. Refere que, passados quase dois anos além do prazo estipulado, a entrega do imóvel ainda não ocorreu.
Menciona que, em contato com a requerida, foi informada de que a obra está parada devido à falta de verba, apesar de ter efetuado todos os pagamentos de forma regular. Informa que até setembro de 2021, pagou um total de R$ 87.957,75, (oitenta e sete mil, novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), conforme demonstrado na ficha financeira anexada. Assevera que tentou resolver a questão de forma amigável, buscando a mediação do DECON, mas não obteve sucesso, razão pela qual recorre ao Judiciário para a resolução do impasse. Dessa forma, requer a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento da inversão do ônus da prova, bem como pugna pela concessão de tutela provisória, a fim de determinar a suspensão do pagamento das obrigações contratuais do promovente até o julgamento da presente ação e a restituição de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a condenação da promovida ao ressarcimento integral e imediato dos valores pagos, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cláusula penal de 2% (dois por cento), bem como lucros cessantes, no montante de R$ 85.103,19 (oitenta e cinco mil, cento e três reais e dezenove centavos), além de custas e honorários sucumbenciais. Inicial de ID 118738229 veio instruída com documentos. Decisão de fls. 65 defere a justiça gratuita, determina a citação e a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para os fins de realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, ao passo que reserva a apreciação do pedido de tutela após a formação do contraditório. Termo de audiência, de ID 118737153, registra que o ato foi prejudicado em razão da ausência da parte requerida. Petição de ID 118737163, requer a substituição do polo passivo para constar a Massa Falida de Portal de Granada Empreendimentos Imobiliários. Decisão de ID 118737167, defere o pedido de alteração do polo passivo. Em sua contestação, de ID 118737629, instruída com documentos, a promovida argui, preliminarmente: a) a concessão da gratuidade de justiça, diante da incapacidade financeira da Massa Falida; b) a ilegitimidade passiva, porquanto o condomínio pertence ao patrimônio de afetação; c) a denunciação da lide do Condomínio de Construção Villa Gaudí; d) a incompetência absoluta, pugnando pela remessa dos autos ao juízo falimentar. No mérito, sustenta a legalidade da cláusula contratual que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel, destacando que não houve inadimplência por parte da Requerida, tendo em vista que, além dos 180 dias de tolerância, o prazo de entrega poderia ser prorrogado por razões alheias à vontade da promitente vendedora. Menciona que, em caso de desistência do contrato por parte do comprador, o promitente vendedor tem direito à retenção no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos.
Subsidiariamente, pugna pela retenção de 15,55% (quinze inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) do valor do contrato, conforme previsão na cláusula contratual, para cobrir despesas administrativas, de comercialização e impostos. Refere que a indenização por lucros cessantes exige prova cabal dos prejuízos e do nexo de causalidade entre o atraso na entrega e a impossibilidade de venda, o que não foi comprovado nos autos.
Defende a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da ação. Réplica de ID 118737647, na qual a parte autora impugna os argumentos apresentados em sede de contestação, bem como reforça a tese inicial. Despacho de ID 118737649, determina a intimação das partes para, em até 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade, ocasião em que as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado do feito, mediante petições de ID's 118737653 e 118737655. É o relatório.
Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. Ressalte-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - No tocante à inversão do ônus da prova requerida, se faz oportuno ressaltar que o entendimento acerca da evidente natureza consumeirista da relação juridica existente entre as partes não implica, obrigatoriamente, em decreto de inversão do ônus da prova, o qual depende da configuração dos requisitos legais presentes no artigo 6º, VIII do CDC, quais sejam: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, considerada a matéria sob exame e o objeto do presente feito, não se verifica a hipossuficiência da parte autora para os fins de comprovação de suas alegações, razão pela qual indefiro a inversão do ônus da prova, mantida a distribuição do ônus prevista pelo artigo 373 do CPC. De início, passa-se à análise das teses preliminares arguidas. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - No que se refere ao pedido de concessão da justiça gratuita, cumpre destacar que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º do CPC, não se aplica às pessoas jurídicas. Destarte, a pessoa jurídica tem o dever de comprovar de forma inequívoca, nos autos, a impossibilidade de custear as despesas processuais, conforme a Súmula n. 481 do STJ. Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso das massas falidas, a hipossuficiência não é presumida automaticamente, sendo necessário apresentar evidências claras sobre a impossibilidade de pagamento das custas, o que não restou demonstrado nos presentes autos, razão pela qual indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - Neste tocante, cabe pontuar que a jurisprudência consolidada estabelece que a decretação da falência não retira a legitimidade da promitente vendedora, que continua sendo responsável pelas obrigações contratuais previamente assumidas com os promissários compradores. Nesse sentido: CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MASSA FALIDA REJEITADA.
APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA.
APELO AUTORAL ACOLHIDO PARA RECONHECER O DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU E DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes com o intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de reparação de danos morais e materiais, proposta por MARIA ELIZABETE SILVA CAVALCANTE em face de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA. (depois MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA.), que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 2.
Acerca da suposta ilegitimidade passiva suscitada pela Massa Falida, destaque-se que há precedentes do STJ e do TJCE que estabelecem que a superveniente decretação da falência não desnatura a legitimidade da incorporadora acionada em demanda indenizatória por inadimplemento de contratos anteriormente celebrados para aquisição de unidade imobiliária, ficando mantida a legitimação passiva dos promovidos, mesmo no caso em que a comissão de representantes assume a obrigação de dar continuidade ao empreendimento.
Dessa forma, é de rigor a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
Nos termos do entendimento jurisprudencial pátrio, não há abusividade na inclusão de cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias nos compromissos de compra e venda firmado com o consumidor, a fim de contemplar hipóteses de atraso da obra por fatores externos, tais como contratação de pessoal, chuvas, falta de material, etc.
Contudo, revela-se abusiva a prorrogação indefinida do referido prazo uma vez que tal situação coloca o consumidor em exagerada desvantagem (art. 51, IV, do CDC). 4.
Por sua vez, da análise dos autos, tem-se que o não cumprimento do cronograma de entrega da obra é incontroverso.
A argumentação da requerida de que o recebimento do imóvel se deu somente em 2017 por culpa da autora não restou comprovada, ônus que incumbia à ré de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, a sentença, acertadamente, considerou que o atraso na entrega do imóvel perdurou de 30 de dezembro de 2013 até abril de 2017, ou seja, mais de três anos. 5.
Na hipótese, o decurso de mais de três anos sem perspectiva de entrega da unidade imobiliária não podem ser classificados como simples atraso aptos a gerar mero dissabor.
Ao contrário, trata-se de retardamento substancial apto a gerar desgaste emocional e aborrecimento a respaldar a pretensão indenizatória a título de dano moral decorrente, que suplanta mas chateações do cotidiano.
Danos morais configurados. 6.
A respeito da cláusula penal, consigne-se que o item 13.1.1 do contrato firmado entre as partes estipula multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito atualizado à promovente em caso de inadimplência.
Acertada a sentença no ponto em que determinou a inversão da cláusula penal, uma vez que consonante com o tema 971 do STJ e precedentes desta 4ª Câmara de Direito Privado. 7.
Por fim, a respeito da devolução das quantias pagas a título de IPTU e despesas condominiais, consigne-se que é remansoso o entendimento jurisprudencial de que tais despesas são devidas apenas após a efetiva imissão do adquirente na posse do bem, conforme intelecção do REsp 1.345.331/RS do STJ.
Isto posto, não é de responsabilidade da promitente compradora o pagamento das despesas com IPTU e taxas condominiais antes de sua imissão na posse, sendo imperioso o reconhecimento da ocorrência de danos materiais a serem indenizados. 8.
Recursos conhecidos, sendo desprovido o recurso da parte ré e provido em parte o recurso da autora.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER AMBOS OS RECURSOS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA PROMOVENTE, nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza, MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0174992-02.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 12/09/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2023) Assim, resta rejeitada a tese preliminar suscitada. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - Com relação à preliminar de incompetência absoluta, entendo que, da mesma forma, não merece amparo, visto que a decretação da falência não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento. Corroborando esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA EMPRESA FALIDA EM QUE SE PLEITEIA QUANTIA ILÍQUIDA.
APLICAÇÃO DA REGRA DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO NO JUÍZO EM QUE ESTIVER SENDO PROCESSADA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt no CC: 172564 GO 2020/0125924-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 01/06/2021,S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/06/2021) (G.N.) Com efeito, a decretação da falência não torna o juízo incompetente para julgar o processo de conhecimento, porquanto, nessa fase processual, o autor não dispõe de título judicial que lhe permita praticar atos expropriatórios do patrimônio da ré.
Dessa forma, entendo por bem afastar a preliminar de incompetência absoluta. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Em sua contestação, a parte ré pugna pela denunciação da lide, com a inclusão do Condomínio de Construção Villa Gaudí.
Neste tocante, tem-se, do teor do artigo 88 do CDC, o seguinte: Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. Com efeito, tem-se do normativo legal colacionado a vedação expressa da denunciação da lide no âmbito de feitos envolvendo relação de consumo, não se denotando qualquer ressalva, o que obsta o indeferimento da pretensão. Neste sentido é o entendimento pretoriano: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA CONTRA EMPRESA DE TELEFONIA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO. - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação à lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor - Para o Superior Tribunal de Justiça, de forma uníssona, a denunciação à lide nas ações que versem sobre relação de consumo vai de encontro aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, principalmente quando inexistir prejuízo para a parte, no caso a Apelante, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma.
Neste sentido: STJ, EDcl no Ag 1.249.523/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA DESEMBARGADORA Relatora (TJ-CE - AC: 06758498420008060001 CE 0675849-84.2000.8.06.0001, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 03/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) (G.N) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SEGURADORA.
CASO ENVOLVENDO RELAÇÕES DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O STJ entende que 'a vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto' (AgRg no AREsp n. 472.875/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma). 3.
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1635254/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA - jul em 21/03/2017) (G.N) Assim, indefiro o pedido de denunciação à lide formulado, à míngua de amparo legal, na forma prevista pelo artigo 88 do CDC. DO MÉRITO - DO PRAZO DE TOLERÂNCIA - Com efeito, consta da cláusula quinta que o referido prazo poderia ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias corridos, além da dilação decorrente de caso fortuito e força maior. De início, não se vislumbra abusividade na cláusula do contrato que prevê prazo de tolerância adicional para a entrega de bem imóvel, vez que se trata de cláusula típica dos contratos da espécie, tendo sido aceita pela parte autora no momento da assinatura do mesmo, sendo ainda de se pontuar que referido prazo de tolerância não extrapola o razoável. Neste sentido tem-se a Súmula n.º 164, do TJSP, cujo enunciado possui a seguinte redação: "É válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível." DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - Neste tocante, conclui-se que não incide no caso ocorrência de caso fortuito ou força maior porquanto não apresentada prova que extrapolasse o risco assumido pela construtora em empreendimentos desta natureza. Com efeito, não se afigura razoável supor que as alegadas circunstâncias de crise econômica e falta de mão de obra possam justificar o atraso verificado, ainda mais quando os fatos imputados como ocasionadores devem ser objeto de consideração e previstos pelas empresas que atuam no setor. Ademais, o prazo de tolerância de 180 dias previsto contratualmente já se destina a elidir os imprevistos, pois não se destinasse a este fim a referida cláusula de tolerância, certamente conduziria a conclusão pela ilegalidade da previsão, já que sua imposição, sem tal escopo, implicaria desequilíbrio no contrato. E mais.
Incabível se imputar ao consumidor os ônus decorrentes do risco da atividade daquele que com ela lucra (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil), já que os fortuitos internos são inerentes à atividade dos fornecedores, que, nos termos dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, possuem responsabilidade objetiva, cabendo aqui o registro de que a parte não pode exigir da outra o cumprimento de uma obrigação, se não cumpre devidamente a sua, nos termos da exceptio non adimpleti contractus, prevista no artigo 476 do Código Civil. DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - Tem-se que restou acertado entre as partes que prevaleceria, para fins de entrega das chaves, a data estabelecida no contrato, podendo ser prorrogada tal data, por até 180 dias. Com efeito, verifica-se, conforme o contrato de compra e venda de ID 118737671, que o imóvel objeto da avença estava previsto para ser entregue em 30/09/2020, podendo o prazo ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias, com limite final em 28/03/2021, no entanto, o empreendimento não foi entregue dentro do prazo acordado. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - O atraso imotivado na entrega do imóvel enseja a rescisão do contrato, por culpa exclusiva do promitente vendedor e, consequentemente, impõe-se a restituição integral dos valores pagos pelo requerente, a teor da Súmula nº 543 do STJ. Com efeito, no caso concreto, o desfazimento do contrato é decorrente da culpa exclusiva da parte promovida, que não entregou o imóvel objeto da avença. De fato, consoante se depreende da Súmula nº 543 do STJ, nos casos de resolução de contrato de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, conforme o caso em liça, deve-se ocorrer a imediata restituição integral do valor pago, caso tenha sido o vendedor/construtor quem deu causa ao desfazimento, nestes termos: SÚMULA nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (G.N.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
AÇÃO DE RESCISÃO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1.
RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA 543/STJ. 2.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou ser devida a restituição integral do montante pago pelos agravados, haja vista que a rescisão contratual por estes requerida é proveniente de culpa da construtora, que atrasou a entrega do imóvel objeto de compra e venda, nos termos da Súmula 543 desta Corte. 2.
No tocante aos lucros cessantes, pertinente registrar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, estes são presumidos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1863232 SP 2020/0043636-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) (G.N.) Logo, merece ser acolhido o pedido autoral de restituição integral dos valores efetivamente pagos, corrigidos monetariamente. DA CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL E DOS LUCROS CESSANTES - A controvérsia consiste em saber se é possível a cumulação de indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento, em virtude do atraso na entrega do imóvel adquirido, objeto do contrato de compra e venda. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato particular de compra e venda prevê, tão somente, multa para o caso de inadimplência do promissário comprador, prevista na cláusula 13.1.1. "Caso não sejam pagas em seu vencimento, as parcelas ficarão sujeitas, até o seu efetivo pagamento, a reajuste "pro rata" dia ao índice pactuado e vigente no mês do pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês ou fração de mês, e multa penal por inadimplência de parcelas de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado." Recentemente, houve longa discussão jurisprudencial sobre a possibilidade ou não - nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção - de inversão em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente, bem como na possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal. Tal impasse foi desfeito pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sendo matéria dos Temas 970 e 971 de Recurso Repetitivo, restando definidas as seguintes teses: Tema 970: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." Tema 971: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." Nos repetidos casos de contrato de aquisição de unidades autônomas, há, via de regra, cláusula penal fixada para mora do adquirente em caso de não pagamento da parcela do preço, não costumando existir previsão para o caso de mora da incorporadora/vendedora no cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a de entregar a obra.
E, por força do desequilíbrio contratual, o STJ, ao analisar a tese relacionada à inversão da multa moratória fixada ao consumidor para ser aplicada ao fornecedor, observou a necessidade de conversão em dinheiro, ante a diversidade das obrigações, qual seja, a obrigação de entregar e a de dar, sendo que, por força da natureza jurídica da cláusula penal, fixou entendimento vedando sua cumulação com lucros cessantes, o que é objeto do Tema 970. De fato, os princípios consumeristas demonstram a clara abusividade na prática de estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para o caso de mora ou inadimplemento absoluto, ficando o fornecedor isento de qualquer reprimenda.
No entanto, foi reconhecido que a simples inversão da penalidade contratual pode dar origem a enriquecimento sem causa do adquirente do imóvel, podendo representar valor divorciado da realidade de mercado.
Daí porque tem-se entendido que, para a inversão da cláusula penal contratual, impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se um valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada sua cumulação com lucros cessantes. Portanto, a fixação da multa decorrente da demora na entrega por arbitramento judicial, nos termos determinados no julgamento dos Temas 970 e 971, prevê que a cláusula penal fixada para o caso de mora do consumidor possa ser utilizada como parâmetro para a mora da construtora, porquanto tal multa incide especificamente sobre o valor do contrato, o qual ainda não foi quitado. Assim, admitida a multa contratual em prol do consumidor, resta vedada sua cumulação com lucros cessantes, tendo-se tal pretensão, portanto, por indeferida. DOS DANOS MORAIS - No que concerne ao pleito de compensação por danos morais, entendo que há lastro para a condenação da ré, a tal título, pois entendo que a situação vivenciada pela parte autora, notadamente, o tempo excessivo de espera pelo bem, além do prazo contratualmente fixado, implica em uma experiência que supera o mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual. Aliás, é impossível se conceber que alguém que adquire um imóvel que tinha data certa para ser entregue e se encontra privado do direito de utilizar o bem que comprou e pagou, tudo em conformidade com o contrato celebrado, não tenha sofrido contratempos com os quais não contava.
Prescindíveis, por isso, maiores considerações para se imaginar o abalo psicológico que sofre uma pessoa que investe suas economias na compra de um imóvel (seja para que fim for - moradia ou locação) e se vê obrigada a esperar por sua entrega, muito além do tempo acordado. Com efeito, a meu sentir, o contexto específico do caso sob exame aponta para a configuração de dano moral indenizável, em face da frustração vivenciada por longo período, além da revolta e do sentimento de impotência diante do descumprimento do contratado. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANOS MORAIS. - O atraso substancial na entrega de imóvel destinado à moradia frustra a expectativa de concretização plena de direito fundamental (art. 6º da CRFB), impondo à parte uma série de dissabores e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. (TJ-MG - AC: 10241150054740001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 31/01/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) (G.N.) Malgrado, em regra, o inadimplemento contratual não permita o reconhecimento de dano moral, deve se reconhecer a sua ocorrência nos casos em que os prejuízos derivam de inadimplemento ligado às pretensões de moradia do adquirente, com alocação das economias realizadas e o descumprimento contratual perdurando por largo período de tempo, ferindo a própria dignidade da pessoa humana. No que tange à fixação dos danos morais, o valor da indenização leva em conta as circunstâncias da causa, o grau da culpa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva para não constituir enriquecimento sem causo do ofendido. Feitas tais ponderações e consideradas as circunstâncias em que os fatos se deram, a gravidade do dano, a condição econômica das partes e o escopo de obstar a reiteração de casos futuros, com base no princípio da razoabilidade, arbitro o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) decretar a rescisão do contrato em análise, com a condenação da parte acionada à devolução imediata dos valores efetivamente pagos pela requerente, condenação esta a ser corrigida pelo índice IPCA, a contar da data de cada pagamento e juros de mora pela Taxa SELIC, descontado a variação do IPCA, fixados a partir da data da citação; b) condenar a requerida a pagar, a título de cláusula penal, multa de 0,2% sobre o valor do imóvel atualizado monetariamente, devidamente corrigido pelo IPCA, desde a data do atraso, em 28/03/2021, até a data da rescisão do contrato, com juros de mora pela Taxa SELIC, descontado a variação do IPCA, a partir da data do vencimento da obrigação; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000 (dez mil reais), em favor da parte autora, incidindo juros de mora pela Taxa SELIC, descontado a variação do IPCA, a partir da citação (art. 405, CC/02), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar da data desta sentença, a teor da Súmula 362 do STJ, restando extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar, em partes iguais, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, em favor da parte autora e em 10% do valor do proveito econômico obtido pela ré, em favor desta, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em relação à requerente ante o benefício da gratuidade concedido, conforme preceitua o art. 98, § 3º respectivo. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança do débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131683177
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13/01/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131683177
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07/01/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 08:54
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/05/2024 14:17
Mov. [86] - Concluso para Sentença
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09/05/2024 18:43
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/05/2024 18:42
Mov. [84] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
15/04/2024 20:59
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
-
12/04/2024 01:55
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 17:53
Mov. [81] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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21/03/2024 23:40
Mov. [80] - Mero expediente | Vistos hoje. Certifique-se a Sejud o decurso de prazo da decisao de fls. 231. Apos, facam-se os autos conclusos para julgamento. Exp. Nec.
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13/12/2023 19:33
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
-
12/12/2023 07:04
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 21:47
Mov. [77] - Documento Analisado
-
05/12/2023 10:35
Mov. [76] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 16:23
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
-
06/10/2023 09:38
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02372295-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2023 09:35
-
03/10/2023 14:18
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
03/10/2023 12:11
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02364284-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2023 12:06
-
20/09/2023 00:19
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
-
18/09/2023 02:03
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2023 17:18
Mov. [69] - Documento Analisado
-
05/09/2023 17:09
Mov. [68] - Mero expediente | Vistos hoje. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir prova(s) em audiencia ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade. Exp.
-
07/07/2023 10:35
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/06/2023 09:59
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/06/2023 17:12
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02098952-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/06/2023 17:01
-
11/05/2023 21:05
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2023 Data da Publicacao: 12/05/2023 Numero do Diario: 3073
-
10/05/2023 11:45
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2023 07:15
Mov. [62] - Documento Analisado
-
09/05/2023 15:36
Mov. [61] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
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09/05/2023 11:48
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
08/05/2023 16:45
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02037996-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/05/2023 16:30
-
17/04/2023 16:49
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
17/04/2023 16:49
Mov. [57] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
17/04/2023 16:46
Mov. [56] - Documento
-
27/02/2023 22:01
Mov. [55] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2023 16:51
Mov. [54] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/027258-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 17/04/2023 Local: Oficial de justica - Teresa Cristina Gadelha
-
14/02/2023 21:00
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2023 Data da Publicacao: 15/02/2023 Numero do Diario: 3017
-
14/02/2023 12:38
Mov. [52] - Documento Analisado
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13/02/2023 16:32
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2023 16:21
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01873989-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/02/2023 16:15
-
13/02/2023 15:57
Mov. [49] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1436118-36 - Custas Intermediarias
-
13/02/2023 02:02
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2023 14:29
Mov. [47] - Documento Analisado
-
07/02/2023 20:56
Mov. [46] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 13:16
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/09/2022 10:48
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02353519-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2022 10:22
-
22/08/2022 19:51
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0718/2022 Data da Publicacao: 23/08/2022 Numero do Diario: 2911
-
19/08/2022 01:53
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 12:07
Mov. [41] - Documento Analisado
-
16/08/2022 21:37
Mov. [40] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das informacoes contidas na certidao do oficial de justica de fls. 110 dos autos, devendo no mesmo prazo, adotar as providencias nece
-
16/08/2022 15:00
Mov. [39] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
16/08/2022 14:25
Mov. [38] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
16/08/2022 13:56
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
16/08/2022 13:55
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/08/2022 13:54
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
16/08/2022 12:48
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
16/08/2022 08:59
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02298623-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/08/2022 08:44
-
15/08/2022 21:19
Mov. [32] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
15/08/2022 21:19
Mov. [31] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/08/2022 19:46
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0703/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
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09/08/2022 02:12
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 18:13
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/152445-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/08/2022 Local: Oficial de justica - Rosane Holanda Soares
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20/07/2022 15:09
Mov. [27] - Documento Analisado
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18/07/2022 17:59
Mov. [26] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2022 13:48
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/07/2022 18:56
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0659/2022 Data da Publicacao: 18/07/2022 Numero do Diario: 2886
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15/07/2022 12:51
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02232295-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2022 12:32
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14/07/2022 10:57
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2022 16:06
Mov. [21] - Documento Analisado
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04/07/2022 15:53
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 15:51
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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04/07/2022 10:29
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/06/2022 12:15
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/06/2022 12:15
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/05/2022 11:56
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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16/05/2022 09:02
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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12/05/2022 20:39
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0493/2022 Data da Publicacao: 13/05/2022 Numero do Diario: 2842
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11/05/2022 10:36
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/05/2022 10:15
Mov. [11] - Documento Analisado
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10/05/2022 16:22
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2022 20:55
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0426/2022 Data da Publicacao: 29/04/2022 Numero do Diario: 2832
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27/04/2022 13:35
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2022 13:24
Mov. [7] - Documento Analisado
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25/04/2022 12:25
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2022 09:45
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/08/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Nao Realizada
-
19/04/2022 08:35
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
19/04/2022 08:34
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 14:25
Mov. [2] - Conclusão
-
29/03/2022 14:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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