TJCE - 0200168-20.2024.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:57
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/01/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17178856
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Processo: 0200168-20.2024.8.06.0049 - Apelação Cível Apelante/Apelado: Francisco Carlos da Silva e Banco Santander S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CARLOS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais (Repetição do Indébito) alvitrada pela apelante em face do BANCO SANTANDER S.A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 15768647): "(...) Isso posto, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC. Ante o princípio da causalidade (arts. 85, § 10, e 90 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas, contudo suspendo sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida.(...)". Inconformado, o autor interpôs o presente recurso apelatório, asseverando, em síntese, que a extinção do presente feito seria imatura, porquanto, ao revés do entendimento adotado pelo magistrado de origem, a apresentação dos extratos bancários não constitui requisito indispensável para a propositura da presente demanda.
Defende, ainda, a impossibilidade de atribuir tal encargo ao cliente/usuário, considerando que a relação de consumo estabelecida entre os litigantes, razão pela qual a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso (ID 15768651).
Após devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, conforme ID 15768656. Após, os autos ascenderam para julgamento nesta Corte. Este é o breve relatório. Passo à Decisão 1) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. 2) DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Passando-se à possibilidade de julgamento monocrático de recurso, na disciplina do art. 932 do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; [...] Importa anotar que o art. 926 do CPC preceitua o dever de os tribunais manterem íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, sendo certo que a matéria discutida nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos neste Sodalício, o que torna possível o julgamento monocrático, por meio da interpretação analógica da Súmula 568/STJ.
Veja-se: "Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente." O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Isto, porque, havendo orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, assim como nesta Corte sobre o tema aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. 3) DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da sentença que extinguiu a presente demanda sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a inércia do autor para cumprir a determinação constante no despacho de ID 15768641. É cediço que, verificada a ausência de algum dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou a presença de irregularidades que possam prejudicar o regular processamento e julgamento da lide, o Juiz determinará a intimação da parte autora para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Com efeito, uma vez descumprida a diligência de emenda à inicial determinada pelo Magistrado, este a indeferirá, na forma do parágrafo único do retromencionado dispositivo legal, e julgará extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do então vigente art. 485, I do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;". O Magistrado Processante intimou a demandante para, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, adotar as seguintes providências (ID 15768533): "I-Comprovante de endereço em nome da autora, porém desatualizado; II- a parte autora, atravessou com 3 processos com a mesma causa de pedir e pedido, questionando supostos empréstimos consignados.
Assim, entendo ser necessário a intimação da parte autora, para que, emende a inicial, juntando declaração de próprio punho, firmado pela parte autora, afirmando, detalhadamente, o número de cada contrato objeto da presente ação, afirmando não reconhecer os referidos contratos e muito menos contratou os serviços de empréstimo referido na inicial, tudo sob as penalidade do art. 299 do CPB; III- Nota-se a ausência de extratos bancários.
A parte autora não comprovou nos autos e muito menos esclareceu se os empréstimos foram creditados em sua conta pessoal, assim como não juntou extratos comprovando tal fato.
Assim deverá a parte autora acostar aos autos o extrato bancário quanto ao mês relativo à data anterior e posterior da inclusão do desconto no benefício previdenciário (o extrato do mês anterior e posterior à inclusão), conforme espelho de consulta que acompanha da inicial, conforme autoriza o art. 373, § 1º, do NCPC. IV- Verifica-se que o autor providenciou requerimento administrativo solicitando contrato do empréstimo e o TED, mas não juntou aos autos prova de que encaminho o referido pedido ao requerido, sendo assim, necessário a juntado a comprovação do encaminhamento do requerimento.". Diante do silêncio da parte autora, sobreveio a sentença de extinção ora impugnada (ID 15768647). Acerca da necessidade de juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, leciona Fredie Didier Júnior: "Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso) cerca dos requisitos da petição inicial inicial, documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos -, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos". (Curso de Direito Processual Civil.
V. 1. 17 ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 556). No mesmo sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: " PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVOREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICOESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2. É incontroverso que o julgamento a quo se amparou exclusivamente em documento juntado tardiamente pelo réu, o que atrai a incidência da jurisprudência pacífica desta Corte superior a respeito da impossibilidade de o autor juntar tais documentos em momento posterior à instrução da petição inicial.
Afastada a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015)". Nessa perspectiva, em que pesem os fundamentos constantes na sentença que indeferiu a petição inicial pela ausência de juntada de documentos essenciais ao feito, entendo que há necessidade de algumas ponderações por este Relator, conforme se seguem: A autora interpôs Ação Anulatória de Débito, ante o fundamento de que não firmou nenhum contrato com o banco requerido.
Nessas circunstâncias, aplicando-se a inversão do ônus da prova, caberia à instituição bancária a apresentação do referido documento.
Impossível exigir que a parte produza prova de fato negativo. Nesse norte, tratando-se de demanda sob a ótica do direito consumerista, aplicável a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), sendo incumbência do banco a juntada do suposto contrato. Ocorre que o Juízo determinou a juntada dos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos do empréstimo rechaçado.
Quanto a essa diligência, não vislumbro óbice ao autor apresentar tais provas.
Até porque o extrato bancário não constitui documento de difícil acesso ainda mais nos dias de hoje. É cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33, da Lei n. 9.099/1995. Ademais, em face dos princípios que norteiam os Juizados estampados no art. 2º da supracitada Lei, o magistrado a quo entendeu que as documentações (extratos) exigidas seriam essenciais ao deslinde da querela e, por isso, consignou prazo de 15 (quinze) dias para o demandante juntá-los, advertindo-o que em caso de descumprimento, o feito seria extinto sem resolução do mérito.
Portanto, não foram desrespeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo sido oferecido ao suplicante a oportunidade para colacionar os documentos, no que se quedou processualmente inerte. Não se pode perder de vista que a determinação diligente e zelosa do juízo sentenciante vai ao encontro de uma prestação jurisdicional meritória, da qual exsurge maior segurança jurídica no enfrentamento da matéria fática e jurídica posta em lide.
Por outro lado, vê-se que o magistrado a quo fundamentou de forma coerente sua decisão, aplicando o disposto no artigo 321, do CPC. Frisa-se que a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade do autor demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do CPC.
Em que pese versar o feito sobre os direitos do consumidor, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar. No caso em apreço, não obstante intimado para juntar os extratos bancários determinados pelo magistrado, o autor descumpriu a determinação judicial, acarretando, assim, a sanção processual acima prevista, qual seja a extinção do feito, sem resolução do mérito. "APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PARA DELIMITAÇÃO DA LIDE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
Nas ações que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimos, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende discutir, quantificando o valor incontroverso, sob pena de indeferimento.
In casu, a alegação genérica de revisão e enumeração aleatória de contratos não permite a limitação da causa de pedir e do pedido, necessários a possibilitar a defesa da parte e delimitar o objeto da ação, bem como uma decisão congruente com os limites da lide.
Sendo assim, não atendido o pedido de emenda à petição inicial, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 284 do Código de Processo Civil/73.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*93-07, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 30/03/2017)". Desta forma, deve ser mantida a decisão prolatada pelo juízo a quo que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, pois é dever da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis à comprovação dos pressupostos de admissibilidade da ação, a fim de que venha a ser julgada em seu mérito. 4) DO DISPOSITIVO Por todos os argumentos supramencionados, no exercício do poder-dever insculpido na norma do art. 932, inciso IV, do CPC, em harmonia com os excertos jurisprudenciais supracitados, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter integralmente a sentença objurgada. Determino, ainda, a majoração em 15% (quinze por cento) do percentual fixado pelo Juízo de origem a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17178856
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13/01/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17178856
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10/01/2025 08:33
Negado seguimento ao recurso
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12/11/2024 12:27
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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