TJCE - 3036257-88.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 166859379
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 166859379
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14/08/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166859379
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14/08/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/06/2025 07:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/06/2025 07:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/05/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/04/2025 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/04/2025 11:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 141073224
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 141073224
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3036257-88.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] EXEQUENTE: CP SERVICOS DE FRANQUIAS LTDA - ME EXECUTADO: P L ARAUJO CONSULTORIAS E TREINAMENTOS LTDA, PRISCILA LIMA ARAUJO, RAFAEL ALBINO DINIZ SANTOS DESPACHO Em face da certidão retro, determino a intimação da parte exequente, através de seu advogado, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, recolhendo as custas diligenciais pertinentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
01/04/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141073224
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27/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:54
Decorrido prazo de YVENS BRAUN SIMOES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130394596
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130394596
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3036257-88.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Confissão/Composição de Dívida] EXEQUENTE: CP SERVICOS DE FRANQUIAS LTDA - ME EXECUTADO: P L ARAUJO CONSULTORIAS E TREINAMENTOS LTDA, PRISCILA LIMA ARAUJO, RAFAEL ALBINO DINIZ SANTOS DESPACHO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. CITE-SE, por carta pelos correios, a parte executada do inteiro teor da petição inicial e presente despacho, para que pague, no prazo de 3 (três) dias, o valor de seu débito atualizado, e acrescido das custas iniciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor desta Execução (art. 827 e seguintes do CPC), podendo este percentual ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida dentro do prazo já referido (§1º do art. 827 do CPC). Deverá ser advertida a parte executada de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS DO DEVEDOR é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências da carta de citação pelos correios, nos termos da tabela de custas judiciais vigentes, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça(m)-se carta(s) pelos correios. Defiro o pedido de expedição de certidão, na forma do art. 828 do CPC, devendo a exequente recolher as custas nos termos da tabela vigente, e somente após, expeça-se a referida certidão. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, tendo em vista a incompatibilidade com o rito processual, podendo ser marcada no decorrer da demanda. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130394596
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13/01/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130394596
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18/12/2024 10:41
Recebida a emenda à inicial
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06/12/2024 08:07
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2024 18:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/12/2024 14:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/11/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126998488
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29/11/2024 10:17
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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