TJCE - 0206547-95.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:17
Juntada de Certidão de arquivamento
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31/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:16
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:55
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE MENDES DA SILVEIRA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:42
Decorrido prazo de ICARO FERREIRA DE MENDONCA GASPAR em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162221617
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162221617
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 162221617
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162221617
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162221617
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162221617
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04/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162221617
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04/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162221617
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04/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162221617
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26/06/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2025 03:22
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 03/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:21
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 07:34
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 06:26
Confirmada a citação eletrônica
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10/03/2025 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 16:28
Recebida a emenda à inicial
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18/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:57
Decorrido prazo de ICARO FERREIRA DE MENDONCA GASPAR em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131674442
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131674442
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131674442
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131674442
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] M PROCESSO nº. 0206547-95.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: ELIZABETE REGINA HERCULANO GOMES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de ação de declaratória de inexistência/nulidade de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos materiais e morais, ajuizada por ELIZABETE REGINA HERCULANO GOMES em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A Alega a parte autora ser pessoa idosa e que possui como única fonte de renda para o custeio de sua sobrevivência e também de sua família o benefício previdenciário nº 160.870.580-0. Aponta que, através do histórico anexado (de julho de 2023), notou reduções indevidas nos valores recebidos em seu benefício do INSS. Relata ter constatado que os descontos eram decorrentes de um contrato de empréstimo consignado firmado com o requerido, do qual não tinha conhecimento. Esclarece que os descontos estão vinculados ao contrato nº 2594449650, firmado em 13/05/2024, com parcelas no valor de R$ 105,41 (84 meses).
Afirma que, até o momento, foi descontada a quantia de R$ 527,05. Alega não ter assinado qualquer contrato e, portanto, não reconhece a relação jurídica que baseia tais descontos, sustentando, assim, a ausência de um contrato válido que justifique os descontos realizados em seu benefício. Menciona que a parte ré não seguiu as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 10.820/2003, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, e o regramento do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, Lei nº 10.820/2003; art. 21 da IN nº 28/2008; arts. 2º, 3º, 17, 27, 29 e 42 do CDC). Argumenta ainda que a prescrição de cinco anos para danos decorrentes da relação de consumo deve ser afastada, pois só tomou ciência dos descontos indevidos ao verificar seu extrato previdenciário. Requer a apresentação de documentos pela ré para comprovar a validade do contrato mencionado. Ao final, pediu que fosse concedida a gratuidade da justiça e declarada a inexistência do negócio jurídico, além do cancelamento dos descontos, devolução em dobro dos valores já descontados, a reparação por danos materiais no valor de R$ 527,05, danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos de ID: 113883685/113883692 (documento pessoal, comprovante de endereço, procuração, declaração de hipossuficiência, histórico de créditos do INSS e histórico de consignações). Os autos vieram conclusos. Inicialmente, vislumbro que a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade judicial. Analisando os autos, verifico que a requerente impugna a existência do contrato de 01 empréstimo consignado em favor da instituição financeira requerida (n. 2594449650), tendo sido celebrado em 13/05/2024. Com efeito, embora a requerente não precise comprovar a inexistência do referido contrato, diante de fato negativo, que requer prova considerada diabólica, ainda deve anexar aos autos provas de suas alegações, conforme art. 319, VI, do CPC, o que não se verifica na hipótese dos autos. Primeiro porque, apesar de constar como ativo o referido contrato de empréstimo no histórico de consignações de ID: 113883692, existe a informação de que tal negócio jurídico foi firmado em virtude de refinanciamento de empréstimo anterior, senão veja-se: Apesar de ter impugnado a referida contratação sub judice, a parte requerente nada falou sobre a validade do contrato anterior objeto de tal renegociação.
Aliás, a parte sequer cuidou de juntar o histórico completo de consignações para corroborar suas alegações, eis que só não foram juntadas as páginas 01 e 02.
In casu, mostra-se relevante o esclarecimento de tal fato, pois seria inócua a alegação de invalidade do contrato aqui impugnado diante de superveniente reconhecimento pela requerente da validade do negócio jurídico que embasou tal contratação, o que implicaria na ausência de interesse de agir.
Não obstante, embora tenha alegado o não reconhecimento do contrato firmado com a parte ré (n. 2594449650), a parte autora não trouxe aos autos os extratos bancários da conta em que recebe o seu benefício previdenciário (Banco: 104 - CAIXA OP: 251156 - CAUCAIA) para comprovar tal afirmação. Desta forma, incumbe à requerente apresentar os extratos da referida conta bancária relativos aos 03 meses anteriores e posteriores à data da contratação (13/05/2024), a fim de esclarecer a destinação dada às eventuais quantias recebidas. Sobre o assunto, o art. 434 do CPC dispõe que: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Trata-se, portanto, de documento indispensável ao ajuizamento da ação, cuja ausência dará ensejo ao indeferimento da inicial (art. 321, § 1º, do CPC). Ante o exposto, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo para tanto esclarecer se reconhece a validade do contrato que originou a renegociação consubstanciada no contrato de n. 2594449650 e, na mesma ocasião, anexar as páginas faltantes do histórico de consignações (01/02) e os extratos da conta bancária em que recebe os seus proventos do INSS, referentes aos meses de fevereiro a julho de 2024, sob pena de indeferimento da inicial. Defiro a prioridade de tramitação processual (art. 1.048 do CPC), bem como o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98), devendo ser lançada a tarja correspondente no registro dos autos digitais. Cumpra-se com urgência. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131674442
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131674442
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13/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131674442
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13/01/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131674442
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09/01/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
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02/11/2024 03:12
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 17:31
Mov. [2] - Conclusão
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29/10/2024 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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