TJCE - 3001075-83.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 19:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:05
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:10
Decorrido prazo de EVA DAVILA PAIVA DE MENDONCA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16849509
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001075-83.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EVA DAVILA PAIVA DE MENDONCA e outros APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3001075-83.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EVA DAVILA PAIVA DE MENDONCA, MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA, EVA DAVILA PAIVA DE MENDONCA A4 ementa: constitucional. administrativo. apelação cível. ação de cobrança c/c obrigação de fazer. servidora pública do município de santa quitéria. terço constitucional de férias. base de cálculo sobre a remuneração integral.
Prescrição quinquenal. ambos os recursos de apelação conhecidos e não providos.
I.
Caso em Exame 01.
Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o ente público ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias sobre sua remuneração integral, ressalvada a prescrição quinquenal. II.
Questão em discussão 02.
Consiste na análise do direito da servidora ao recebimento de férias e do terço constitucional com base de cálculo na remuneração integral, bem como aferir se há incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas. III.
Razões de decidir 03.
O artigo 7º, XVII, da CF/1988, aplicado aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, determina que o terço constitucional de férias incida sobre a remuneração integral do servidor, não apenas sobre o salário-base. 3.1.
A Lei 81-A/93 do Município de Santa Quitéria também estabelece que o terço de férias deve ser calculado com base na remuneração total do servidor, incluindo todas as vantagens pecuniárias. 3.2.
Além desse fato, a referida Lei Municipal é de eficácia plena e estabelece o pagamento do terço de férias com base de cálculo na remuneração integral. 3.3.
Em relação ao prazo prescricional, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do STJ, que limita os efeitos financeiros aos cinco anos anteriores à propositura da ação, dada a natureza de trato sucessivo da relação jurídica em questão.
IV.
Dispositivo e tese 04.
Ambos os recursos de Apelação conhecidos e não providos.
Sentença mantida. Tese de julgamento: "O terço constitucional de férias deve ser calculado sobre a remuneração integral do servidor, observado o prazo prescricional quinquenal" Dispositivos relevantes citados: CF/88- art. 7º, inciso XVII, c/ c art. 39, § 3º; arts. 46, 47 e 80 da Lei Municipal nº 081-A/93; Decreto 20.910/1932 e CPC - art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF - Súmula Vinculante nº 37, RE 1400787 RG/CE (Tema nº 1241); STJ - Súmula 85; TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL - 3000470-06.2024.8.06.0160, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 04/11/2024, data da publicação: 12/11/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os apelos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos de Ação de Cobrança c/c obrigação de fazer, proposta por Eva Davila Paiva de Mendonca em face do ente municipal. Ação: narra a parte autora que a edilidade, ao quitar verbas referentes a férias e terço de férias, não considera como base de cálculo os vencimentos integrais da parte autora, considerando somente seus vencimentos básicos.
Aduz que o termo inicial da prescrição em relação às férias e o terço constitucional é o fim do vínculo com o empregador.
Neste contexto, requer o pagamento do terço constitucional de férias sobre a remuneração integral, desde o início do vínculo com o requerido.
Sentença: após regular trâmite, a ação foi julgada nos seguintes termos (Id 16186572): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida ao pagamento da diferença do terço de férias devida nos vencimentos da parte autora, até a data de seu desligamento pela aposentadoria (31.07.2019), tendo como parâmetro sua remuneração integral (parcelas remuneratórias), com a ressalva da prescrição quinquenal, com correção monetária, desde o vencimento de cada uma das verbas, pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices da poupança, a contar da citação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária.".
Razões do Apelo da autora (Id 16186573): a parte autora requer que seja afastada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o termo inicial para cobrança das férias e o terço constitucional é a extinção do vínculo funcional, o que no presente caso não aconteceu, desta forma, é medida que se impõe a condenação das verbas vindicadas deste o início do vínculo funcional.
Razões do Apelo do Município (Id 16186577): alega que o termo técnico empregado pelo art. 7º, XVII, da Constituição Federal para determinar a base de cálculo das férias e do terço constitucional é o salário, não remuneração.
Afirma ainda que os artigos 54 e 55 do Estatuto dos Servidores estabelecem quais vantagens não podem acumular e somente se incorporam ao vencimento aquelas previstas em lei.
Argumenta, também, que os dispositivos da Lei Municipal nº 081-A/1993 são de eficácia limitada, o que torna indispensável a edição de uma norma regulamentadora.
Por fim, sustenta que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, não podendo conceder vantagens não expressamente previstas em lei, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos da exordial.
Contrarrazões da autora junto ao Id 16186580.
Contrarrazões do Município junto ao Id 16186584.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (Id nº 16277194): pelo conhecimento e não provimento dos recursos de apelação, mantendo-se na íntegra a sentença impugnada. É o relatório. VOTO Conheço de ambos os apelos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.
O cerne da questão em deslinde consiste em analisar a higidez da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o ente requerido a implementar, em favor da parte autora, o pagamento do terço constitucional de férias tendo como base de cálculo a remuneração, bem como ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas.
Nas razões recursais do Município, este aduz que a base de cálculo do terço constitucional deve ser o salário base e não a remuneração, bem como que a norma municipal de nº 81-A/93, a qual prevê o recebimento das vantagens pecuniárias, possui eficácia limitada e, portanto, não preenche as condições necessárias para produzir imediatamente seus efeitos.
Além disso, argumenta que o legislador utiliza o termo técnico "salário" e não "remuneração" para determinar a base de cálculo de incidência das férias e do terço constitucional.
Já a parte autora em seu recurso defende que seja afastada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o termo inicial para cobrança das férias e o terço constitucional é a extinção do vínculo funcional, o que no presente caso não aconteceu.
Como se sabe, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional.
Vejamos, com destaques: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Ressalta-se que no âmbito do Município demandado a matéria se encontra disciplinada no Estatuto Jurídico dos Servidores Público de Santa Quitéria (Lei Municipal nº 81-A/1993), que assim dispõe (com destaques): Art. 46 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 80 - Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Verifica-se, assim, que o pagamento do terço constitucional de férias deve ter como base de cálculo a remuneração integral do servidor, que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Ademais, quanto à menção ao termo "salário" contido na Constituição, como visto acima, tal termo não está empregado como sinônimo de vencimento-base, mas de remuneração.
Assim, diferente do alegado pelo ente municipal, não deve ser adotada a tese de violação ao princípio da legalidade, uma vez que a norma prevista na Lei Municipal nº 81-A/93 é autoaplicável, prescindindo de regulamentação posterior. Acerca da temática, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Leading Case RE 1400787 RG/CE (Tema nº 1241), sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Nesse sentido é o entendimento desta 3ª Câmara de Direito Público do TJCE, com destaques: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BASE.
INDEVIDO.
ADICIONAL DEVE TER COMO BASE A REMUNERAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA RESPEITANDO O PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ente municipal em face da sentença que julgou procedente os pedidos de pagamento do terço de férias à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como o pagamento das diferenças do terço de férias dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal.
II- Questão em discussão: Verificar se o cálculo do terço constitucional de férias deve incidir sobre a remuneração integral do servidor público municipal ou apenas sobre o salário-base e saber se há incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas.
III - Razões de decidir: III. 1 O artigo 7º, XVII, da CF/1988, aplicado aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, determina que o terço constitucional de férias incida sobre a remuneração integral do servidor, não apenas sobre o salário base.
III. 2.
A Lei 81-A/93 do Município de Santa Quitéria, também estabelece que o terço de férias deve ser calculado com base na remuneração total do servidor, incluindo todas as vantagens pecuniárias.
IV - Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII e 39, § 3º; CPC, art. 373, I e II; Lei Municipal nº 81-A/1993, arts. 4º, XII; 47 e 80.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (APELAÇÃO CÍVEL - 3000470-06.2024.8.06.0160, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 04/11/2024, data da publicação: 12/11/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, XVII E 39, § 3º, DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47, E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93. ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
AJUSTE CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O AUTORAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DO MUNICÍPIO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da servidora pública do Município de Santa Quitéria à percepção das parcelas das férias com base na remuneração integral, tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito social pleiteado na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) prevê expressamente que o terço de férias deve ser calculado com base na remuneração integral do servidor. 3.
Cumpre retocar o decisum apenas com relação aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, tendo em vista o disposto no art. 3º da EC 113/21. 4.
Apelos conhecidos.
Desprovido o interposto pela autora e parcialmente provido o do ente político, para reformar a sentença apenas quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008575520238060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 03/06/2024, data da publicação: 20/06/2024) Da análise dos autos, observa-se, portanto, que a parte autora demonstrou o vínculo existente com a Administração Pública, bem como o fato de o Município de Santa Quitéria não ter pagado corretamente, nos últimos anos, o terço de férias, conforme fichas financeiras de Id nº 16186557 e seguintes, comprovando o fato constitutivo do direito autoral (art. 373, I, CPC).
A municipalidade, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC), tendo se limitado a defender a tese de que o pagamento do terço de férias deve ser apenas sobre o salário-base, tornando, pois, o fato incontroverso.
Desta forma, o ente público não pode abster-se de cumprir obrigação expressamente prevista em legislação, uma vez que sua atuação deve ser regida pelo princípio da legalidade.
Quanto a alegativa no recurso da parte autora de que não incide a prescrição quinquenal, esta também não merece prosperar, vez que em se tratando de cobrança formulada por servidora pública de parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista estarmos diante de inequívoca relação de trato sucessivo, aplicando-se o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, senão vejamos: Súmula 85 do STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Decreto 20.910/1932.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, não prospera a tese recursal autoral no sentido de que deve ocorrer o pagamento das verbas vindicadas desde o início do vínculo funcional. Nesse sentido colaciono, por oportuno, recente julgado da presente Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça proferido em caso similar, com os devidos destaques: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DE SANTA QUITÉRIA.
TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, nos autos de Ação de Cobrança c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por Roberta Clévia Viana Martins Farias em face do município de Santa Quitéria/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, determinando que o ente público efetue o pagamento da diferença do terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a sua remuneração integral, a partir do momento em que as verbas deveriam ter sido pagas, ressalvada a prescrição quinquenal. 2.
Conforme se depreende dos autos, a autora recebeu o terço de férias calculado sobre o salário-base e não sobre a remuneração integral (Id. 11445325).
Vê-se pois, que agiu em desacerto o ente municipal posto que deveria ter pago o terço de férias sobre a remuneração conforme determina a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto dos Servidores. 3.
Ressalte-se que o ente público não pode abster-se de cumprir obrigação expressamente prevista em legislação, uma vez que sua atuação deve ser regida pelo princípio da legalidade.
Portanto, cabe ao Município de Santa Quitéria efetuar o pagamento do terço de férias sobre a remuneração integral da autora, bem como deve pagar os valores relativos à diferença entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido, a título de terço de férias, ressalvada a prescrição quinquenal. 4.
Recursos conhecidos e NÃO providos.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006627020238060160, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/06/2024) Desta forma, tendo a ação sido proposta em set/2023, e sendo o objeto da demanda o percebimento do terço de férias sobre a remuneração integral, verifica-se que ocorreu a prescrição apenas quanto ao período anterior a set/2018, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão para observar a prescrição quinquenal.
Pelo exposto, conheço de ambos os Apelos, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença apelada, em todos os seus termos, inclusive, no que tange à verba honorária, que deverá ser fixada em sede de liquidação de sentença, observando-se a majoração pelo trabalho adicional. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16849509
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13/01/2025 18:29
Juntada de Petição de cota ministerial
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13/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16849509
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18/12/2024 11:24
Conhecido o recurso de EVA DAVILA PAIVA DE MENDONCA - CPF: *34.***.*15-49 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/12/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/12/2024. Documento: 16459991
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16459991
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04/12/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16459991
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04/12/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 18:58
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:44
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:54
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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