TJCE - 0278299-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:24
Decorrido prazo de LAD JESSICA PEREIRA ALVES em 10/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:24
Decorrido prazo de CAMILLA PAULO PARENTE em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:24
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 08:59
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:41
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131721984
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131721984
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14/01/2025 00:00
Intimação
Sentença 0278299-25.2024.8.06.0001 AUTOR: CONQUISTA VIDA NOVA REU: CAMILLA PAULO PARENTE, LAD JESSICA PEREIRA ALVES
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Débitos Condominiais movida por Condomínio Conquista Vida Nova em face de Lad Jessica Pereira Alves e Camilla Paulo Parente, todos devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Despacho de Id. 127248124 concedeu a gratuidade judiciária, após a comprovação da hipossuficiência financeira demonstrada através dos balancetes de inadimplência (Id. 127160356/127160359).
Expedidas as cartas de citação de Id. 130259700 e Id. 130259702, que ainda não retornaram com cumprimento.
Em seguida, restou noticiado no Id. 131567417, que o Condomínio Conquista Vida Nova e Lad Jessica Pereira Alves compuseram o litígio, através do termo de acordo constante no Id. 131567418, pleiteando a homologação do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes, requerendo a extinção do feito em face da requerida Lad Jéssica Pereira Alves, com base no art. 485, VIII, do CPC e o desbloqueio de eventuais valores constritos através do sistema SISBAJUD e cancelamento de eventuais restrições no sistema RENAJUD, e a expedição de ofício ao órgão de proteção de crédito SPC/SERASA para excluir qualquer restrição que, eventualmente, tenha sido incluída em nome dos promovidos.
Ademais, na mesma petição, requereu-se a desistência da ação em face da requerida Camilla Paulo Parente. É o que importa relatar.
Decido.
Diz o Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Nesse âmbito, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...]" Diante do exposto, e em conformidade com o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de Id. 131567418, e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito em face de Lad Jéssica Pereira Alves.
Ademais, quanto ao pedido de desistência em face da segunda parte demandada, conforme o art. 200, parágrafo único do CPC, a desistência só produz efeitos após homologada pela autoridade judiciária competente, devendo as custas e os honorários sucumbências ser arcados pelo desistente (art. 90 do CPC). Quanto a este assunto, veja-se o que dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença." No caso, percebe-se que ainda não houve apresentação de contestação e, também, proferimento de sentença. Diante do exposto, e em conformidade com os arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência de Id. 131567417 e, por conseguinte, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito em face de Camilla Paulo Parente.
Desnecessária a baixa de restrições no SISBAJUD/RENAJUD e órgãos de proteção ao crédito, uma vez que não houve determinação proferida por este juízo, neste sentido. Sem custas, em razão da gratuidade judiciária. Sem honorários, em virtude da não formação do contraditório. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 08/01/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131721984
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13/01/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131721984
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08/01/2025 12:59
Homologada a Transação
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08/01/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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30/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/11/2024 09:36
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 17:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 17:06
Mov. [2] - Conclusão
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24/10/2024 17:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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