TJCE - 0207974-64.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
12/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 19547130
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 19547130
-
19/05/2025 15:41
Juntada de Petição de ciência
-
19/05/2025 15:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19547130
-
19/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
15/04/2025 14:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2025 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19236529
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19236529
-
02/04/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/04/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236529
-
24/03/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 19:19
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16849502
-
15/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0207974-64.2020.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0207974-64.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Administrativo.
Consumidor.
Apelação cível.
Ação anulatória de procedimento administrativo.
Multa aplicada pelo decon.
Infração à legislação consumerista.
Inocorrência.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de anulação de procedimento administrativo junto ao DECON-CE.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar se há vícios no procedimento administrativo e se a multa aplicada atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
Razões de decidir: 3.
Procedimento administrativo baseado em premissa equivocada.
Documentos apresentados e não analisados pelo DECON.
Apólice que indica cobertura para morte acidental e certidão de óbito que declara morte natural.
Multa aplicada de forma indevida, tendo em vista que o reclamante não fazia jus à indenização pleiteada.
IV.
Dispositivo e tese: 4.Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: "Ato administrativo maculado de ilegalidade, porquanto baseado em premissa equivocada por ausência de análise da documentação apresentada." Dispositivos relevantes citados: CF/88- art. 5º, inciso LV; art. 4º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002; art. 26, I do Decreto nº 2.181/97.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE 1103448 AgR/PB PARAÍBA AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min.
EDSON FACHIN.
Julgamento: 11/10/2019. Órgão Julgador Segunda Turma.
Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO.
Dje-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019; AgInt no RMS 58.391/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação para dar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de Recurso de Apelação interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente ação Anulatória de multa imposta pelo DECON.
Petição Inicial: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ajuizou ação Anulatória para afastamento de multa imposta pelo DECON do Estado do Ceará no Processo Administrativo nº 23.001.001.15-0002540 no valor de R$ 25.564,32 (vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro e trinta e dois centavos).
Sentença: Improcedência nos termos do art.487, I, CPC.
Razões Recursais: A parte autora pleiteia a reforma da sentença para o julgamento de procedência da ação com a declaração de nulidade da decisão administrativa do DECON/CE e, por consequência o afastamento da exigibilidade da multa, e, em pedido alternativo, a redução do valor.
Contrarrazões: Pelo improvimento do recurso (ID 14887908) É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço o recurso.
Passo a analisar o mérito.
Conforme relatado, a hipótese é de Recurso de Apelação interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente ação Anulatória ajuizada pela recorrente.
Em linhas gerais, a EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ajuizou ação Anulatória para afastamento de multa imposta pelo DECON (Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor) do Estado do Ceará, no valor de R$ 25.564,32 (vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro e trinta e dois centavos).
A reclamação foi levada ao DECON por Raimundo Moreira, alegando que sua esposa era titular de um consórcio (Grupo 634, Cota 534, Proposta 1906678) e que após o falecimento desta tentou receber a indenização securitária junto a EMBRACON, na condição de viúvo, sem lograr êxito.
O reclamante declara que ao acionar o Consórcio EMBRACON foi encaminhado para a Mutual Seguradora, que, por sua vez, fez exigências que não puderam ser cumpridas, como a juntada de documentos aos quais o reclamante não teve acesso (aviso de sinistro, formulário com assinatura do médico que declarou o óbito com firma reconhecida etc.) e, portanto, não conseguiu prosseguir para recebimento da indenização na via administrativa, pois a seguradora somente aceitava a documentação completa.
Na audiência (Id14887433) perante o órgão de proteção ao consumidor, a Mutual Seguradora informou que a indenização não fora paga porque o seguro contratado não cobria morte natural, tendo o reclamante, na oportunidade, solicitado a apresentação da apólice do seguro.
A decisão da 4ª Promotoria do Consumidor (Id14887434), datada de 29/01/2016, declarou que a reclamação é fundamentada e não foi atendida pelas empresas demandadas, anotando que a apólice apresentada nos autos não guarda relação com o processo e que, apesar de o reclamante ser idoso, as seguradoras nada fizeram para resolver o pleito por ele apresentado.
Em seguida, a EMBRACON ingressou com Recurso Administrativo (Id14887434/Id14887437) perante a Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (JURDECON), que negou provimento ao recurso (Id14887856).
Após o desprovimento do recurso pela JURDECON, a EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ajuizou a presente ação Anulatória para afastamento de multa e com o julgamento de improcedência interpôs o apelo sob análise.
As razões recursais do apelante, apontam, em linhas gerais, que a aplicação da multa fere os princípios da razoabilidade, motivação e proporcionalidade, pela inexistência de infração legal e ausência de dano ao consumidor.
Em sede de contrarrazões, o Estado do Ceará argumenta que a recorrente tenta descaracterizar a ofensa ao Estatuto do Consumidor para a anulação da decisão do órgão de proteção ao consumidor e a desconstituição da multa, apesar das provas constantes dos autos.
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o parecer exarado opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.
Pois bem.
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON foi criado pela Lei Complementar nº 30, de 26 de julho de 2002, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, estabelecendo as normas gerais do exercício do Poder de Polícia e de Aplicação das Sanções Administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990: Art. 1º.
Fica criado, na forma desta Lei, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, órgão integrante das Promotorias de Justiça do Consumidor, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, para fins de aplicação das normas estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata às relações de consumo, especialmente o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997 - Organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 2º. O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, exercerá a coordenação da política do Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, através da Secretaria Executiva do Programa Estadual de Proteção ao Consumidor, com competência, atribuições e atuação administrativa e judicial em toda a área do Estado do Ceará.
Parágrafo único.
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, é o órgão integrante, pelo Estado do Ceará, do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC.
Colaciono, o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho sobre a presunção de legitimidade dos atos administrativos e de quem é o ônus de afastá-lo: […] Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ.
Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.
Vários são os fundamentos dados a essa característica.
O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger.
Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura da legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários.
Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha.
Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado.
Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.
Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo. (Manual de Direito Administrativo. - 31 ed. rev., atual. e ampl. - [4.
Reimpr.]. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 127). grifo nosso No que se refere ao controle jurisdicional do processo administrativo, é entendimento pacífico de que este deve-se limitar à verificação da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível análise do mérito a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade determinadas pela autoridade competente.
Permitir a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos implicaria em indevida ingerência deste Poder em esfera diversa, configurando desrespeito ao princípio da Separação dos Poderes. É possível, porém, que o Poder Judiciário realize o controle de legalidade de tais atos administrativos, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Atualmente, tem-se entendido que o controle de legalidade dos atos administrativos deve alcançar não só os seus aspectos formais, mas também os seus aspectos substanciais, cabendo ao Poder Judiciário observar se os motivos que determinaram sua prática pela Administração são, de fato, verídicos e válidos, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes, vejamos: "[…] Quanto à alegação de ofensa ao art. 2º da Constituição Federal, esta Corte tem decidido que o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade [...]" - RE 1103448 AgR / PB PARAÍBA AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Relator(a): Min.
EDSON FACHIN.
Julgamento: 11/10/2019. Órgão Julgador Segunda Turma.
Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO.
Dje-230 DIVULG 22-10-2019 PUBLIC 23-10-2019) Nesse sentido, segue julgado deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
REJEITADA.
SANÇÃO IMPOSTA PELO PROCON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
AMPLITUDE DO CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE.
DEMANDA DESTINADA À ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENALIDADES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA AMPLA DEESA E DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LIV, CF).
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS EM LEI.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Rejeita-se a preliminar de inépcia recursal, porquanto da leitura da insurreição verifica-se que a apelante impugnou especificamente a sentença, mormente quanto à possibilidade de revisão da sanção administrativa pelo Poder Judiciário. 2.
O PROCON-Fortaleza, órgão integrante da estrutura do Município de Fortaleza, é competente para fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, II, da Lei Municipal nº 8.740/2003). 3. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.
Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública inclusive incursionando no mérito porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças.
Precedentes do c.
STJ. 4.
O caso sub examine cinge-se ao pedido de anulação da decisão administrativa do PROCON que, ao verificar a infringência à legislação consumerista, aplicou multa à apelante. 5.
In casu, a sanção pecuniária se embasou no reconhecimento da ofensa à legislação consumerista pela violação ao princípio da informação.
Tais questões, contudo, não foram impugnadas pelo recurso, o qual se restringiu a alegar a validade das medidas adotadas com relação à restituição de valores ao consorciado desistente ou excluído.
Por conseguinte, subsistindo inatacados os fundamentos da decisão do PROCON quanto à ofensa ao princípio da informação e à míngua de prova robusta apta a elidir a presunção de veracidade da decisão administrativa, improcede a alegação recursal de que não houve ato ilícito. 6. É inconteste nos autos a regularidade do procedimento administrativo em tela, porquanto o PROCON fundamentou sua decisão monocrática, ao verificar a violação à legislação consumerista, e também conferiu oportunidade de defesa e exercício do contraditório. 7. É válido o quantum fixado a título de sanção pecuniária dentro dos parâmetros delimitados em lei (art. 57 do CDC), pois a sua dosimetria encontra-se devidamente fundamentada, com a indicação de critérios objetivos legalmente pre
vistos.
Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8.
Apelação desprovida.
Honorários majorados. (Apelação Cível - 0182497-73.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023) Cumpre anotar que a EMBRACON, na petição inicial da ação anulatória restringiu-se a mencionar que a ausência da apresentação do aviso de sinistro foi a causa de não apreciação do pedido de indenização, sem sequer mencionar a apresentação da apólice nem a causa da morte da segurada, apesar de tais documentos constarem nos autos do Processo nº 23.001.001.15-0002540 que tramitou perante o DECON.
Em sede de apelação, argumenta que "não se trata se ausência de informação do consumidor, mas sim de não cumprimento de um requisito para a liberação do prêmio", ou seja, o arrazoado trata ainda da questão do aviso de sinistro que não foi apresentado pelo reclamante, todavia menciona a apólice do contrato de seguros.
Ao exame das cópias do Processo nº 23.001.001.15-0002540 (DECON), constata-se no ID 14887421, pág.11, o Certificado Individual de Seguro em nome de Maria de Fátima M.
Moreira que declara as coberturas para morte acidental, invalidez permanente total por acidente, perda de renda por desemprego involuntário e perda de renda por incapacidade temporária.
No ID 14887419, pág.10, consta a certidão de óbito da segurada Maria de Fátima Machado Moreira, tendo por causa mortis complicação de pneumonia lombar à direita e diabetes mellitus.
Ao se analisar o Certificado Individual de Seguro e a certidão de óbito de Maria de Fátima Machado Moreira, constata-se que a causa mortis da segurada não se enquadra na cobertura securitária.
Posto isso, entendo que a sanção pecuniária aplicada deve ser afastada, tendo em vista que o Reclamante não fazia jus à indenização pleiteada, conforme comprovam os documentos juntados aos autos.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para dar provimento, reformando a sentença da ação anulatória para afastar a multa aplicada à recorrente. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16849502
-
13/01/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16849502
-
18/12/2024 10:58
Conhecido o recurso de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/12/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/12/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/11/2024 15:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15954818
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15954818
-
19/11/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15954818
-
19/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/11/2024 10:50
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:09
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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