TJCE - 0201005-15.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Ficam as partes devidamente intimadas do retorno dos autos do segundo grau, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970 -
27/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/08/2025 10:35
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:35
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MAIANE FERREIRA COSTA em 21/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 25566124
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 25566124
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28/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25566124
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22/07/2025 17:04
Conhecido o recurso de MAIANE FERREIRA COSTA - CPF: *49.***.*20-33 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2025 17:02
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:59
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2025 15:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:03
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:03
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos c/ antecipação de tutela ajuizada por MAIANE FERREIRA COSTA representando seu filho menor JOSE DEIVID FERREIRA DE SOUSA, em face de BANCO PAN, qualificados nos autos.
Alega a parte autora que constatou a inclusão de um contrato (nº 784004356-1), referente a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário de seu filho menor.
Narra que, como representante legal do menor, não firmou o referido contrato e não anuiu aos descontos que tem sofrido em seu benefício.
Ao final, requer: a) a declaração de nulidade da relação contratual; b) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais; e c) a restituição em dobro dos valores cobrados.
Inicial instruída com documentos. Recebida a inicial, concedeu-se a gratuidade judiciária e determinada a inversão do ônus da prova e a citação da parte requerida (99835401).
Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 105552875), na qual arguiu, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação.
Alegou não ser cabível repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Pleiteou a compensação entre eventual indenização e a quantia supostamente transferida em favor da parte requerente.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Intimada para apresentar réplica (ID 106130187), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 115457556).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas, sob pena de preclusão ou julgamento antecipado da lide (ID 132111515), tendo a parte requerida apresentado prova documental e requerido, posteriormente, o julgamento antecipado da lide (IDs 132401755, 132401757 e 133639360).
Por sua vez, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Decido. 2.
Fundamentação Em primeiro lugar, cumpre destacar que este juízo se alberga pelo princípio do livre convencimento motivado, de forma que o magistrado, como destinatário das provas (art. 130 do Código de Processo Civil), possui o poder-dever de determinar o momento oportuno para o julgamento.
Tal decisão se fundamenta na análise das provas constantes dos autos, quando se verifica a presença de elementos suficientes para a prolação da sentença.
Ademais, tal posicionamento visa evitar o prolongamento desnecessário do trâmite processual, em estrita observância ao princípio da razoável duração do processo, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Portanto, da estrita análise dos autos, por considerar haver, nos autos, elementos probatórios suficientes para o deslinde da controvérsia, entendo que o feito se encontra apto para ser julgado.
Questões preliminares a serem saneadas Sustenta a requerida que a parte autora não a procurou para resolver a questão de maneira administrativa.
Tal pleito não se sustenta, visto que a própria Constituição Federal em seu art. 5°, XXXV, elenca como direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, em que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, afasto a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
Da relação de consumo Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º).
Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor.
Neste aspecto, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo do dolo ou culpa.
Do mérito No caso dos autos, questiona-se a regularidade do instrumento negocial, correspondente a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em que a parte autora afirma ter sofrido descontos no benefício previdenciário de seu filho menor, de maneira indevida (Contrato nº 784004356-1).
Da detinha análise dos autos, verifica-se que a parte ré acostou em contestação documentos comprobatórios sobre o contrato vergastado, o qual comprova a contratação de serviço justificador dos descontos questionados.
Destaca-se que a parte autora ingressou com o pedido referente a contrato inserido em benefício previdenciário de seu filho, menor impúbere, o qual recebe benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Outrossim, observa-se no histórico de empréstimo consignado a informação de que - Possui representante legal (ID 99835416).
Ademais, visualiza-se por meio do documento de identificação do menor acostado, RG, que a Sra.
Maiane é genitora do menor (ID 99835414).
Ressalta-se que nos termos da Instrução Normativa 136, do INSS, é possível o tutelado obter empréstimo consignado por meio de seu responsável legal, na qualidade de curador, guardião ou tutor (nato ou judicial).
Afasta-se o rigor técnico para concluir por meio das provas correlacionadas que a autora, Sra.
Maiane Ferreira Costa, é genitora e tutora nata do menor, Jose Deivid Ferreira de Sousa e que pactuou instrumento contratual jurídico com a ré, com base nas provas acostadas.
Verifica-se que a instituição financeira ré apresentou documentos que demonstram a regularidade da contratação, incluindo: Consentimento com o Cartão Consignado, Termo de Adesão ao Cartão Consignado, devidamente assinados por meio de assinatura eletrônica com ratificação por meio de selfie e informações de geolocalização, data e horário da assinatura e ID da sessão do usuário (ID 105552876), fatura demonstrando teles saques (IDs 105552878, 105552879 e 105552880) e por fim, demonstrou-se a transferência do valor disponibilizado à parte autora (ID 132401757).
Ademais, cumpre destacar que a contratação eletrônica é admitida pelo ordenamento jurídico e consta da atual redação das Instruções Normativas do INSS nº 121/2005 e nº 28/2008.
Outrossim, embora intimada a parte autora deixou de apresentar réplica, não impugnando os documentos apresentados.
Assim, não visualizo qualquer aspecto que torne a contratação irregular.
Ao firmar um contrato, presume-se que o contratante teve ciência e concordância com seus termos, aplicando-se o princípio da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda).
Este princípio assegura a estabilidade das relações contratuais, evitando tanto a insegurança jurídica quanto o enriquecimento sem causa, salvo demonstração clara de vícios de consentimento, o que não foi demonstrado nos autos.
Portanto, não havendo qualquer comprovação de ilicitude que comprometa a validade do negócio firmado entre as partes, inexiste fundamento para sua rescisão. Para que se configure o dever de reparação, é necessária a comprovação de conduta dolosa ou culposa do promovido, bem como a existência de prejuízo e o nexo de causalidade entre o ato e o dano.
No presente caso, não há qualquer indício de irregularidade nos contratos, os quais foram solicitados pela própria parte autora.
Caberia ao autor a comprovação de seu direito, porém o conjunto probatório favorece a manutenção do pacto celebrado.
Assim, decido pela improcedência do pedido autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação esta que fica com a exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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