TJCE - 0227557-64.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 28085121
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10/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0227557-64.2022.8.06.0001 APELANTE: JOSE ISAIAS DE LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 9 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
09/09/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28085121
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09/09/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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04/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:26
Juntada de Petição de recurso
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22/08/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSE ISAIAS DE LIMA em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25371954
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25371954
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0227557-64.2022.8.06.0001 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: JOSE ISAIAS DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A contra decisão colegiada, de minha relatoria, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por José Isaias de Lima, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à análise de suposta prescrição da pretensão autoral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 4.
Conforme restou decidido, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP, que se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens de sua conta.
E, no caso sob análise, o recebimento dos extratos ocorreu somente em 2021, de modo que o feito não se encontra prescrito. 5.
Assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A contra decisão colegiada, de minha relatoria, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por José Isaias de Lima, ora recorrido. 2.
Em suas razões recursais, o embargante alega que a decisão deixou de analisar que a ação proposta em 28/04/2025 foi fulminada pela prescrição, pois a última compensação da conta PASEP em favor do titular se deu em 24/08/2010, ou seja, teria a referida, até o dia 24/08/2020 para propor a ação, com base na prescrição decenal fixada pelo STJ. 3.
Apesar de intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5.
Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 6.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 7.
Com efeito, o acórdão embargado resultante do julgamento realizado sob minha relatoria, atento ao conjunto probatório carreado aos autos, concluiu de forma bastante esclarecedora, assim, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por José Isaias de Lima em face de sentença que, nos autos da ação revisional e liberação do PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, extinguiu o feito ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 4.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 5.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 6.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 7.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP, que se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens de sua conta, ressalvando entendimento anteriormente exposto. 8.
No caso sob análise, tem-se que o recebimento das microfilmagens e do extrato ocorreu em 2021, de modo que o feito não se encontra prescrito. 9.
Desse modo, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO: 10.
Recurso provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem, para o regular o processamento e posterior julgamento. 8.
Conforme restou decidido, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP, que se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens de sua conta.
E, no caso sob análise, o recebimento dos extratos ocorreu somente em 2021, de modo que o feito não se encontra prescrito. 9.
Assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão. 10.
Então, como o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina em razão da inexistência de pressuposto que o justifique, e incidindo, destarte, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", o tenho como impróprio. 11.
Forte em tais razões, CONHEÇO dos presentes embargos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão atacada. 12. É como voto. Fortaleza, 16 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
11/08/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25371954
-
16/07/2025 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24961508
-
04/07/2025 00:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24961508
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0227557-64.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961508
-
03/07/2025 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 14:30
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2025 22:42
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 08:03
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 05:35
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSE ISAIAS DE LIMA em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 21377288
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 21377288
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.: 0227557-64.2022.8.06.0001 POLO ATIVO: JOSE ISAIAS DE LIMA POLO PASIVO: APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Expedientes necessários. Fortaleza, 2 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
10/06/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21377288
-
02/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 21:12
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 21:12
Juntada de Certidão
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30/05/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE ISAIAS DE LIMA em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20374929
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20374929
-
20/05/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20374929
-
14/05/2025 16:09
Conhecido o recurso de JOSE ISAIAS DE LIMA - CPF: *64.***.*10-53 (APELANTE) e provido
-
14/05/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19990272
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19990272
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0227557-64.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/04/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19990272
-
30/04/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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