TJCE - 0201655-23.2022.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 12:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:13
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTES DE NOROES MILFONT em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:12
Decorrido prazo de ROMULO SILVA LINHARES em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:11
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:09
Decorrido prazo de MARIA TERESA NEGREIROS em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:09
Decorrido prazo de HELVECIO VERAS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:08
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:08
Decorrido prazo de ALINE RODRIGUES LINHARES GRADVOHL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 19:21
Decorrido prazo de IREMAR BARBOSA LIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 18:35
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 18:35
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 18:35
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 18:35
Decorrido prazo de LEA MARIA SILVA ESTEVAM XAVIER em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:17
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
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Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
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Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
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Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
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Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
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Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
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Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
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Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
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Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
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Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
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Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
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Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
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Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
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Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
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Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
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Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
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Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
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Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
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Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
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Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
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Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
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Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
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Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132125935
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face da sentença de ID nº 112777863, que rejeitou os embargos monitórios apresentados e, por conseguinte, julgou procedente o pedido formulado pelo Banco do Nordeste e, ainda, condenou o embargante/réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor cobrado.
E o embargante sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa ao não indicar o índice adotado para correção monetária dos honorários sucumbenciais bem como o momento inicial para tal incidência.
Em razão disso, interpôs os presentes embargos de declaração com o fito de sanar as omissões apontadas.
Instado a se manifestar, o embargante nada apresentou. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material.
Conforme exegese do art. 494 do CPC: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Prescreve o art. 1022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dito isto, entendo que assiste razão ao embargante em seus aclaratórios.
Explico. No que tange à correção monetária, faz-se necessário distinguir duas situações possíveis: se os honorários forem fixados em quantia certa (por apreciação equitativa do magistrado), a correção monetária terá seu termo na data de sua fixação.
No entanto, caso os honorários sejam estabelecidos em percentual, deve-se aplicar o teor da Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". (Súmula 14, Corte Especial, julgado em 08/11/1990, DJ 14/11/1990, p. 13025) Assim, considerando que, no caso em apreço, a sentença de ID nº 112777863 condenou os réus W COMERCIO VAREJISTA DECOMBUSTIVEL LTDA, TELMA MARIA GONÇALVES DE LIMA e ANTONIOWELLINGTON MARQUES DE LIMA ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado, o termo inicial da correção monetária, na forma da súmula nº 14, do STJ é a data do ajuizamento da ação.
Quanto ao índice de correção monetária, é certo que os honorários advocatícios de sucumbência não possuem natureza tributária e sim de ônus processual, de natureza cível.
Desse modo, o índice a ser aplicado para sua correção é o IPCA-E, que melhor reflete a real inflação no decurso do tempo.
Assim, sem maiores delongas, CONHEÇO, e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, acrescentando-se à sentença de ID nº 112777863 o seguinte trecho: Condeno ainda os réus/embargantes W COMERCIO VAREJISTA DECOMBUSTIVEL LTDA, TELMA MARIA GONÇALVES DE LIMA e ANTONIOWELLINGTON MARQUES DE LIMA, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor cobrado, a ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, observando-se a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Mantenho incólume o restante da sentença e, por conseguinte, reabro o prazo para apelação, consoante determina o artigo art. 1.026 do CPC.
Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132125935
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132125935
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132125935
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132125935
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132125935
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132125935
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132125935
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132125935
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132125935
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132125935
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132125935
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132125935
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13/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132125935
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13/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132125935
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132125935
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132125935
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132125935
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132125935
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132125935
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132125935
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132125935
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132125935
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132125935
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132125935
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13/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/11/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 22:08
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
12/06/2024 10:49
Mov. [50] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 11:36
Mov. [49] - Concluso para Sentença
-
12/05/2024 00:05
Mov. [48] - Certidão emitida
-
09/05/2024 10:18
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2024 Data da Publicacao: 09/05/2024 Numero do Diario: 3301
-
07/05/2024 02:27
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 16:26
Mov. [45] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 16:23
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 12:45
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WCAS.24.01803449-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 06/05/2024 11:46
-
06/05/2024 12:45
Mov. [42] - Entranhado | Entranhado o processo 0201655-23.2022.8.06.0062/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Monitoria - Assunto principal: Cedula de Credito Bancario
-
06/05/2024 12:03
Mov. [41] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
02/05/2024 23:27
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2024 Data da Publicacao: 03/05/2024 Numero do Diario: 3297
-
30/04/2024 12:14
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 07:55
Mov. [38] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 07:54
Mov. [37] - Certidão emitida
-
30/04/2024 07:50
Mov. [36] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 07:49
Mov. [35] - Informação
-
29/04/2024 17:41
Mov. [34] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 15:24
Mov. [33] - Certidão emitida
-
18/04/2023 13:01
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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18/04/2023 12:38
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01802534-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2023 11:33
-
14/04/2023 13:57
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
14/04/2023 10:20
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01802426-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/04/2023 10:09
-
12/04/2023 22:11
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2023 Data da Publicacao: 13/04/2023 Numero do Diario: 3054
-
11/04/2023 02:31
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2023 14:59
Mov. [26] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2023 13:32
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2023 13:02
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/04/2023 19:00
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01802182-7 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 03/04/2023 18:56
-
23/03/2023 21:42
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2023 Data da Publicacao: 24/03/2023 Numero do Diario: 3042
-
22/03/2023 11:57
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2023 08:42
Mov. [20] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2023 19:05
Mov. [19] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos monitorios de fls. 189-195. Cumpra-se. Expedientes Necessarios.
-
16/03/2023 13:50
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/03/2023 12:39
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCAS.23.01801676-9 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 16/03/2023 12:27
-
08/03/2023 10:24
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
08/03/2023 10:24
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
08/03/2023 10:24
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
-
24/02/2023 10:17
Mov. [13] - Certidão emitida
-
24/02/2023 10:17
Mov. [12] - Documento
-
23/02/2023 15:40
Mov. [11] - Certidão emitida
-
23/02/2023 15:40
Mov. [10] - Documento
-
23/02/2023 13:56
Mov. [9] - Certidão emitida
-
23/02/2023 13:56
Mov. [8] - Documento
-
23/02/2023 13:48
Mov. [7] - Documento
-
10/02/2023 15:58
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 062.2023/000537-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2023 Local: Oficial de justica - Luis Rafael de Souza e Silva
-
10/02/2023 15:58
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 062.2023/000538-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2023 Local: Oficial de justica - Luis Rafael de Souza e Silva
-
10/02/2023 15:57
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 062.2023/000539-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2023 Local: Oficial de justica - Luis Rafael de Souza e Silva
-
09/01/2023 11:25
Mov. [3] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2022 17:29
Mov. [2] - Conclusão
-
19/12/2022 17:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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