TJCE - 3000194-05.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:35
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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06/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
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04/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
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24/03/2023 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 19:34
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:29
Juntada de intimação da sentença
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13/03/2023 03:27
Decorrido prazo de CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 03/03/2023 23:59.
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13/03/2023 02:32
Decorrido prazo de LUZIRENE GONCALVES DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
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16/02/2023 14:11
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000194-05.2022.8.06.0011 Promovente: ANA DIAS DA SILVA Promovido: CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ingressou a autora com pedido submetido ao rito dos Juizados Especiais Cíveis em face do sindicato ao qual é filiada.
Alega que a CONTAG vem efetuando descontos em seu benefício, os quais não teriam sido autorizados.
Busca a repetição do indébito e indenização por danos morais alegadamente sofridos.
Em contestação o requerido em sede de preliminar pugna pela incompetência do Juizado Especial Cível, invocando o art. 114, inc.
III, da Constituição Federal.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Sintetizado o necessário.
Decido.
Conforme determina o artigo 114, III, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/04, é da Justiça do Trabalho a competência para julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
Visando a pretensão exercida pela autora na declaração de inexistência de débitos oriundos de contribuições do sistema confederativo/mensalidade sindical/descontos sindicais, constitui cerne da demanda a análise da regularidade do vínculo sindical e das contribuições vertidas – matéria invariavelmente alcançada pelo disposto no artigo 114, III, da Constituição Federal.
In casu, inexiste previsão legal que permita o Juizado Especial Estadual processar e julgar ação em que figure como requerida sindicato de categoria profissional, prevalecendo a regra do artigo 114, III, da Constituição, senão vejamos: Art. 11409.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (grifo nosso).
Nesse sentido, o julgado: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014.
RITO SUMARÍSSIMO.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
AÇÃO PROPOSTA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.
APLICABILIDADE DO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à cobrança de contribuição sindical, não sendo limitado seu campo de atuação ao processamento e julgamento das ações sobre representação sindical.
Agravo a que se nega provimento [...]. ( Ag-AIRR-10370-24.2017.5.03.0102, 1ª Turma do TST, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 09/10/2020).
Assim, configura-se indevida a pretensão formulada na exordial, não podendo ser processada nem julgada por este juízo, ante a incompetência absoluta, em razão da matéria.
Em face ao exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ratione materiae para processar e julgar o presente feito, nos termos dos artigos 114, III da Constituição Federal; e, em consequência JULGO EXTINTO o feito nos termos dos artigos 485, IV, do CPC c/c o artigo 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios, a teor dos artigo 54 e 55 da lei de regência.
P.R.I.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 19:19
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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06/02/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 19:44
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 13:53
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/06/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
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06/06/2022 17:42
Juntada de Certidão
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06/06/2022 17:40
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 13:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/04/2022 15:52
Juntada de Certidão
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19/04/2022 02:04
Decorrido prazo de CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 18/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 02:04
Decorrido prazo de CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 18/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
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31/03/2022 15:22
Audiência Conciliação cancelada para 31/03/2022 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/03/2022 11:53
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2022 11:52
Juntada de Certidão
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07/02/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 17:36
Juntada de Certidão
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07/02/2022 17:32
Juntada de Certidão
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07/02/2022 17:29
Juntada de Certidão
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07/02/2022 17:28
Audiência Conciliação redesignada para 31/03/2022 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/02/2022 17:05
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 14:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/02/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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