TJCE - 3001689-19.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
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25/07/2023 16:56
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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15/04/2023 01:28
Decorrido prazo de LUCIO DE QUEIROZ DELFINO em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001689-19.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANADA II EXECUTADO: LUCAS DO NASCIMENTO MARQUES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANADA II em face de LUCAS DO NASCIMENTO MARQUES, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 57001466.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 57001466 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Outrossim, em razão do acordo extrajudicial firmado entre as partes, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho constante do ID 56975756.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
27/03/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 08:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/03/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:46
Conclusos para despacho
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17/03/2023 01:54
Decorrido prazo de LUCIO DE QUEIROZ DELFINO em 23/02/2023 23:59.
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17/03/2023 00:22
Decorrido prazo de LUCIO DE QUEIROZ DELFINO em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 02:35
Decorrido prazo de LUCIO DE QUEIROZ DELFINO em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001689-19.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANADA II EXECUTADO: LUCAS DO NASCIMENTO MARQUES DESPACHO Recebidos hoje.
Compete ao demandante o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do(a) demandado(a), não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide.
Ressalte-se que, o Enunciado nº 1, aprovado em sessão no TJCE, no dia 11/10/2019, prevê que: “Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC”, por ser o endereço do(a) demandado(a) ônus do autor(a) e requisito essencial da petição inicial do Sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14 da Lei nº 9.099/95), bem como por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público.
Mencionado dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processual; corroborado, ainda, pelo Enunciado 161 do FONAJE: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95”.
Assim, indefiro o requerimento contido no ID nº 55409124 e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item “12” da decisão de ID – 34251067. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito – Respondendo -
06/03/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 14:56
Conclusos para despacho
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17/02/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001689-19.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANADA II EXECUTADO: LUCAS DO NASCIMENTO MARQUES DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do retorno infrutífero do mandado de citação, penhora e avaliação (ID – 54810922), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item “12” da decisão de ID – 34251067. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 15:13
Conclusos para despacho
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08/02/2023 15:12
Juntada de mandado
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26/01/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 13:10
Conclusos para despacho
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20/09/2022 17:43
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 09:09
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2022 00:45
Decorrido prazo de LUCIO DE QUEIROZ DELFINO em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 08:11
Conclusos para despacho
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01/08/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 17:49
Conclusos para despacho
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28/06/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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