TJCE - 0289148-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 15:03 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 
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                                            13/03/2025 17:07 Juntada de documento de comprovação 
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                                            06/03/2025 11:57 Conclusos para despacho 
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                                            05/03/2025 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 00:00 Publicado Despacho em 17/02/2025. Documento: 135637640 
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                                            14/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135637640 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0289148-56.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência, Embargos de Terceiro] Autor: DEBORA DHYELLEN DE MORAIS BRITO Réu: EDITH HANNELORE SCHULZ e outros DESPACHO R.H.
 
 A embargante, por ocasião da impugnação à contestação, trouxe aos autos documentos novos que comprovam o óbito da embargada, Edith Hannelore Schulz, em 19 de fevereiro de 2021, e revelam possível defeito de representação da parte promovida neste feito. Assim, determino a intimação dos embargados para que se manifestam sobre o teor da documentação apresentada com a petição de id 135333004, no prazo de 15 dias. Exp.
 
 Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
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                                            13/02/2025 16:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135637640 
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                                            13/02/2025 16:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2025 09:11 Decorrido prazo de ROCHELLE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 09:11 Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA SILVA NETO em 11/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 09:11 Decorrido prazo de ACHELLA EDNEZ INOJOSA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 13:36 Juntada de Petição de réplica 
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                                            31/01/2025 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            31/01/2025 09:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132146640 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132146640 
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                                            15/01/2025 21:53 Expedição de Ofício. 
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0289148-56.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tutela de Urgência, Embargos de Terceiro] Autor: DEBORA DHYELLEN DE MORAIS BRITO Réu: EDITH HANNELORE SCHULZ e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiro com pedido de liminar objetivando a revogação da medida de imissão na posse concedida nos autos do processo nº 0015381-50.2013.8.06.0034. Alega a embargante ter tomado conhecimento que nos autos da ação de rescisão contratual movida por Karlheinz Dominicus Schulz e Edith Hannelore Schulz contra Epb Construções e Incorporações Ltda, houve o deferimento de medida judicial para imitir os embargados na posse do imóvel que ocupa desde 2020. Pediu o acolhimento dos embargos para que seja revogada a medida que autorizou a imissão dos embargados na posse do imóvel mencionado na inicial. Decido. A disciplina da tutela provisória em embargos de terceiro é dada pelo art. 678 do CPC.
 
 De acordo com este dispositivo, comprovada a posse ou o domínio sobre o bem, deverá o juiz deferir o pedido liminar, ordenando a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante. No caso concreto, os embargos de terceiro visam manter a embargante na posse do imóvel em face da determinação de desocupação proveniente de decisão proferida no cumprimento de sentença instaurado nos autos do processo nº 0015381-50.2013.8.06.0034 proposto por Karlheinz Dominicus Schulz e Edith Hannelore Schulz contra Epb Construções e Incorporações Ltda. A embargante, alega ter adquirido o imóvel de boa-fé, em 10 de fevereiro de 2020, por meio de contrato de cessão e transferência de direitos e obrigações oriundos de contrato de promessa de compra e venda, firmado com Rafael de Holanda Weyne e sua esposa, tendo pago o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) aos cedentes, a título de entrada. De fato, inobstante as alegações da embargante mereçam melhor esclarecimento no curso da lide, neste momento processual, os documentos anexados implicam a conclusão de que ela está na posse do imóvel há alguns anos. Em sede de cognição sumária, a embargante comprovou suficientemente a posse, o que, aliado a sua condição de terceiro, implica na concessão da liminar para mantê-la na posse do bem até que sobrevenham maiores elementos com a instrução. Assim, resta comprovado, objetivamente, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", a justificar o deferimento da medida ora pretendida.
 
 Ante ao exposto, por estarem presentes os requisitos ensejadores da medida, defiro a tutela provisória de urgência consistente na manutenção da posse do imóvel situado na o imóvel n. 03, do condomínio Cascais Dunas Village, localizado no distrito de Porto das Dunas, em favor da embargante, até ulterior deliberação deste juízo. Expeça-se ofício ao juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Aquiraz solicitando a devolução sem cumprimento da carta precatória registrada sob o nº 3001711-05.2024.8.06.0034. Citem-se os embargados, através de seus advogados constituídos no processo principal, para contestarem, em 15 dias (CPC, art. 679), os fatos e fundamentos aduzidos na inicial, sob pena de presumi-los verdadeiros. Defiro à embargante, provisoriamente, o benefício da justiça gratuita. Int.
 
 Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
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                                            14/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132146640 
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                                            13/01/2025 14:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132146640 
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                                            13/01/2025 11:34 Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/01/2025 13:26 Conclusos para decisão 
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                                            10/01/2025 12:32 Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            09/01/2025 03:57 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01802871-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/01/2025 03:27 
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                                            07/01/2025 15:04 Mov. [6] - Conclusão 
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                                            07/01/2025 10:47 Mov. [5] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | plantao civel 
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                                            07/01/2025 10:47 Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | plantao civel 
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                                            28/12/2024 09:14 Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao 
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                                            27/12/2024 16:14 Mov. [2] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/12/2024 12:31 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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