TJCE - 0201317-02.2023.8.06.0034
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:05
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 16:00
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:44
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:39
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:36
Decorrido prazo de GIOVANNA MARIA FERNANDES COSTA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 128374052
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14/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0201317-02.2023.8.06.0034 Promovente: MANOEL OTACILIO DA SILVA Promovido: Banco Itaú Consignado S/A Vistos etc, SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MANOEL OTACILIO DA SILVA, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, partes qualificadas na inicial.
Alega a promovente, em suma, que descobriu empréstimo consignado em seu nome, com início do desconto em 09/2021 (contrato de nº 637408045, valor: R$ 8.451,14, descontos mensais de R$ 186,60), empréstimo este que nunca teria anuído.
Destacou que nunca fez empréstimo consignado com o promovido, e que não assinou nenhum documento. Em razão de tais fatos, requereu a imediata suspensão dos descontos, e que ao final do processo seja declarado a nulidade do contrato, com a condenação do promovido em repetição do indébito em dobro, e danos morais indenizáveis. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 17/25 do SAJ. Inicial foi recebida com prioridade de tramitação, sendo deferida a gratuidade da justiça, invertido ônus da prova e postergado à análise do pedido tutela de urgência (fl. 26 SAJ). Apesar dos esforços, não houve acordo na audiência designado junto ao CEJUSC (fls. 33/34 SAJ). O banco requerido apresentou defesa em forma de contestação, fls. 41/59 SAJ, arguindo preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital, sob o argumento de que houve manifestação de vontade de forma livre e espontânea da parte autora, e que inexiste vício, conforme documentação anexada na contestação. Processo migrado do sistema PJE para o sistema SAJ, conforme relatório de ID. 114984661. Em audiência de instrução, foi ouvido o autor, tendo sido dispensado o depoimento da preposta do banco, uma vez que esta não integra o quadro de funcionários da empresa.
Ao serem questionado sobre a existência de testemunhas, as partes informaram que não havia mais ninguém a ser ouvido (ID's. 127085630 e 128220078). Autos remetidos em conclusão. É o relatório.
Decido. II - Fundamentação Não há falar em falta de interesse de agir ou de ausência de pretensão resistida, haja vista que o direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise do pedido administrativo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88. Indefiro a preliminar arguida. O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, tampouco outras questões preliminares a serem dirimidas, razão pela qual passo ao exame do mérito. O ponto crucial para o deslinde do caso é descobrir se houve ou não contratação de empréstimo consignado nº 637408045, valor: R$ 8.451,14, a serem pagos em 84 parcelas de R$ 186,60, conforme relato inicial e documentação anexada no ID. 114984665. Sem maiores delongas, ao analisar as provas produzidas nos autos, a pretensão autoral não merece prosperar, na medida em que a parte acionada conseguiu se desincumbir, a contento, de seu ônus probatório e de demonstrar a existência dos contratos questionados, e, por conseguinte, a regularidade dos descontos operados no benefício previdenciário da parte promovente. Por ocasião da contestação, o banco promovido acostou documentos de ID. 114984642 ao ID. 114984645, demonstrando que, de fato, o promovente realizou a contratação de empréstimo consignado junto ao Banco Itaú Consignados S/A, cuja negociação se deu pelo serviço de venda digital em 04/05/2021, seguido de outras renegociações firmadas com a mesma instituição, conforme documentação colacionada pelo banco. Observa-se, ainda, da referida documentação, cópias de documentos pessoais utilizados na contratação, cujos dados coincidem com os que constam nos autos, fotografia do promovente capturada no ato da contratação, e TED no valor de R$ 799,55 (setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos) - ID. 114984650. Ao ser ouvido em audiência de instrução, o promovente confirmou que já fez empréstimos junto ao Banco Itaú e ao Banco BMG, assim como revelou já ter feito tais transações de forma "on-line" e "tirando foto", embora discorde do montante que é descontado de sua aposentadoria, e tenha dito que não recebeu o valor do empréstimo mais antigo (ver mídia - ID. 128220078). O que se percebe, é que o autor tem o costume de fazer empréstimos consignados ou mesmo renegociações destes, a serem descontados diretamente da aposentadoria do INSS, inclusive fazendo de forma virtual, tendo feito "mais de três" empréstimos desta natureza, não sabendo sequer precisar a quantidade de vezes que pegou dinheiro com o ITAU e com outras instituições, conforme se observa do depoimento por ele prestado em juízo e dos documentos lançados nos autos por ambas as partes.
Por outro lado, em que pese o TED juntado pelo banco seja em menor valor do que o do contrato questionado nestes autos, e o autor negue que tenha recebido o valor, observo que o promovente deixou de trazer aos autos os extratos da conta em que recebe seu benefício, quando a prova era fácil de ser produzida. Assim sendo, vê-se que o banco promovido comprovou documentalmente todos os fatos alegados, consoante documentos anexados à peça contestatória (art. 373, II do CPC). Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Preceitua o Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia, imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo". Outrossim, como reforço argumentativo, milita em desfavor da promovente o próprio lapso temporal transcorrido entre o primeiro desconto (09/2021) e o ajuizamento da presente demanda (10/2023), ou mesmo o registro do Boletim Policial eletrônico (08/2023), considerando que o promovente é pessoa alfabetizada, ainda que com pouca instrução. Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais e materiais, bem como pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico com cessação dos descontos. Cumpre enfatizar que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de empréstimos consignados, os quais, muitas vezes, aproveitando-se da incapacidade das instituições financeiras de produzir provas em todos os feitos, buscam indevidamente a anulação dos mútuos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não quer dizer aqui, que esse é o caso da presente demanda, contudo, esse contexto, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiam oportunamente. Conclui-se que as provas documentais apesentada pelo banco promovido, aliado ao depoimento prestado pelo autor em audiência, são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício, nem tampouco sendo proveniente de fraude praticada por terceiro.
III - Dispositivo Face ao exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, deixando de condenar o promovido BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, nos termos pretendidos pelo promovente MANOEL OTACILIO DA SILVA, devidamente qualificados no presente feito. Condeno a parte sucumbente, com supedâneo no art. 85, § 8º, do CPC, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos, na quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, diante do deferimento da gratuidade judiciária, a cobrança ficará suspensa enquanto perdurar a situação de pobreza do autor, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, quando estará prescrita (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários. Aquiraz, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 128374052
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13/01/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128374052
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13/01/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:33
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 12:57
Juntada de ata da audiência
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26/11/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:18
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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26/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 11:30
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 13:16
Mov. [26] - Audiência Designada | Instrucao Data: 26/11/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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16/10/2024 05:26
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 02:23
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 16:12
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório | Em cumprimento ao despacho de pagina 190, designei a audiencia de instrucao para o dia 26 de novembro de 2024, as 10:00 horas, a ser realizada no formato presencial, na sala de audiencias deste Juizo. Segue os au
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18/06/2024 10:30
Mov. [22] - Mero expediente | R.H. Vistos em inspecao. A Secretaria deve designar audiencia de instrucao. Expedientes necessarios.
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26/02/2024 10:17
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/02/2024 10:17
Mov. [20] - Documento
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24/02/2024 05:11
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01801610-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2024 15:28
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02/02/2024 07:45
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem. O referido e verdade. Dou fe.
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02/02/2024 07:42
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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02/02/2024 05:16
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01800863-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 13:37
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02/02/2024 05:15
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01800861-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 13:28
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02/02/2024 05:13
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01800848-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/02/2024 09:52
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01/02/2024 14:22
Mov. [13] - Sessão de Conciliação não-realizada | CONCILIACAO PREJUDICADA - AUSENCIA DO PROMOVIDO
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01/02/2024 14:21
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 12:52
Mov. [11] - Expedição de Carta
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01/12/2023 07:43
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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30/11/2023 05:11
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01811920-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2023 15:48
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28/11/2023 20:43
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0381/2023 Data da Publicacao: 29/11/2023 Numero do Diario: 3206
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27/11/2023 12:01
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 14:12
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 07:42
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 07:35
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/02/2024 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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13/11/2023 15:04
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 16:22
Mov. [2] - Conclusão
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17/10/2023 16:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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