TJCE - 0011281-09.2017.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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14/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0011281-09.2017.8.06.0100. EXEQUENTE: MARIA OLIVEIRA MENDES.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO:
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. Em 14/10/2024 foi celebrado acordo pelas partes, na qual convencionaram e transacionaram entre si sobre todos os direitos aos quais se fundam a presente ação. Tendo em vista que a composição anunciada representa a soberana vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 109417764 - Vide Petição), a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 57, da Lei nº 9.099 de 1995, bem como no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015. A parte executada apresentou comprovante de deposito do pagamento do acordo (ID nº 127038410 - Comprovante de Deposito) e requereu o cumprimento definitivo do título judicial, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. O art. 52 da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação do disposto no Código de Processo Civil, no que couber, ao cumprimento de sentença no âmbito dos juizados.
Prescreve o art. 513, caput, do CPC, que o cumprimento de sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no art. 924, II do CPC e 925, ambos do CPC. Desse modo, por entender que a importância correta para o saneamento do processo foi integralmente paga, verifico que nada mais é devido. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
16/08/2022 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/08/2022 08:21
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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19/07/2022 17:03
Conhecido o recurso de MARIA OLIVEIRA MENDES - CPF: *48.***.*53-72 (RECORRENTE) e provido
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12/07/2022 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2022 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/06/2022 11:39
Juntada de Certidão
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23/06/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2022 09:39
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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10/01/2022 23:29
Recebidos os autos
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10/01/2022 23:29
Conclusos para despacho
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10/01/2022 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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