TJCE - 0050842-05.2021.8.06.0034
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aquiraz
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 135664612
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 135664612
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 135664612
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 135664612
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06/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0050842-05.2021.8.06.0034 Embargante: BANCO DAYCOVAL S/A Embargado: LUIZ LOURENCO AMORA FILHO SENTENÇA I - Relatório Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A, em face da sentença de ID. 114106028, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, ajuizada por Luiz Lourenço Amora Filho, ora embargado.
O banco embargante alega, em síntese: a) omissão quanto à apreciação do pedido de restituição dos valores recebidos pela parte autora, uma vez que esta teria transferido para terceiros, que não possuem vínculos com o banco embargante, conforme tela anexada na peça de Defesa; b) obscuridade quando a condenação em devolução em dobro, ao argumento que não restou demonstrada a má-fé; c) obscuridade contra a incidência dos juros referentes aos danos morais, sob alegação de que que foram fixados juros de mora na base de 1% ao mês a partir da citação e não do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ; O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões no ID. 133041889. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente, posto que dentro do prazo de cinco dias.
De conformidade com art. 1.023 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis em caso de erro, obscuridade, contradição ou omissão da sentença. a) restituição do crédito O embargante fala que a sentença é omissa em razão de não ter sido apreciado o pedido de restituição do crédito, visto que não teria ocorrido prova de devolução.
Analisando os autos, de fato, percebe-se omissão quanto ao exame do pleito de compensação do crédito, uma vez que, embora tenha o empréstimo consignado sido declarado inexistente por sentença de mérito, restou demonstrado que a instituição financeira ré transferiu a quantia de R$ 687,73 (seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e três reais) para conta de titularidade do autor, em 23/04/2021, pois fora acostado TED no ID. 114102109, e o autor não comprovou a alegada devolução para a instituição financeira.
E aqui, esclareço que os 3 (três) comprovantes de transferências apresentados em réplica (R$ 687,74, 643,84 e R$ 687,74), possuem como destinatário pessoa física, estranha ao banco - ID 114102114,, pois a instituição financeira negou que tenha ocorrido a devolução dos valores do empréstimo, conforme já relatado na sentença atacada: (...) Em réplica de págs. 124/131, o autor informou que devolveu o valor recebido pelo empréstimo consignado em questão, conforme comprovante de transferência (pág. 125), reiterando a ilegalidade dos descontos efetivados em seu benefício, e a fraude na contratação.
Ainda, reforçou o pedido de perícia grafotécnica, informando quesitos a ser respondidos pelo expert.
Petição (págs. 137/165) do banco réu reiterando que a demanda inicial não merece prosperar, informando que em laudo grafotécnico realizado por empresa especializada é possível constatar semelhança entre a assinatura aposta no contrato de adesão e a assinatura do documento pessoal do autor.
Argumenta, ainda, inexistência de devolução dos valores referentes ao empréstimo. (grifei) Como reforço, percebe-se que nas contrarrazões, o embargado prefere desviar o foco, apresentando peça evasiva e genérica, inclusive caindo em contradição, ao abrir tópico "DA FALSA ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES", quando já havia reconhecido que recebeu os valores.
Assim, tendo ocorrido a declaração de inexistência do empréstimo, a devolução dos valores recebidos é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Dessa forma, acolho os embargos neste ponto, fazendo o devido reparo, para que o autor/embargado seja condenado a devolver o valor que efetivamente lhe foi disponibilizado (R$ 687,73), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do recebimento do dinheiro, e juros de 1% ao mês, a partir da interposição do processo, visando evitar enriquecimento ilícito. b) repetição do indébito No tocante ao pedido do embargante de restituição na forma simples, e não em dobro como determinado na sentença embargada, cumpre trazer alguns esclarecimentos.
Sabe-se que a instituição financeira é responsável por controlar de forma técnica o acesso aos serviços que presta, possuindo, assim, o dever de garantir a segurança das transações que efetua, a fim de evitar ações fraudulentas contra o consumidor.
Desse modo, assume o banco apelante, como instituição financeira, o risco relativo às atividades empresariais que se dispõe a exercer.
A ação de fraudadores não pode ser vista como caso fortuito externo, tratando-se de prática conhecida que deve ser coibida com maior investimento em segurança do sistema.
Como quer que seja, se a casa bancária atua com o objetivo de lucro, realizando operações em larga escala, deve arcar com os riscos que sua atividade enseja, sem prejudicar terceiros de boa-fé.
Dessa maneira o risco do negócio deve ser arcado integralmente por quem dele extrai o lucro, não podendo ser repassado ao consumidor por equiparação, como no caso em exame, nos termos da legislação consumerista.
Sobre a responsabilidade da instituição financeira, cabe pontuar a redação do art. 14 do código consumerista que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em complemento, o STJ consolidou entendimento na súmula 479, de que a instituição bancária responde de forma objetiva por delitos praticados por terceiros, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, conforme o enunciado da referida súmula: Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".
Dessa forma, demonstrados os fatos alegados pela demandante na exordial, esta faz jus ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica impugnada, à restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, conforme já assentado.
No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOINDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. […] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando- se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. […] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quantoà restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Entretanto, veja que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp: 1413542 RS, em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021 , estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão.
E aqui saliento que o processo em epígrafe foi ajuizado em 14 de julho de 2021, consequentemente, após a publicação do acórdão do STJ supracitado.
Logo, não se aplica o entendimento anterior que exigia a demonstração de má-fé.
No caso em tablado, desnecessária a comprovação do elemento volitivo, pois os descontos ilegítimos ocorridos na conta bancária da parte apelada contrariam plenamente a boa-fé objetiva, motivo pelo qual o ressarcimento das quantias cobradas/descontadas indevidamente deve ser mantido e, nesse ponto, a repetição deverá ocorrer na forma dobrada.
Assim, observa-se que não há necessidade de provar a má-fé, como defende o embargante, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastara aplicação da norma sancionadora em comento.
No vertente caso, o banco promovido, embora possua diversos sistemas de consultas, concedeu empréstimo em inobservância ao art. 595 do CPC, tendo o magistrado sentenciante concluído que o laudo pericial apontou que houve conduta fraudulenta de terceiro que falsificou a assinatura do autor, e que o banco deveria responder objetivamente por danos decorrentes de tal conduta nos termos do art. 479 do STJ, pagando de forma dobrada, e a reanálise da questão de eventual engano justificável, nesse momento, implicaria numa indevida reanálise de fatos e provas, o que é inviável em nosso ordenamento jurídico.
Assim, quanto a forma de restituição dos valores descontados mensalmente, acolho os embargos somente para fazer os esclarecimentos acima, mantendo a condenação na restituição na foma dobrada. c) incidência dos juros e correção A embargante fala que a sentença é obscura quanto à incidência dos juros referentes aos danos morais, pois teria sido fixados juros de mora na base de 1% ao mês a partir da citação e não do arbitramento.
Considerando que o caso se trata de responsabilidade extracontratual, pois o empréstimo foi declarado inexistente, o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material é a partir do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido, consoante o disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, pelo que merece reforma a sentença nessa parte, pois os consectários legais foram aplicados erroneamente pelo magistrado sentenciante.
Dessa forma, já decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTOS ANTES DE 30/03/2021 E, EM DOBRO, A PARTIR DA REFERIDA DATA.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO INDICADA PELO STJ NO EAREsp 676.608/RS.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVIDA.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA A QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 362).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO DANO E DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULAS 43 E 54 DO STJ). 1.
Tratam os autos de recursos de apelação cível interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado e determinar que o promovido restitua, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), compensando as quantias que foram creditados em favor do requerente por meio de transferência bancária. 2.
Constata-se que a instituição financeira anexou o instrumento contratual e o comprovante de transferência do valor remanescente do empréstimo consignado creditado em benefício do autor (fls. 76/77 e 82), ao aduzir que parte do valor teria sido destinado ao refinanciamento de empréstimo anterior.
No entanto, em réplica (fls. 194/202), o promovente reafirma desconhecer a assinatura aposta no aludido contrato de refinanciamento e que não foi apresentada cópia de seus dados pessoais junto à documentação trazida pelo banco, além de o comprovante de residência colacionado aos autos não corresponder ao endereço do requerente. 3.
Realizada a perícia grafotécnica no instrumento contratual, certificou-se a falsificação da assinatura constante na cédula de crédito bancário, caracterizando a fraude no ato da contratação do empréstimo consignando, ao evidenciar a falta de consentimento do consumidor no que se refere à celebração do negócio jurídico, o que implica diretamente na invalidade do contrato em razão da ausência de ato volitivo, elemento essencial à convalidação do acordo entre as partes (arts. 104, e incisos, e 107, ambos do Código Civil).
Em decorrência disso, impera-se ratificar a condenação da instituição financeira à devolução das parcelas efetivamente descontadas no benefício previdenciário do promovente e à compensação do autor pela lesão moral suportada. 4.
A quantia arbitrada a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é, de fato, dissonante ao quantum fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes, que estabelece o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como razoável para reparar os danos sofridos, de modo proporcional à gravidade da ofensa e ao porte econômico do ofensor, impondo-se, neste caso, a majoração da indenização ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Por conseguinte, tratando-se de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora e correção monetária fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Quanto à restituição do indébito, os valores devem ser corrigidos a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 6.
Recurso de apelação do autor conhecido e provido.
Recurso da instituição financeira conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para, no mérito, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor e dar parcial provimento ao recurso apresentado pelo réu, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050859-56.2021.8.06.0029 Acopiara, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) Por oportuno, friso que é entendimento consagrado no STJ, que os índices de correção monetária e de juros de mora, por cuidarem de matéria de ordem pública, podem ser modificados de ofício pelo magistrado, ou seja, independentemente de pedido ou recurso da parte, e sua alteração tampouco configura reformatio in pejus.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141, 492 e 597, TODOS DO CPC.
DISPOSITIVOS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 507 DO CPC.
MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO.
TEMA 1.170/STF.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A impertinência temática do dispositivo de lei apontado como violado leva à deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, que estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. "É firme o entendimento nesta Corte de que 'a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação' (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017)" (AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023). 3.
Ao analisar a questão, em sede de repercussão geral, o STF definiu que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Tema 1.170/STF). 4.
Apesar de o Tema n. 1.170/STF se referir, em um primeiro momento, aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão sobre os índices de correção monetária.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
Assim, tratando-se de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial dos juros de mora e correção monetária fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Quanto à restituição do indébito, os valores devem ser corrigidos a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
A sentença merece reparo nesse ponto.
III - Dispositivo Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, julgando-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, de forma que a fundamentação acima passe a fazer parte, de modo que: a) o autor seja condenado a devolver a quantia de R$ 687,73 (seiscentos e oitenta e sete reais e setenta e três reais), corrigida monetariamente, a partir do recebimento do dinheiro, e juros de 1% ao mês, e b) que os danos morais arbitrados em favor do autor, tenham como o termo inicial dos juros de mora e de correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e quanto à restituição do indébito, os valores sejam corrigidos a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-se inalterado os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes na forma da lei.
Expedientes necessários.
Sem custas e sem honorários.
P.
R.
I.
Aquiraz, data da assinatura digital.
Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
05/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135664612
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05/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135664612
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13/02/2025 09:26
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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29/01/2025 08:28
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:11
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130464131
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2ª Vara Cível de Aquiraz PROCESSO Nº: 0050842-05.2021.8.06.0034CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: LUIZ LOURENCO AMORA FILHOREU: BANCO DAYCOVAL S/A R.
Hoje, DESPACHO Intime-se a parte contrária, para apresentar resposta aos embargos de declaração de ID. 114106035, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Aquiraz, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130464131
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13/01/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130464131
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16/12/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
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02/11/2024 04:02
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 14:52
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01811162-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 24/10/2024 14:44
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24/10/2024 14:52
Mov. [84] - Entranhado | Entranhado o processo 0050842-05.2021.8.06.0034/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Material
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24/10/2024 14:52
Mov. [83] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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16/10/2024 19:29
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 11:56
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 09:34
Mov. [80] - Certidão emitida
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15/10/2024 09:32
Mov. [79] - Certidão emitida
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15/10/2024 09:30
Mov. [78] - Informação
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10/10/2024 11:28
Mov. [77] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2024 23:36
Mov. [76] - Conclusão
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01/03/2024 07:52
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WAQR.24.01801796-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/03/2024 07:49
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18/01/2024 10:53
Mov. [74] - Decurso de Prazo
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05/12/2023 15:35
Mov. [73] - Concluso para Sentença
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20/09/2023 09:45
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
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18/09/2023 02:28
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 14:26
Mov. [70] - Certidão emitida
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14/09/2023 08:43
Mov. [69] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 13:44
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/08/2023 14:04
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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11/07/2023 16:42
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01806707-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2023 16:40
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07/07/2023 15:28
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01806605-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/07/2023 15:01
-
22/06/2023 10:12
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
22/06/2023 10:05
Mov. [63] - Laudo Pericial
-
20/06/2023 20:52
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2023 Data da Publicacao: 21/06/2023 Numero do Diario: 3099
-
19/06/2023 02:34
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2023 10:25
Mov. [60] - Documento
-
05/06/2023 16:12
Mov. [59] - Mero expediente | Apos a juntada do laudo pericial pela Senhora Perita, as partes devem ser intimadas para se manifestar sobre o mesmo. Prazo de 15 (quinze) dias.
-
19/05/2023 16:20
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
12/05/2023 09:04
Mov. [57] - Documento
-
18/04/2023 21:45
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2023 Data da Publicacao: 19/04/2023 Numero do Diario: 3058
-
17/04/2023 12:03
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0116/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que compareca a pericia designada. Advogados(s): Dyonnathan Duarte da Silva (OAB 43029/CE), Joao Italo Oliveira Clemente Pompeu (OAB 306
-
17/04/2023 11:30
Mov. [54] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que compareca a pericia designada.
-
17/04/2023 09:35
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
17/04/2023 09:34
Mov. [52] - Documento
-
04/04/2023 17:06
Mov. [51] - Documento
-
23/03/2023 13:30
Mov. [50] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2023 07:48
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
06/02/2023 14:16
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01801042-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2023 13:54
-
24/01/2023 18:36
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WAQR.23.01800515-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2023 16:10
-
14/01/2023 05:15
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
11/01/2023 20:22
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2023 16:14
Mov. [44] - Certidão emitida
-
07/10/2022 14:04
Mov. [43] - Mero expediente | Intime(m)-se o banco promovido da proposta de honorarios, bem como para que aceitando faca o deposito, no prazo de dez dias. As pastes devem apresentar seus quesitos, no prazo de dez dias. Intimem-se.
-
30/08/2022 12:28
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
30/08/2022 12:04
Mov. [41] - Documento
-
25/08/2022 14:34
Mov. [40] - Documento
-
25/08/2022 14:33
Mov. [39] - Documento
-
25/08/2022 14:32
Mov. [38] - Certidão emitida
-
05/08/2022 09:16
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2022 15:00
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
06/07/2022 15:00
Mov. [35] - Certidão emitida
-
29/06/2022 15:02
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/06/2022 17:11
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WAQR.22.01807161-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2022 16:48
-
09/06/2022 10:51
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WAQR.22.01807117-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2022 10:42
-
18/05/2022 23:17
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0185/2022 Data da Publicacao: 19/05/2022 Numero do Diario: 2846
-
17/05/2022 01:58
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 18:16
Mov. [29] - Certidão emitida
-
16/05/2022 15:15
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2022 11:39
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
19/04/2022 11:38
Mov. [26] - Certidão emitida
-
23/03/2022 16:03
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WAQR.22.01802820-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/03/2022 15:29
-
07/03/2022 20:58
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0084/2022 Data da Publicacao: 08/03/2022 Numero do Diario: 2799
-
04/03/2022 01:58
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0084/2022 Teor do ato: 1) Intime-se a parte requerente, por seu advogado constituido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica. 2) Expedientes necessarios. Advogados(s): Dyonn
-
03/02/2022 17:01
Mov. [22] - Mero expediente | 1) Intime-se a parte requerente, por seu advogado constituido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica. 2) Expedientes necessarios.
-
27/12/2021 12:55
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
27/12/2021 12:55
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
15/12/2021 12:34
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WAQR.21.00174864-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/12/2021 12:11
-
11/12/2021 10:52
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
11/12/2021 10:50
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/12/2021 10:50
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/11/2021 09:25
Mov. [15] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
-
24/11/2021 09:23
Mov. [14] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIACAO. PROMOVIDO ADVERTIDO DO PRAZO PARA CONTESTAR.
-
24/11/2021 09:22
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2021 09:09
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WAQR.21.00174064-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/11/2021 08:50
-
03/11/2021 07:52
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WAQR.21.00173237-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 03/11/2021 07:35
-
18/10/2021 10:29
Mov. [10] - Documento
-
23/09/2021 20:47
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0165/2021 Data da Publicacao: 24/09/2021 Numero do Diario: 2702
-
22/09/2021 12:06
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2021 19:34
Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2021 19:31
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2021 15:15
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2021 15:09
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/11/2021 Hora 09:10 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
24/08/2021 10:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2021 15:00
Mov. [2] - Conclusão
-
14/07/2021 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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