TJCE - 0200386-61.2024.8.06.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:28
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16271645
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200386-61.2024.8.06.0099 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: EDNARDO SANTOS DA SILVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga-CE que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de EDNARDO SANTOS DA SILVA, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (ID nº 15721195). A apelante, em suas razões recursais, alegou, em síntese, que sua inércia não implicaria ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que seria mais adequada a extinção do processo nos termos do art. 485, III, do CPC, bem como a extinção do feito sem resolução do mérito não observou o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual. Ao final, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para o prosseguimento do feito (ID nº 15721201). Não foram apresentadas as contrarrazões, pois não foi formada a tríade processual. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Impulsionamento da ação. Ônus da parte autora.
Inércia, mesmo após intimação.
Ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento processual.
Extinção do processo.
Aplicação dos arts. 239 e 485 do CPC.
Recurso não provido. A controvérsia recursal se trata de revisão da sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora/apelante, mesmo intimada, não cumpriu com a diligência determinada no sentido de se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça.
Compulsei os autos e verifiquei: 1) Ato ordinário com o seguinte teor: "Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a certidão colacionada pelo Oficial de Justiça em fl. 95, INTIME-SE a parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias". (ID nº 15721186); 2) Ato judicial disponibilizado no DJe em 08/08/2024, com término do prazo para cumprimento em 30/08/2024 (ID nº 15721188); 3) certidão de decurso de prazo (ID nº 15721194); 4) em seguida, diante da inércia da parte, foi prolatada a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC (ID nº 15721195). No caso, está evidente a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, conforme o inciso IV, do art. 485, do CPC, o qual aduz que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo", uma vez que a parte apelante deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, qual seja, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, a qual informa que não fora localizado o veículo no endereço informado. Ressalte-se que no caso em epígrafe é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III, ao passo que no caso em liça se configurou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA, MESMO INTIMADA, NÃO INDICOU O ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR PARA FINS DE CITAÇÃO E APREENSÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Caracteriza a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo deixar de informar o endereço do devedor para citação e apreensão do bem ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. É obrigação da parte promover o ato e a diligência que lhe incumbe por força legal (art. 485, inciso IV, do CPC). 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, porquanto a medida somente é aplicável nas hipóteses previstas nos seus incisos II e III. 3.
Verificada a inércia da parte promovente no cumprimento da determinação de informar o endereço do devedor para citação ou requerer a conversão da ação em execução, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo, concluo que não merece reforma a sentença recorrida, porquanto corretamente pautada na norma processual civil, razão pela qual o recurso não é de ser provido. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AC nº 0210013-29.2023.8.06.0001.
Rel.
Des.
André Luiz De Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 12/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO FRUSTRADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO INVIABILIZADO PELA OMISSÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO INDICOU NOVO ENDEREÇO NEM REQUEREU A CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO PREJUDICADO.
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora teria deixado de fornecer as informações suficientes para a citação da parte promovida e localização do veículo ou requerido a conversão do feito em ação executiva e, com isso, inviabilizando a apreensão do veículo, a citação e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
No caso dos autos, verifica-se que, após ter sido frustrada a tentativa de localização do bem e de citação da parte promovida, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para fornecer o endereço correto e atualizado para a realização dos atos ou requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
A parte autora foi devidamente intimada por seu representante jurídico (fl. 386), contudo, nada apresentou ou requereu nos autos.
Desse modo, por sua conduta omissiva, a parte autora impediu o desenvolvimento válido e regular do processo ao inviabilizar a localização do veículo, objetivo maior da ação, e a citação do réu, indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
O fornecimento de informações suficientes e atualizadas que permitam a localização do veículo a ser apreendido e a citação da parte promovida é dever da parte autora e constitui elemento imprescindível para o regular desenvolvimento da ação.
Desse modo, a falta ou a inconsistência destas informações configura vício prejudicial ao prosseguimento do feito e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. 5.
Conforme o art. 4°, do Decreto-Lei n° 611/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, o credor poderá requerer a conversão do feito em ação executiva.
Contudo, ao assim não proceder, como no presente caso, deverá promover os atos necessários à localização do bem e à citação da parte promovida, sob pena de inviabilizar o desenvolvimento válido e regular da ação. 6.
A parte autora não proporcionou as condições para o desenvolvimento válido e regular da ação, com sua a omissão no fornecimento das informações suficientes à citação e localização do veículo, obstando a finalidade maior da ação, que é a apreensão do veículo para viabilizar a quitação do débito.
Logo, é acertada a fundamentação da sentença no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, hipótese que prescinde de previa intimação da parte, pois, somente é obrigatória nas hipóteses de negligência ou abandono da causa, previstos nos incisos II e III, do art. 485 do CPC, por expressa imposição do § 1º, do mesmo art. 485 do diploma processual, o que não é o caso dos autos. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0120001-42.2018.8.06.0001.
Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 28/02/2024) Além disso, destaco que princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual também não incidem no caso, tendo em vista que a promovente deixou de promover o ato e a diligência que lhe incumbia, impossibilitando, consequentemente, a apreensão do bem. Destarte, concluo que não merece reforma a sentença recorrida. Primeiro, porque não está configurada qualquer violação aos princípios e às regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CRFB) nem as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º a 11 do CPC). Segundo, porque a decisão recorrida está corretamente pautada no art. 485, IV, do CPC, razão pela qual o recurso deve ser improvido. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida. Sem honorários recursais ante a não formação da triangularização processual. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16271645
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13/01/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16271645
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16/12/2024 15:37
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 11:32
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:32
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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