TJCE - 0200285-25.2024.8.06.0034
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:40
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 20:15
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:15
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130467334
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14/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200285-25.2024.8.06.0034 Promovente: FRANCISCA FROTA DE SOUSA Promovido: Itau Unibanco Holding S.A Vistos etc, SENTENÇA I - Relatório Trata-se de demanda intitulada AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por Francisca Frota de Sousa em face Itaú Unibanco Holding S/A, partes qualificadas na inicial. À fl. 23 do SAJ, este juízo assim despachou: "Verificando comprovante de endereço à p. 17, constata-se que o titular do endereço é Antonia Marcia da Costa, verifica-se ainda, que existe declaração de residência declarada pela própria autora, que não é quem consta no referido comprovante, não satisfazendo a segurança jurídica para competência do foro. Para haver regularidade nas declarações de residência, deve ser realizada em nome da pessoa titular do comprovante do endereço apresentado no processo, declarando e indicando quem reside no local o qual o comprovante de residência não consta no nome. Desse modo, intime-se o autor para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial". Intimado através de seu patrono, o promovente nada apresentou ou requereu, conforme certidão de fl. 27 do SAJ. Processo migrado do sistema SAJ para o sistema PJE (ID. 113694394). É o breve relatório.
DECIDO. II - Fundamentação Considerando que o promovente não trouxe comprovante de endereço em seu nome ou documento que demonstre sua vinculação com a pessoa titular do comprovante, mesmo quando intimado para tanto, impõe-se a extinção do presente feito, senão leiamos o que prevê a legislação vigente. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
III - Dispositivo Pelas razões acima mencionadas, e conforme disposto no art. 330, inciso IV c/c 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial, oportunidade em que JULGO EXTINTO o feito, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme preceituado no Art. 485, I, do CPC. Sem custas em razão da gratuidade da justiça, ora deferida. Sem condenação em honorários, posto que não fora concretizada a formação do contraditório. P.R.I.C., transitada em julgado, arquivem-se os fólios com a devida baixa na distribuição, adotando-se a cautela de estilo. Aquiraz, data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito *assinado por certificado digital -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130467334
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13/01/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130467334
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16/12/2024 09:06
Indeferida a petição inicial
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04/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
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02/11/2024 02:29
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/07/2024 13:57
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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10/07/2024 13:56
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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31/05/2024 13:44
Mov. [7] - Incidente processual instaurado | 0010790-59.2024.8.06.0034 - Exibicao de Documento ou Coisa Civel
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24/05/2024 22:44
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
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23/05/2024 02:21
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 14:34
Mov. [4] - Certidão emitida
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15/03/2024 17:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 16:02
Mov. [2] - Conclusão
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04/03/2024 16:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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