TJCE - 0201115-77.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:36
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 05:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:24
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131002355
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131002355
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201115-77.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DO SOCORRO COSTA Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito C/C Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DO SOCORRO COSTA em face de BANCO SANTANDER S.A. Compulsando os autos, verifica-se que no despacho de id 110755888 foi identificado possível caso de excesso de litigância e/ou litigância predatória, motivo pelo qual se determinou a intimação pessoal da autora para comparecer à secretaria do juízo, a fim de apresentar o documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses em seu nome ou, se em nome de terceiro, demonstrando o vínculo entre ambos, oportunidade em que também, por firma presencial de termo, confirmaria a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração. A parte autora foi intimada pessoalmente, por meio de aplicativo de mensagens "Whatsapp", conforme se observa nos ids 110755895 e 110755896, contudo, quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo constante no id 110755898. É o que importa relatar.
DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Extrai-se dos autos que há falha na representação processual, uma vez que a parte foi intimada para apresentar documentos essenciais ao prosseguimento da ação, pois foi identificado possível caso de excesso de litigância e/ou litigância predatória, sendo que a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, dentre elas a intimação pessoal do(a) autor(a), que foi realizada, sob pena de extinção sem resolução de seu mérito, por falha de representação processual, todavia, não houve resposta nem apresentação dos documentos solicitados, o que impede o regular prosseguimento da demanda. 3 - DISPOSITIVO Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 76, §1º, I c/c 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários.
Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131002355
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131002355
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13/01/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131002355
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13/01/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131002355
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10/01/2025 10:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:01
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 12:51
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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08/10/2024 14:20
Mov. [12] - Decurso de Prazo
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25/09/2024 10:58
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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16/09/2024 19:48
Mov. [10] - Certidão emitida
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16/09/2024 19:48
Mov. [9] - Documento
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16/09/2024 19:44
Mov. [8] - Documento
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10/09/2024 14:34
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 12:11
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 11:12
Mov. [5] - Certidão emitida
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06/09/2024 11:05
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 070.2024/005440-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Hortencio Dias
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05/09/2024 15:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2024 07:31
Mov. [2] - Conclusão
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30/05/2024 07:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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