TJCE - 0001082-94.2019.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:02
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 14:02
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
01/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 142423386
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142423386
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0001082-94.2019.8.06.0119 Promovente: DANIEL DA SILVA ABREU e outros Promovido: TARCISIO ALCEU LOPES DE FARIA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por DANIEL DA SILVA ABREU, em face de o ESPÓLIO DE TARCISIO ALCEU LOPES DE FARIA E IVONNE GENTIL LOPES DE FARIAS, qualificados na inicial, objetivando obter o efeito da aquisição de propriedade de imóvel, com a especificação consignada no bojo da inicial, com espeque nos arts. 1.238 a 1.243 do Código Civil.
Aduz o autor que exerce a posse mansa e pacífica, desde o ano de 2013, de um imóvel, situado neste município, no lugar denominado "Parque Jari", na Rua Santa Terezinha, nº 165, sem oposição de ninguém, inclusive, com "animus dominis", cujos caracteres estão perfeitamente delineados na inaugural.
Salienta ainda, que os antigos possuidores realizaram a aquisição do imóvel junto a Imobiliária Antônio Sales LTDA, no ano de 1982, assim podendo ser feita a soma da posse.
Alega que preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos ao recebimento do título de proprietária do bem objeto da demanda.
Recebida a inicial, foi determinada a citação dos confinantes, tendo estes sido citados e não apresentado contestação.
O proprietário registral foi citado por edital, tendo a Defensoria Pública apresentado contestação por negativa geral (ID nº 130017481).
As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram devidamente cientificadas, tendo estas se manifestado, no sentido de inexistir interesse na causa.
Na audiência de instrução foi tomado o depoimento de 3 testemunhas arroladas pela parte autora. É o relatório necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre situar a matéria no campo legal.
Para tanto, entendo satisfeitos os requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil (Usucapião Extraordinária) para aquisição da propriedade pelos fundamentos a seguir expostos.
A Usucapião Extraordinária constitui um dos meios originários de aquisição de propriedade de imóvel, desde que observado o implemento das condições especiais previstas no enunciado do art. 1238 (ou parágrafo único) do Código Substantivo Pátrio.
Em consonância com o referenciado art. 1.238 do CC/02, conclui-se que os requisitos necessários para que se opere a prescrição aquisitiva no usucapião extraordinário são a posse, ininterrupta e sem oposição; o decurso de tempo, equivalente ou superior a 15 anos e o animus domini sibi habendi, ou seja, a intenção de possuir o imóvel com ânimo de dono, independentemente de justo título e boa fé.
A ausência de qualquer desses requisitos desfigura a usucapião impedindo a declaração de domínio.
In casu, diante do conjunto probatório coligido aos autos, especialmente dos relatos colhidos em audiência de instrução, resta evidenciada a conjunção dos requisitos legais exigidos, na medida em que restou comprovada a posse mansa e pacífica (com "soma de posse"), por tempo definido em lei, sem interrupção, nem oposição ou contestação de quem quer que seja.
Com efeito as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a tese autoral de que possui o imóvel em questão de forma mansa e pacífica há mais de 15 anos (considerando a "soma de posse"), sem qualquer oposição.
Vejam-se os depoimentos (com outras palavras): OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA PARTE AUTORA - HAMILTON: que mora há mais de 20 anos; que conhece o autor; que ele tem um terreno com um quarto nessa mesma rua; que o autor está lá há mais de 12 anos; que o terreno é murado; que fica na rua Teresinha; que nunca ouviu falar sobre pessoas discutindo a posse/propriedade do autor; OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA PARTE AUTORA - MARIA DE LOURDES: que mora na santa Teresinha, n 200; que mora há mais de 20 anos; que conhece o autor; que ele tem um terreno com um quarto nessa mesma rua; que o autor guarda os materiais dele nesse quarto; que o terreno é murado; que foi ele quem construiu o muro; que não sabe a data em que ele murou e fez um quarto; que faz mais de 5 anos; que ele não mora lá; que ele vai lá para trabalhar; que nunca ouviu falar sobre pessoas discutindo a posse/propriedade do autor OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA PARTE AUTORA - ROSIANE: que mora na rua santa Teresinha, n 206; que conhece o autor; que ele é vizinho e tem um terreno com um quarto nessa mesma rua; que o autor guarda os materiais dele num quartinho; que o terreno é murado; que é na sua mesma rua; que o autor está lá há mais de 10 anos; que mora no imóvel desde criança; que ele não mora lá; que ele vai lá para trabalhar; que nunca ouviu falar sobre pessoas discutindo a posse/propriedade do autor; que Destarte, comprovada a posse em imóvel, tendo nele estabelecido sua moradia habitual, sua mansidão e decurso de tempo da prescrição aquisitiva, é de rigor o acolhimento da pretensão autoral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
POSSE CONTÍNUA, SEM OPOSIÇÃO, COM ÂNIMO DE PROPRIETÁRIO POR MAIS DE QUINZE ANOS.
DESNECESSIDADE DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ DOS POSSUIDORES.
APELO IMPROVIDO. - O art. 1.238, do CC/2002 reconhece o direito de proprietário a quem exerceu a posse continuamente, sem oposição, dispensando a boa-fé do possuidor e o justo título; - A prova produzida nos autos demonstra o exercício da posse durante vinte e quatro anos pelos Apelados, sem manifestação da Apelante; - Apelo improvido.(TJ-PE - APL: 19977020078170730 PE 0001997-70.2007.8.17.0730, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 19/12/2012, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - POSSE CONTÍNUA E PACÍFICA - ANIMUS DOMINI - COMPROVAÇÃO POR PARTE DO USUCAPIENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Deve ser reformada a sentença recorrida, quando a parte autora comprova o preenchimento dos requisitos necessários para que lhe seja declarado o domínio do bem imóvel.(TJ-MS 08018362220158120007 MS 0801836-22.2015.8.12.0007, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 12/12/2017, 5ª Câmara Cível) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO - LIMINAR CONCEDIDA - PROVA DA POSSE - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - REQUISITOS - POSSE ""AD USUCAPIONEM"" - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO. - Estando presentes os requisitos elencados pelo artigo 927 do Código de Processo Civil, ou seja, comprovada a perda da posse da requerente por esbulho praticado pelo requerido, deve-se reintegrar aquela na posse da área de terra objeto da demanda. - A prova da posse pacífica, ininterrupta, exercida com ""animus domini"", pelo decurso de tempo de vinte anos, sobretudo por força da presunção ""juris et jure"" de boa-fé, importa na procedência do pedido de usucapião extraordinário.(TJ-MG 106720105351650012 MG 1.0672.01.053516-5/001(2), Relator: OSMANDO ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/11/2008, Data de Publicação: 05/12/2008). DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o domínio do autor sobre o imóvel descrito na inicial e no memorial descritivo. Em homenagem aos Princípios da Economia e da Celeridade Processuais, dou a esta Sentença Força de Mandado de Registro/Averbação, o que dispensa a expedição de mandado. Com o trânsito em julgado, encaminhe a Secretaria desta Vara a presente sentença, via ofício, ao Cartório de Registro Civil Competente para a realização do ato, podendo tal diligência ser cumprida pela parte interessada, caso queira.
Conste no ofício que foi concedido o benefício da Justiça Gratuita para a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora pelo DJE.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Após cumpridas as formalidades legais, Arquive-se.
Maracanaú/CE, 24 de março de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
24/03/2025 18:31
Juntada de Petição de ciência
-
24/03/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142423386
-
24/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:43
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 10:28
Juntada de Petição de parecer
-
17/03/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 09:58
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
-
14/03/2025 12:43
Juntada de Petição de parecer
-
20/02/2025 07:54
Decorrido prazo de LAECIO NOGUEIRA REBOUCAS em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:57
Juntada de Petição de ciência
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135307672
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135307672
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú/CE -E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0001082-94.2019.8.06.0119 Promovente: DANIEL DA SILVA ABREU e outrosPromovido: TARCISIO ALCEU LOPES DE FARIA e outros Parte Intimada: Dr(a).
LAECIO NOGUEIRA REBOUÇAS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - VIA DJEN - SISTEMA De ordem do MM Juiz de Direito Luiz Eduardo Viana Pequeno, Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes por seus advogados para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 17/03/2025 às 9 horas, que ocorrerá de forma HÍBRIDA na sala de audiências deste Juízo, utilizando-se para insto o sistema Microsof Teams.
Os links de acesso da audiência: OBSERVAÇÃO¹: Caso queira participar de forma PRESENCIAL compareça a esta vara com 15 (quinze) minutos de antecedência. Caso queira participar de forma VIRTUAL poderá acessar o link no horário que a audiência foi designada, caso não consiga acessar os links da audiência entre em contato com esta vara com máxima brevidade através do seguintes endereços eletrônicos: TELEFONE: (85)3108.1678 E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/24487c Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWFhYjNkOWMtYjg3MC00MmQ4LWFhYjgtNDM3MzdjYmRlN2Q4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2253cad934-9a9a-4b19-8645-dc00c61307bd%22%7d ou QR CODE: O referido é verdade.
Dou fé. Maracanaú/CE, 6 de fevereiro de 2025. MARIA MAFISA SILVA DE SOUSADiretora de Secretaria -
10/02/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135307672
-
10/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 10:21
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
-
05/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:49
Juntada de Petição de rol de testemunhas
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132268494
-
20/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚ2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167,Fone: (85)3108.1678, Maracanaú/CE - E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0001082-94.2019.8.06.0119 Promovente: DANIEL DA SILVA ABREU e outrosPromovido: TARCISIO ALCEU LOPES DE FARIA e outros Parte intimada: Dr(a). LAECIO NOGUEIRA REBOUCAS INTIMAÇÃO - VIA DJEN - SISTEMA De ordem do Excelentíssimo Senhor Juíz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, Dr. Luiz Eduardo Viana Pequeno, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor do(a) SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO proferido(a), no ID n° 131431729, para no prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol de testemunhas, sob pena de preclusão, sendo permitido o máximo de 3 (três) por cada fato, a teor do art. 357, §§4º e 6º, combinado com o art. 451, ambos do CPC, correndo o prazo da intimação da presente decisão.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maracanaú/CE, 13 de janeiro de 2025.
MARCOS AURÉLIO FELIPE MOTADiretor de Secretaria em respondência -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132268494
-
13/01/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132268494
-
13/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 20:58
Mov. [137] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/10/2024 11:44
Mov. [136] - Concluso para Despacho
-
23/07/2024 13:45
Mov. [135] - Certidão emitida
-
08/07/2024 10:02
Mov. [134] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 11:13
Mov. [133] - Concluso para Despacho
-
17/06/2024 17:42
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01820500-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/06/2024 17:34
-
17/06/2024 13:53
Mov. [131] - Certidão emitida
-
17/06/2024 12:30
Mov. [130] - Mero expediente | Intime-se a Defensoria Publica para que no prazo legal apresente defesa como curadora especial.
-
06/06/2024 15:48
Mov. [129] - Concluso para Despacho
-
06/06/2024 15:47
Mov. [128] - Certidão emitida
-
06/06/2024 15:46
Mov. [127] - Carta Precatória/Rogatória
-
08/04/2024 16:53
Mov. [126] - Petição juntada ao processo
-
26/02/2024 14:45
Mov. [125] - Expedição de Ofício
-
21/02/2024 16:50
Mov. [124] - Mero expediente | Tendo em vista que a carta precatoria de pag. 101 foi encaminhada em 06/10/2023, nao havendo, ate o momento, noticias acerca de seu cumprimento, OFICIE-SE ao Juizo deprecado, solicitando a devolucao da carta precatoria, devi
-
06/10/2023 13:48
Mov. [123] - Certidão emitida
-
06/10/2023 13:46
Mov. [122] - Documento
-
22/08/2023 13:05
Mov. [121] - Expedição de Carta Precatória
-
10/08/2023 01:35
Mov. [120] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2023 Data da Publicacao: 10/08/2023 Numero do Diario: 3135
-
08/08/2023 12:22
Mov. [119] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2023 13:44
Mov. [118] - Certidão emitida
-
26/07/2023 13:33
Mov. [117] - Documento
-
26/07/2023 13:32
Mov. [116] - Ofício
-
17/07/2023 11:40
Mov. [115] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2023 10:49
Mov. [114] - Concluso para Despacho
-
04/07/2023 17:41
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01820907-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2023 17:28
-
03/07/2023 22:59
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2023 Data da Publicacao: 04/07/2023 Numero do Diario: 3108
-
30/06/2023 12:11
Mov. [111] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2023 11:45
Mov. [110] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2023 10:58
Mov. [109] - Concluso para Despacho
-
26/05/2023 18:14
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01815830-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/05/2023 17:42
-
10/05/2023 09:37
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2023 Data da Publicacao: 10/05/2023 Numero do Diario: 3071
-
08/05/2023 13:25
Mov. [106] - Expedição de Ofício
-
08/05/2023 12:21
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0148/2023 Teor do ato: INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre o resultado da consulta INFOSEG e certidao de pags. 82/83, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que for pertinen
-
27/03/2023 12:49
Mov. [104] - Mero expediente | INTIME-SE a parte autora para manifestar-se sobre o resultado da consulta INFOSEG e certidao de pags. 82/83, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que for pertinente.
-
20/03/2023 15:05
Mov. [103] - Concluso para Despacho
-
02/03/2023 09:11
Mov. [102] - Encerrar documento - restrição
-
15/02/2023 14:17
Mov. [101] - Decurso de Prazo
-
02/12/2022 10:45
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
19/09/2022 23:34
Mov. [99] - Certidão emitida
-
19/09/2022 23:34
Mov. [98] - Documento
-
13/09/2022 15:38
Mov. [97] - Certidão emitida
-
13/09/2022 15:34
Mov. [96] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/09/2022 15:34
Mov. [95] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/06/2022 16:39
Mov. [94] - Certidão emitida
-
30/06/2022 16:39
Mov. [93] - Documento
-
25/05/2022 10:38
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01816113-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2022 10:21
-
11/05/2022 22:40
Mov. [91] - Mero expediente | Cumpra-se integralmente o despacho de pag. 57 realizando pesquisa no Infoseg pelo endereco de Tarcisio Alceu Lopes de Faria e de Ivonne Gentil Lopes de Farias. No mais, oficie-se a COMAN solicitando informacoes sobre o cumpri
-
10/05/2022 14:46
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
23/02/2022 05:54
Mov. [89] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/02/2022 10:20
Mov. [88] - Certidão emitida
-
08/02/2022 10:20
Mov. [87] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/02/2022 10:19
Mov. [86] - Certidão emitida
-
08/02/2022 10:17
Mov. [85] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/02/2022 21:11
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01802821-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2022 20:44
-
24/01/2022 23:13
Mov. [83] - Certidão emitida
-
24/01/2022 23:11
Mov. [82] - Expedição de Carta
-
24/01/2022 23:09
Mov. [81] - Expedição de Carta
-
24/01/2022 23:08
Mov. [80] - Expedição de Carta
-
24/01/2022 20:52
Mov. [79] - Certidão emitida
-
16/12/2021 10:47
Mov. [78] - Expedição de Carta
-
16/12/2021 09:31
Mov. [77] - Expedição de Mandado | Mandado n: 117.2021/021449-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/06/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Eduardo Pinheiro Barros
-
15/12/2021 17:40
Mov. [76] - Expedição de Edital
-
18/11/2021 15:32
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2021 15:53
Mov. [74] - Conclusão
-
03/11/2021 15:53
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WMAR.21.00330466-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/11/2021 15:18
-
20/10/2021 21:45
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0403/2021 Data da Publicacao: 21/10/2021 Numero do Diario: 2720
-
19/10/2021 02:08
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 10:50
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2021 14:50
Mov. [69] - Documento
-
13/10/2021 14:50
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 14:48
Mov. [67] - Documento
-
13/10/2021 14:48
Mov. [66] - Documento
-
13/10/2021 14:48
Mov. [65] - Documento
-
13/10/2021 14:48
Mov. [64] - Documento
-
13/10/2021 14:48
Mov. [63] - Documento
-
13/10/2021 14:48
Mov. [62] - Documento
-
13/10/2021 14:47
Mov. [61] - Documento
-
13/10/2021 14:47
Mov. [60] - Documento
-
17/09/2021 13:59
Mov. [59] - Conclusão
-
17/09/2021 13:59
Mov. [58] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
17/09/2021 13:59
Mov. [57] - Redistribuição de processo - saída
-
17/09/2021 13:59
Mov. [56] - Processo recebido de outro Foro
-
17/09/2021 13:28
Mov. [55] - Remessa a outro Foro | declinio de competencia. Foro destino: Maracanau
-
19/08/2021 09:32
Mov. [54] - Certidão emitida
-
17/08/2021 21:24
Mov. [53] - Expedição de Ofício
-
16/08/2021 13:10
Mov. [52] - Certidão emitida
-
29/04/2021 10:02
Mov. [51] - Mero expediente | Cls. Tendo em vista que o presente feito foi redistribuido a este Juizo por mero equivoco, remetam-se os autos ao setor de distribuicao para que seja cumprida adequadamente da decisao interlocutoria de pags. 32/33. Expediente
-
28/04/2021 11:01
Mov. [50] - Conclusão
-
28/04/2021 11:00
Mov. [49] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA 1724/2020
-
28/04/2021 11:00
Mov. [48] - Redistribuição de processo - saída | PORTARIA 1724/2020
-
20/04/2021 19:21
Mov. [47] - Certidão emitida
-
17/03/2021 17:29
Mov. [46] - Mero expediente | R.H. Tata-se de processo que tramitava de forma fisica e foi convertido para o formato digital, distribuido para este juizo em razao da Resolucao 07/2020 do TJCE, certidoes de fls. 37/38 Cumpra-se a decisao de fls. 32/33 Expe
-
28/01/2021 09:04
Mov. [45] - Conclusão
-
28/01/2021 09:04
Mov. [44] - Processo Redistribuído por Sorteio | DECLINIO
-
28/01/2021 09:04
Mov. [43] - Redistribuição de processo - saída | DECLINIO
-
26/01/2021 08:44
Mov. [42] - Certidão emitida
-
21/12/2020 16:29
Mov. [41] - Conclusão
-
21/12/2020 16:29
Mov. [40] - Documento
-
21/12/2020 16:29
Mov. [39] - Ofício
-
21/12/2020 16:29
Mov. [38] - Documento
-
21/12/2020 16:29
Mov. [37] - Documento
-
21/12/2020 16:29
Mov. [36] - Documento
-
21/12/2020 16:29
Mov. [35] - Documento
-
21/12/2020 16:29
Mov. [34] - Documento
-
21/12/2020 16:29
Mov. [33] - Documento
-
21/12/2020 16:29
Mov. [32] - Documento
-
21/12/2020 16:29
Mov. [31] - Documento
-
21/12/2020 16:29
Mov. [30] - Petição
-
21/12/2020 16:29
Mov. [29] - Documento
-
21/12/2020 16:29
Mov. [28] - Documento
-
21/12/2020 16:29
Mov. [27] - Documento
-
21/12/2020 16:29
Mov. [26] - Documento
-
21/12/2020 16:29
Mov. [25] - Documento
-
21/12/2020 16:29
Mov. [24] - Documento
-
21/12/2020 16:29
Mov. [23] - Documento
-
21/12/2020 16:29
Mov. [22] - Documento
-
21/12/2020 16:29
Mov. [21] - Documento
-
21/12/2020 16:29
Mov. [20] - Documento
-
21/12/2020 16:29
Mov. [19] - Documento
-
21/12/2020 16:29
Mov. [18] - Documento
-
21/12/2020 16:29
Mov. [17] - Documento
-
31/07/2020 13:34
Mov. [16] - Informação | REMESSA AO SETOR DE DIGITALIZACAO
-
28/07/2020 08:24
Mov. [15] - Informação | PROCESSOS ENVIADOS AO TJ PARA DIGITALIZACAO
-
20/04/2020 13:25
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0071/2019 Data da Publicacao: 06/12/2019 Numero do Diario: 2281
-
11/02/2020 11:39
Mov. [13] - Expedição de Ofício
-
13/12/2019 11:17
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/12/2019 13:58
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2019 13:48
Mov. [10] - Recebimento
-
18/11/2019 13:48
Mov. [9] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Maranguape
-
31/10/2019 13:43
Mov. [8] - Incompetência | Diante do exposto, tendo em vista se tratar de competencia absoluta, declino da competencia para processar e julgar a presente acao de usucapiao e determino a remessa dos autos para a Comarca de Maracanau-Ce, onde se localiza o
-
29/10/2019 22:13
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 18/12/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
22/07/2019 14:19
Mov. [6] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Marilia Lima Leitao Fontoura
-
09/07/2019 16:17
Mov. [5] - Decurso de Prazo
-
21/01/2019 12:46
Mov. [4] - Mero expediente | Certifique a Secretaria se o endereco do imovel usucapiendo pertence ao Municipio de Maranguape/CE ou ao Municipio de Maracanau/CE. Apos, voltem-me os autos conclusos.
-
11/01/2019 17:58
Mov. [3] - Recebimento
-
11/01/2019 17:35
Mov. [2] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Maranguape
-
11/01/2019 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000002-40.2025.8.06.0020
Lcd Laboratorio Cearense de Diagnosticos...
Emanuela Montizuma de Araujo
Advogado: Thais Guimaraes Filizola
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/01/2025 15:39
Processo nº 0201791-59.2024.8.06.0091
Antonio Moreno Bezerra
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Thaynara Rocha de SA Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2024 14:40
Processo nº 0038862-54.2007.8.06.0001
Luiz Lopes de Freitas Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2007 16:46
Processo nº 3000060-58.2025.8.06.0112
Tokio Marine Seguradora S.A.
Mix Presentes e Variedades LTDA
Advogado: Ciro Bruning
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 09:37
Processo nº 3000487-33.2024.8.06.0066
Dina de Souza Oliveira
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Helliosman Leite da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2024 14:58