TJCE - 0201791-59.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:21
Juntada de informação
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06/06/2025 15:15
Expedição de Alvará.
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13/05/2025 04:46
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO MORENO BEZERRA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 142676280
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15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 142676280
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142676280
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142676280
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença que condenou a parte executada, Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, pessoa jurídica de direito privado, a PAGAR quantia certa. Na petição de ID. 142557058, a executada informa ter efetuado o pagamento do valor atualizado da condenação, acrescido dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme comprovante anexo a esta petição (ID. 142557060). Não foi apresentada qualquer impugnação. A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para a sua transferência. Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC/2015. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado (ID. 142557060) à conta bancária do(a) advogado(a) da exequente, conforme indicado na Petição de ID. 142585738, tendo em vista que possui poderes específicos para tanto (ID. 107992769). As custas processuais já foram pagas, conforme comprovantes de IDS. 140582659 a 140582661.
Após a expedição do respectivo alvará e intimação para conhecimento, os autos deverão ser arquivados. Intime(m)-se. Serve esta Sentença como expediente de intimação. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
13/04/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142676280
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13/04/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142676280
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13/04/2025 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Considerando a Petição de ID. 142557058 e documentos anexos, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970 -
26/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142558340
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26/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ANA MANUELA OLIVEIRA NEPOMUCENO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:31
Decorrido prazo de THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136175052
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136175052
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DESPACHO Determino que a Secretaria efetue a alteração da classe processual para 'cumprimento de sentença', realizando os ajustes necessários, incluindo a modificação do valor da causa, e, se for o caso, a inversão dos polos processuais. Ademais, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado no valor de R$ 5.597,98 (cinco mil quinhentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), informado na Petição de ID. 136168395, referente à condenação imposta. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC/2015, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Intime(m)-se. Serve este Despacho como expediente de intimação. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
28/02/2025 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/02/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136175052
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28/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:19
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136136790
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136136790
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136136790
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136136790
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136136790
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136136790
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136136790
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136136790
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136136790
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136136790
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17/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136136790
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17/02/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136136790
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17/02/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136136790
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17/02/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136136790
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17/02/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136136790
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17/02/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 08:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/02/2025 07:51
Juntada de Certidão
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17/02/2025 07:51
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 15:34
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE CARVALHO LIMA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:40
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE CARVALHO LIMA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:16
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:16
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:16
Decorrido prazo de THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:46
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:46
Decorrido prazo de ANA MANUELA OLIVEIRA NEPOMUCENO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132225776
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em dobro c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por ANTÔNIO MORENO BEZERRA, em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (AAPPS UNIVERSO), qualificados nos autos. A parte autora, em síntese, alega que recebe benefício previdenciário e constatou descontos mensais em seu benefício, os quais desconhece, identificados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO".
Relata que os referidos descontos variam entre R$ 28,64 e R$ 31,06, com início em janeiro de 2023.
Salienta que não tem conhecimento da contratação que originou tais descontos e que não consentiu com a realização dos mesmos em seu benefício. Ao final, requer: a) a declaração de nulidade da relação contratual; b) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais; e c) a restituição em dobro dos valores cobrados. Inicial instruída com os documentos essenciais a propositura da ação, especialmente, procuração, declaração de hipossuficiência, documento pessoal e extrato bancário. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça, determinado a inversão do ônus da prova e a citação da parte requerida (id. 107992737). Citada, a promovida apresentou contestação (id. 107992743), na qual arguiu, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, sustenta a regularidade dos descontos.
Aduz a regularidade da contratação.
Por fim, rogou pela concessão de justiça gratuita, a condenação da parte autora em litigância de má-fé, a improcedência da ação, subsidiariamente a devolução na forma simples. Réplica em id. 107992752. Intimadas para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de preclusão ou de ocorrência de julgamento antecipado da lide (id. 107992755), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 107992758) enquanto a parte ré informou não haver mais provas a produzir e anexou aos autos do processo "Termo de Cancelamento e Acordo" e um "Termo de Autorização" juntamente ao "Termo de Filiação" com suposta assinatura do autor (id. 107992759, 107992760 e 107992761, respectivamente). Por meio do despacho de id. 107992764 foi aberto prazo para que a parte autora se manifestasse sobre tais documentos acostados aos autos pela parte ré. A autora manifestou-se em id. 107992765 acerca de tais documentos, alegando a falsidade na assinatura, informando nunca ter assinado tais termos e pedindo pela desconsideração de tais documentos e a exclusão destes dos autos do processo. Em decisão de id. 129659363 foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação No tocante à insurgência quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, rejeito a preliminar arguida.
A associação ré disponibiliza produtos, serviços e benefícios aos seus associados, recebendo, como contrapartida, a contribuição correspondente.
Os associados, por sua vez, configuram-se como destinatários finais dos serviços prestados, os quais se enquadram na atividade principal desenvolvida pela ré.
Dessa forma, a empresa ré assume a condição de fornecedora, enquanto seus associados se qualificam como consumidores, nos termos dos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). À luz de tais premissas, afasta-se, de forma definitiva, a alegação da parte ré acerca da inaplicabilidade das normas de proteção e defesa do consumidor. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida, consigna-se que o benefício assistencial é constitucionalmente reservado àqueles que comprovem efetiva insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV, CF).
No caso de pessoas jurídicas, exige-se prova cabal da impossibilidade de arcar com os custos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 481 do STJ, que prevê que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Na presente situação, embora a ré alegue hipossuficiência financeira, não apresentou qualquer prova que fundamente essa condição, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça da requerida. Assim, rejeito as preliminares suscitadas e passo ao exame de mérito. Da relação de consumo Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º). Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa. Do mérito No caso em exame, discute-se a legalidade dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, que alega jamais ter contratado ou firmado qualquer acordo com as partes requeridas, tampouco autorizado tais deduções. Compulsando os autos, constata-se que a parte ré, em sua contestação, sustenta a regularidade dos descontos, afirmando que, durante o período em que o autor estava associado, diversos benefícios estavam a sua disposição. Contudo, observa-se que embora a parte demandada acostou aos autos, em sede de manifestação de provas, um instrumento contratual supostamente assinado pelo autor (id. 107992761), tais elementos não foram suficientes para comprovar a regularidade da contratação.
Explico. A parte autora, em manifestação, impugnou a assinatura constante nos documentos apresentados pela ré, afirmando nunca ter assinado qualquer documento contratual com a requerida (id. 107992765).
Assim, conforme preceitua o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar a autenticidade de documento particular, quando impugnado, recai sobre a parte que o produziu. In casu, cabia ao banco réu demonstrar a validade da assinatura questionada. Contudo, embora a parte autora tenha impugnado a suposta assinatura e afirmado haver fraude na contratação, e sendo inequívoco que era ônus da parte ré comprovar a autenticidade da assinatura (id. 107992761), a parte ré em nenhum momento manifestou ter interesse em comprovar que a assinatura pertencia ao autor da ação.
Logo, deixou de cumprir com o encargo probatório que lhe competia. Dessa forma, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação contratual entre as partes, portanto, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados. Isso posto, constata-se que o conjunto fático e probatório é favorável à tese autoral, pelo que deve ser declarada a inexistência da relação jurídica que originou os descontos objeto da lide, sendo de direito a repetição do indébito de tais valores, inclusive dos que vieram a ser descontados no curso do processo. Destaco que o posicionamento ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado pelas Câmaras de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme se observa dos arestos abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR REFERENTES A SUPOSTO CONTRATO DE SEGURO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REFERIDA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO SECURITÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479 DO STJ.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Da incidência do CDC - a discussão acerca da validade de contratação de serviço securitário deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Do conjunto probatório - não há nos autos qualquer documento que comprove a devida contratação do serviço securitário (Bradesco vida e previdência), que ensejou descontos no benefício previdenciário do promovente.
Por outro lado, o documento que instrui a exordial demonstra que o banco promovido efetivamente realizou descontos na conta-corrente do autor (fls. 18-22), referente ao serviço anteriormente mencionado, onde recebe seu benefício de aposentadoria. 3.
Da responsabilidade objetiva - destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade da contratação do serviço, impõe-se a anulação da referida relação contratual.
Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula nº 479 do STJ. 4.
Da repetição do indébito - anulado o contrato objeto da presente querela, deve ser restituído ao recorrido o valor indevidamente descontado de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, vez que não houve comprovação da má-fé da instituição financeira.
Desta forma a sentença deve ser reformada neste ponto. 5.
Do dano moral -.
In casu, restou configurada a hipótese de condenação indenizatória, pois não se pode olvidar da inequívoca constatação dos danos morais sofridos pelo apelado, que teve em seu contracheque descontos indevidos, sendo penalizado pela prática de ato que não deu causa. 6.
A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, estando o magistrado atento às peculiaridades de cada caso.
Verifica-se que o valor de compensação por danos morais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em concordância com casos semelhantes deste tribunal de justiça. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0054028-51.2021.8.06.0029; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 28/10/2022; Pág. 133) (Grifou-se). DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADA.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS IDENTIFICADOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por aposentada que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de "Contribuição AAPB", sem a devida formalização contratual.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do débito e condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Inconformada, a autora interpôs apelação, pleiteando, ainda, a condenação por danos morais.
Preliminar: a benesse da justiça gratuita foi concedida à autora por meio de despacho, contra o qual a promovida não apresentou insurgência em contestação, conforme preceitua o art. 100 do CPC, restando, assim, preclusa a questão. 4.
Nessa perspectiva, reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia 5.
Danos Morais: Configurados os danos morais em razão dos descontos indevidos decorrentes de contrato nulo, que afetaram diretamente o benefício previdenciário da autora, comprometendo seu sustento. A indenização foi arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a incidência de correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo consoante Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, data e hora indicados no sistema.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0050954-25.2021.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) (grifo nosso). Desta forma, a conduta da ré, de promover a cobrança indevida, baseada em contrato inexistente, gerando prejuízos à parte autora de ordem material, revela a falha na prestação de serviço, devendo ser responsabilizada por tal ação. À luz do art. 6º do CDC (inversão do ônus da prova), da responsabilidade objetiva na cadeia do consumo (art. 18, CDC) e, principalmente, pela ausência de prova documental pela parte requerida a afastar o fato constitutivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor a declaração de nulidade do negócio jurídico. No que concerne ao dano material, outrora se assentou o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente era devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, seria devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, isto é, 30/03/2021. Amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a restituição do indébito será simples com respeito aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores descontados após essa data, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido. In casu, por meio da análise do histórico de crédito acostado pela parte autora (ids. 107992768), visualiza-se o início dos descontos sob a rubrica "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO" ocorreram entre os 01.2023 a 05.2024. Considerando que o dano material exige comprovação, reconhece-se, desde logo, o direito à restituição referente aos valores descontados nos meses comprovados. Dessa forma, tendo sido as parcelas descontadas integralmente após 30/03/2021, a restituição das parcelas que não estejam prescritas, devem ocorrer na forma em dobro. Outrossim, em relação aos meses em que possam ter ocorrido descontos indevidos além dos comprovados previamente, a indenização ficará limitada à comprovação em sede de liquidação de sentença. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a conduta do requerido caracteriza dano moral indenizável.
A operação fraudulenta é ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, pois afetou benefício previdenciário, de natureza alimentar. Assim, levando-se em consideração ao que foi noticiado na inicial o desconto de parcelas em verba de natureza alimentar e, considerando, que os valores descontados variaram de R$28,64 a R$ 31,06, de maneira mensal, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula 326 do STJ. Por derradeiro, no que tange ao pedido da parte ré para o reconhecimento da litigância de má-fé por parte da autora, saliento que a boa-fé é princípio presumido e, para caracterização da má-fé, é imprescindível a demonstração de dolo processual.
Assim, não há nos autos elementos que comprovem conduta dolosa ou maliciosa por parte da demandante.
Por esse motivo, entendo pelo indeferimento do pedido, formulado pela parte ré, para reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora. 3.
Dispositivo Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade dos descontos denominado de "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO" e determinar o cancelamento da cobrança questionada, no prazo de 10 dias úteis, a contar da intimação desta sentença no Diário da Justiça, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto indevido. b) condenar o promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, sendo o reembolso em dobro quanto às parcelas descontadas após 30/03/2021, corrigidas monetariamente pelo INPC, contadas da data de cada desconto indevido, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual- súmula 54 do STJ), observada a prescrição quinquenal de cada parcela, contada a partir do ajuizamento da demanda, com valores a serem apurados em liquidação de sentença; c) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54 do STJ), e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132225776
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13/01/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132225776
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13/01/2025 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 17:59
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:59
Decorrido prazo de ANTONIO MORENO BEZERRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:59
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:59
Decorrido prazo de ANTONIO MORENO BEZERRA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129659363
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12/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/12/2024. Documento: 129659363
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129659363
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129659363
-
10/12/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129659363
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10/12/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129659363
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10/12/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:06
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/09/2024 08:09
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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13/09/2024 08:07
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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12/09/2024 11:22
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01817390-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 10:57
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11/09/2024 20:21
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 07:42
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0382/2024 Teor do ato: Em razao do contraditorio, intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre a peticao de fls. 86/89. Apos, venham os autos conclusos. E
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09/09/2024 14:31
Mov. [23] - Mero expediente | Em razao do contraditorio, intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre a peticao de fls. 86/89. Apos, venham os autos conclusos. Expedientes necessarios.
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04/09/2024 11:54
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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30/08/2024 14:14
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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29/08/2024 18:21
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01816510-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 18:19
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26/08/2024 17:45
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01816289-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 17:15
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24/08/2024 00:00
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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21/08/2024 13:16
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 17:29
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 10:02
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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12/08/2024 17:13
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01815304-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/08/2024 16:58
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26/07/2024 22:21
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/07/2024 09:23
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
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17/07/2024 02:35
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 14:58
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 08:21
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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11/07/2024 13:43
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01812677-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/07/2024 13:15
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26/06/2024 15:33
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/06/2024 15:33
Mov. [6] - Certidão emitida
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10/06/2024 12:59
Mov. [5] - Certidão emitida
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07/06/2024 20:59
Mov. [4] - Expedição de Carta
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07/06/2024 14:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 15:11
Mov. [2] - Conclusão
-
04/06/2024 15:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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