TJCE - 0038862-54.2007.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 12:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 163919154
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 163919154
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0038862-54.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: LUIZ LOPES DE FREITAS FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R.
H.
Trata-se de ação ordinária que versa sobre os expurgos inflacionários originários dos planos econômicos do final da década de 1980 e início da década de 1990.
Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal analisou o mérito da ADPF 165 que tratava sobre a declaração de validade constitucional dos referidos planos econômicos, tendo prolatado decisão que materializa precedente de cunho obrigatório, nos termos do artigo 927, I, do CPC. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil de 2015 prestigia o princípio da segurança jurídica, motivo pelo qual buscou reforçar a estabilidade da jurisprudência pátria, tendo disposto em seu artigo 926 que é dever dos tribunais a uniformização de sua jurisprudência, devendo mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa esteira, referido código idealizou o sistema de precedentes obrigatórios, enumerando-os no artigo 927 do CPC em que restou disposto que é de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade (inciso I).
Dessa forma, denota-se que a decisão proferida pela Suprema Corte na ADPF 165 que trata sobre a declaração de validade constitucional dos planos econômicos do final da década de 1980 e início da década de 1990 vincula todos os órgãos do Judiciário, motivo pelo qual passa-se a análise da temática sob a lente da decisão proferida no referido processo objetivo.
Em 26/5/2025, o STF exarou julgamento reconhecendo a constitucionalidade dos planos econômicos que foram elaborados pelo Governo Federal como tentativa de controle da inflação que assolava o país no final da década de 1980 e início da década de 1990, tendo ainda, na mesma decisão, reconhecido a legitimidade do acordo coletivo firmado entre as instituições financeiras e as entidades representativas dos poupadores.
Veja-se: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido.
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin.
Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025. Percebe-se, portanto, que referido julgamento teve dois pontos focais: I) a constitucionalidade dos planos econômicos; e II) a legitimidade e relevância do acordo coletivo homologado.
Quanto ao primeiro ponto, o STF, seguindo a mesma ratio decidendi da ADPF 77 que declarou a constitucionalidade do Plano Real, posicionou-se no sentindo de que ainda que a implementação dos planos econômicos tenham gerado consequências negativas para os poupadores à época, esses planos guardam conformidade com a Constituição Federal, uma vez que cabe ao Estado preservar a ordem econômica e financeira, nos termos do artigo 170 da CF.
Considerando sua importância para elucidação do tema, cite-se a ementa do julgamento da ADPF 77: EMENTA Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Existência de relevante divergência interpretativa.
Plano Real.
Transição da moeda antiga para a nova .
Artigo 38 da Lei nº 8.880/94.
Bases a serem tomadas para o cálculo dos índices de correção monetária atinentes a julho e agosto de 1994.
Artigo criado para que houvesse a exata mediação da inflação antes e depois da alteração da moeda .
Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das obrigações reajustáveis.
Inexistência de expurgo inflacionário.
Dispositivo imanente à alteração da moeda.
Novo regime monetário .
Norma de natureza estatutária ou institucional.
Possibilidade de aplicação imediata.
Ausência de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88 .
Procedência da ação. 1.
O art. 38 da Lei nº 8 .880/94 (cuja origem remonta ao art. 36 da MP nº 494/94), estabelecedor das bases a serem tomadas para o cálculo dos índices de correção monetária em julho e agosto de 1994, ensejou a precisa medição da inflação antes e depois da substituição do cruzeiro real pelo real, bem como a preservação do equilíbrio econômico-financeiro das obrigações reajustáveis por ele alcançadas. 2.
O dispositivo, imanente às normas responsáveis pela alteração da moeda, não promoveu, quanto àqueles meses, expurgo inflacionário . 3.
Consoante o entendimento da Corte, normas que tratam de regime monetário, como aquelas que substituem uma moeda por outra, são de natureza institucional e estatutária, e não apenas de ordem pública, não sendo possível opor a sua aplicação imediata a cláusula de proteção ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito.
Precedentes.
Jurisprudência aplicável ao presente feito . 4. É válida a aplicação de índices de correção monetária calculados de acordo com os comandos do caput do art. 38 da Lei nº 8.880/94, como, por exemplo, o IGP-2, apurado pela Fundação Getúlio Varga (FGV) .
Também é legítimo o parágrafo único do dispositivo ao dispor que, observado o parágrafo único do art. 7º da mesma lei, é nula e não produz efeitos a aplicação de índices, para fins de correção monetária, calculados sem obedecer a tais comandos. 5.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, declarando-se a constitucionalidade do art . 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e consignando-se que a aplicação imediata desse dispositivo não viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6 .
Tese proposta: "é constitucional o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal" . (STF - ADPF: 77 DF, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/05/2020) Nessa esteira, a Corte Suprema entendeu pela constitucionalidade dos planos econômicos e pela sua aplicabilidade imediata aos poupadores, sem que isso enseje violação do artigo 5º, XXXVI, da CF.
Entretanto, quanto ao segundo ponto focal do acórdão, qual seja, a legitimidade e relevância do acordo coletivo homologado, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela legitimidade do referido acordo, haja vista a jurisdição constitucional consensual ser um caminho válido e eficiente para a solução de conflitos de alta complexidade, ensejando o apaziguamento social.
Dessa forma, ainda que reconhecendo a constitucionalidade dos planos econômicos objeto da ação abstrata, o STF fixou que os efeitos danosos originários dos referidos planos devem ser recompostos com base no acordo coletivo homologado.
Veja-se trecho constante na pág. 15 do voto do Ministro Relator Cristiano Zanin: Adoto, portanto, a compreensão de que os planos econômicos que ensejaram a propositura da presente ação estão em consonância com o texto constitucional, sem afastar que os efeitos danosos consequenciais devem ser recompostos com base no acordo coletivo homologado. (grifo no original). Por conseguinte, ainda que os planos econômicos sejam constitucionais, o poupador que se sentir lesado poderá requerer a recomposição do seu dano, desde que nos termos do acordo coletivo que fora homologado na ADPF 165.
Para tanto, o Supremo Tribunal Federal fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 10/6/2025, para nova adesão de poupadores, tendo determinado que os signatários do acordo coletivo envidem todos os esforços necessários para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do referido prazo. Ante o exposto, SUSPENDO o andamento da presente ação pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do dia 10/6/2025, nos termos do julgamento da ADPF 165, com o fito de possibilitar que a instituição financeira e o poupador envidem todos os esforços necessários para transacionar e solucionar a questão nos termos do acordo homologado na ADPF 165, ainda que os planos econômicos tenham sido considerados constitucionais.
Superado esse prazo, ou apresentada a proposta de acordo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
21/07/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163919154
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21/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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13/02/2025 05:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:07
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DE FREITAS FILHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132239476
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132239476
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0038862-54.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: LUIZ LOPES DE FREITAS FILHO REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.H.
Processo indevidamente concluso para despacho. Mantenha-se os autos na condição de suspensão, conforme decisão de ID 122848575. Intime-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132239476
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132239476
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13/01/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132239476
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13/01/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132239476
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13/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
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10/11/2024 01:58
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 09:49
Mov. [86] - Encerrar análise
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08/11/2024 09:47
Mov. [85] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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21/05/2024 10:03
Mov. [84] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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11/05/2024 09:48
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 12:10
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0273/2024 Teor do ato: Ante o exposto, MANTENHO A SUSPENSAO da presente acao pelo prazo determinado pelo STF. Intimem-se as partes acerca da presente decisao. Expedientes necessarios. Advog
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09/05/2024 08:33
Mov. [81] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/05/2024 08:33
Mov. [80] - Documento Analisado
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21/04/2024 14:34
Mov. [79] - Outras Decisões | Ante o exposto, MANTENHO A SUSPENSAO da presente acao pelo prazo determinado pelo STF. Intimem-se as partes acerca da presente decisao. Expedientes necessarios.
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15/04/2024 14:42
Mov. [78] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/07/2021 21:47
Mov. [77] - Encerrar análise
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03/09/2020 01:10
Mov. [76] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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04/06/2020 11:01
Mov. [75] - Decurso de Prazo
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04/04/2020 01:06
Mov. [74] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/02/2020 10:13
Mov. [73] - Certidão emitida
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17/02/2020 22:38
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0095/2020 Data da Publicacao: 18/02/2020 Numero do Diario: 2321
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13/02/2020 14:36
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2020 14:02
Mov. [70] - Certidão emitida
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27/01/2020 17:35
Mov. [69] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2019 07:28
Mov. [68] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STF RG 264
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19/08/2019 13:39
Mov. [67] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/10/2018 11:07
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1717/2018 Data da Disponibilizacao: 16/05/2018 Data da Publicacao: 17/05/2018 Numero do Diario: 1905 Pagina: 277
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20/09/2018 10:31
Mov. [65] - Certidão emitida
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20/09/2018 10:30
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/08/2018 14:23
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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21/05/2018 13:38
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10270830-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2018 11:14
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18/05/2018 11:39
Mov. [61] - Certidão emitida
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17/05/2018 18:09
Mov. [60] - Expedição de Carta
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15/05/2018 08:49
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2018 10:49
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2018 15:01
Mov. [57] - Conclusão
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20/04/2018 14:37
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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20/11/2017 17:04
Mov. [55] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Portaria FCB 849/2017
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20/11/2017 17:04
Mov. [54] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Portaria FCB 849/2017
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20/11/2017 16:14
Mov. [53] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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20/11/2017 16:07
Mov. [52] - Certidão emitida
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16/03/2017 15:34
Mov. [51] - Mero expediente | Determino o sobrestamento do feito, em face das decisoes do Supremo Tribunal Federal (RE 591.797/SP e 626.307/SP, Rel. Min. Dias Toffoli e AI 754.745/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes), que tratam dos expurgos inflacionarios em cad
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13/01/2017 08:37
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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20/05/2016 14:35
Mov. [49] - Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico | Digitalizados na Vara - Caixa 89
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22/07/2015 08:32
Mov. [48] - Documento
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22/07/2015 08:31
Mov. [47] - Petição
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22/07/2015 08:31
Mov. [46] - Petição
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22/07/2015 08:30
Mov. [45] - Documento
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22/07/2015 08:30
Mov. [44] - Petição
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22/07/2015 08:29
Mov. [43] - Documento
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22/07/2015 08:29
Mov. [42] - Documento
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22/07/2015 08:29
Mov. [41] - Petição
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22/07/2015 08:26
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/07/2015 08:26
Mov. [39] - Documento
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22/07/2015 08:25
Mov. [38] - Documento
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22/07/2015 08:23
Mov. [37] - Documento
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22/07/2015 08:23
Mov. [36] - Documento
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22/07/2015 08:22
Mov. [35] - Documento
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22/07/2015 08:21
Mov. [34] - Documento
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08/06/2015 10:45
Mov. [33] - Documento
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15/05/2015 15:08
Mov. [32] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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26/09/2012 14:58
Mov. [31] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA CERTIFICAR- E-12 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/04/2012 13:12
Mov. [30] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA E-12 CERTIFICAR - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/07/2011 13:16
Mov. [29] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA E-12 CERTIFICAR - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/11/2010 15:19
Mov. [28] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO E-38 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/09/2010 14:23
Mov. [27] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO E-29 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/07/2010 14:20
Mov. [26] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PUBLICIDADE INTERNA ~EXPEDIENTE DE PUBLICACAO DJ C 60 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/08/2009 12:54
Mov. [25] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO C-33 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/08/2009 16:02
Mov. [24] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: MESA DE JUNTADA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/10/2008 14:20
Mov. [23] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO E-09 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/10/2008 15:14
Mov. [22] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: MESA DE JUNTADA JUNTADA DE PETICAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/10/2008 12:30
Mov. [21] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: FRANCISCO SAMPAIO JUNIOR -OAB-CE 9075 FUNCIONARIO: VIRGINIA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 17/10/2008 DATA FINAL DO PRAZ
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15/10/2008 14:58
Mov. [20] - Despacho publicado no diário da justiça | DESPACHO PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTICA DATA DA PUBLICACAO: 15/10/2008 DEC PRAZO - E 22 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/10/2008 14:10
Mov. [19] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: publicacao dj - C 30 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/10/2008 15:39
Mov. [18] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO C-18-DJ - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/10/2008 11:10
Mov. [17] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO C-08 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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19/09/2008 10:20
Mov. [16] - Vista ao defensor público | VISTA AO DEFENSOR PUBLICO DR. KLEBER - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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03/09/2008 16:15
Mov. [15] - Vista ao defensor público | VISTA AO DEFENSOR PUBLICO DR. KLEBER DIA: 03/09/2008 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/08/2008 08:05
Mov. [14] - Aguardando | AGUARDANDO INTIMAR DEF PUBLICO - E 23 - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/06/2008 16:53
Mov. [13] - Concluso | CONCLUSO gabinete do MM Juiz - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/08/2007 13:42
Mov. [12] - Concluso | CONCLUSO C/ CONTESTACAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/08/2007 13:49
Mov. [11] - Decorrendo prazo para contestação | DECORRENDO PRAZO PARA CONTESTACAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/08/2007 11:11
Mov. [10] - Aguardando devolução de a.r. | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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30/07/2007 15:22
Mov. [9] - Aguardando | AGUARDANDO REMESSA DE CARTA DE CITACAO - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/07/2007 15:20
Mov. [8] - Expedição de carta | EXPEDICAO DE CARTA - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/06/2007 17:47
Mov. [7] - Concluso | CONCLUSO PARA DESPACHO INICIAL - Local: 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/06/2007 16:25
Mov. [6] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/06/2007 16:24
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01/06/2007 16:24
Mov. [4] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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01/06/2007 12:00
Mov. [3] - Histórico de partes atualizado | Luiz Lopes de Freitas Filho
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01/06/2007 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Banco Bradesco S.a
-
31/05/2007 16:46
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2007
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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