TJCE - 3002413-23.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 18:22
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:28
Decorrido prazo de MARIA ZELIA CORREIA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:28
Decorrido prazo de MARIA ZELIA CORREIA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:31
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132191322
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002413-23.2024.8.06.0010 REQUERENTE: MARIA ZELIA CORREIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Vistos etc. I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ZELIA CORREIA DE OLIVEIRA em face de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA..
Decisão de ID 130968520 determinou a intimação da promovente, na pessoa de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
A emenda era para fins de juntada de comprovante de residência da promovente, tendo a decisão supramencionada informado que a simples declaração assinada pela própria requerente seria insuficiente a comprovar seu domicílio.
Todavia, a autora limitou-se a juntar o mesmo documento (ID 132063987).
Assim sendo, não cumpriu a decisão de emenda.
Eis o breve relato.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, através de seu advogado, restou devidamente intimada para cumprir a determinação da Decisão de ID 130968520 e emendar a inicial, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Entretanto, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia.
Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a autora já tinha conhecimento.
Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (grifos acrescidos) No que concerne aos princípios da celeridade e da economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, foi concedido à promovente prazo razoável para cumprimento da diligência que lhe competia.
Deste modo, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência designada. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132191322
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13/01/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132191322
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13/01/2025 15:27
Indeferida a petição inicial
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09/01/2025 18:24
Conclusos para decisão
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09/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130968520
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19/12/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130968520
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19/12/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 12:33
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:32
Juntada de Petição de ciência
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17/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 10:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/12/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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