TJCE - 3001863-31.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:30
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 09:30
Decorrido prazo de TICIANA MARINHO TIMBO QUEIROZ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:30
Decorrido prazo de TICIANA MARINHO TIMBO QUEIROZ em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130970792
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001863-31.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIA LIVRAMENTO DE CARVALHO PONTES RECLAMADO: ROBSON FAÇANHA CÂMARA e outros (2) A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, objetivando o recebimento de aluguéis e demais verbas relacionadas à locação.
A competência da presente ação deve observar o que dispõe o art. 4° da Lei 9.099/95, por conseguinte, para este tipo de demanda será averiguada a competência pelo domicílio dos réus, não havendo pedido na inicial de dano de qualquer natureza, o que poderia ensejar a análise da competência pelo domicílio do autor, como previsto no inciso III do artigo supracitado.
Vejamos: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." Assim, verificado os endereços dos demandados no Sistema de Busca para Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Ceará, constata-se que nenhum pertence a jurisdição desta unidade judiciária. A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL). Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, pela incompetência territorial, o que faço com fundamento no art. 51, III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Respondência FCB n. 1427/2024) -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130970792
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13/01/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130970792
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19/12/2024 21:26
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/12/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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