TJCE - 3000068-61.2025.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000068-61.2025.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ADIE MENDONCA LEITE REQUERIDO: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO SPE S.A, SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
Não tendo o executado cumprido voluntariamente a obrigação, houve ordem de bloqueio (ID 170009918), com o valor bloqueado transferido para a conta judicial 01535670-0, agência 0684, ID de depósito 072025000081996823. Ocorre que após a ordem de bloqueio, o executado realizou o depósito do montante executado (ID 173596910), configurando assim excesso de execução, devendo este ser devolvido ao réu. Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida executada foi devidamente paga pela parte acionada.
Determino a Expedição de Alvará Judicial pelo SAE, para cumprimento pela Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, da seguinte forma: Alvará 01 VALOR: R$ 7.103,64, acrescido de atualizações se houver. BENEFICIÁRO: MARIA ADIE MENDONCA LEITE CPF: *74.***.*80-44 .
ORIGEM: Conta Judicial nº 01535243-8, Agência nº 0684, ID de depósito 040068400032509026, Comprovante de depósito ID 173596910. DESTINO: Banco Santander, Agência 1925 Conta Corrente nº 01013843-5. Titular: JORGE EMICLES PINHEIRO PAES BARRETO CPF: *58.***.*84-91. a) Intime-se a parte autora da sentença, por seu advogado, via DJEN, com prazo de 10 dias; b) Intime-se a parte ré, da sentença, bem como para informar os dados bancários para a transferência do montante excedente através do alvará, por seu advogado, via DJEN, com prazo de 10 dias; c) Após a indicação dos dados bancários pela ré, retornem os autos conclusos para despacho; d) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
09/08/2025 02:00
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165024966
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165024966
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165024966
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165024966
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000068-61.2025.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ADIE MENDONCA LEITE REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: MARIA ADIE MENDONCA LEITE em processo arquivado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO, a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença.
O(A) Exequente quando formulou o pedido de execução indicou de logo os dados bancários para recebimento do valor executados.
Intime-se o(a) REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A, através de seu advogado, DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada de R$ 6.457,86, conforme petição de ID 163981065, no prazo de 15(quinze) dias úteis, por meio de depósito ou transferência na conta bancária indicada pelo exequente, ou por meio de depósito judicial junto à Caixa Econômica Federal , sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil.
Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC.
Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95).
Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
16/07/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165024966
-
16/07/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165024966
-
16/07/2025 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 17:40
Processo Reativado
-
07/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:29
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 04:24
Decorrido prazo de AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 04:24
Decorrido prazo de MARIA ADIE MENDONCA LEITE em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2025. Documento: 158150311
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158150311
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000068-61.2025.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ADIE MENDONCA LEITE REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
Afasto preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Também não há que se falar em perda do objeto.
Haja vista que a parte autora requer entre outros pedidos, indenização por dano moral.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, haja vista que a ré foi a empresa que realizou a restrição reclamada na inicial.
Logo, possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo.
Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC.
Invertido o ônus da prova ante a natureza da causa, bem como em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, a fim de manter o equilíbrio na relação processual, consoante prevê o artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
A parte autora informa que teve ciência de débito negativado, bem como, que em seu nome foi realizado cadastro para o fornecimento de água para Unidade Consumidora n.º 34543-1, no endereço Rua Des.
Edmilson da Cruz Neves, n° 677, Vila Alta, Crato/CE.
No entanto, não anuiu com a referida contratação.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e declaração de inexistência de débito. A parte promovida apresentou defesa alegando que a cobrança é legítima.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora merecem prosperar, apesar da acionada alegar que a autora realizou contrato com a ré, deixou de comprovar aos autos a referida contratação. A parte ré não anexou aos autos contrato devidamente assinado pela parte autora, bem como não apresentou os documentos pessoais e comprovante de residência apresentados no momento da suposta contratação.
Destaco que as faturas anexadas aos autos não são suficientes para comprovar a contratação alegada pela ré.
Portanto, a acionada não se desincumbiu de comprovar a contratação que afirma ter sido feita pela parte acionante, restando suportar os riscos do negócio e arcar com os prejuízos causados ao consumidor de boa-fé, em face da teoria do risco da atividade.
Por fim e não menos importante, em relação a necessária informação, mesmo com a informação de disponibilização do instrumento contratual, nada se comprova nesses autos, não sendo suficiente o alegado itinerário digital anunciado pelo acionado.
A informação reclamada pelo CDC precisa ser substancial e não apenas formal e, nesse caso, nem mesmo formal.
Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDNEIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CANCELAMENTO.
PERPETUAÇÃO DAS COBRANÇAS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EMPRESA RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL PROBATÓRIO DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E, CONSEQUENTEMENTE, A REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL DO TIPO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO -FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001007-43.2022.8.06.0072 - RECORRENTE: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTON- RECORRIDO: KARMEN LYVIA DE ALENCAR BRITO SIEBRA- JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES- Fortaleza, CE., 19 de fevereiro de 2024.
Vislumbro, no presente caso, os elementos da responsabilidade civil: 1) ato ilícito, consubstanciado na negativação realizada 2) nexo causal, pois os danos sofridos pela autora situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do réu; 3) danos morais experimentados pelo postulante.
Presente no caso o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática, a justificada revolta íntima da promovente em razão de ter seu nome negativado de forma indevida.
Os transtornos sofridos pela demandante, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade.
Trata-se claramente de dano moral indenizável. A doutrina e a jurisprudência pátria já consolidaram o entendimento de que a indenização por dano moral tem dupla finalidade: compensatória e punitiva.
Atento à finalidade compensatória da indenização por dano moral, considero que o promovente teve lesado seu patrimônio subjetivo de forma intensa, devendo, consequentemente, ter uma indenização justa, condizente e compatível.
Sob o aspecto punitivo, o quantum fixado deve ser proporcional à lesividade de sua conduta e demonstrativo da reprovabilidade da ordem jurídica, bem como suficiente para inibir a ocorrência de condutas violadoras futuras.
O valor arbitrado a título de reparação por danos morais deve atender às finalidades compensatória, punitiva e inibitória, ao princípio da razoabilidade, ao grau de culpa e reprovabilidade do comportamento do promovido, ao nível socioeconômico das partes, à realidade da vida e às peculiaridades do caso, critérios os quais adoto.
Indefiro os pedidos novos realizados em réplica pelo autor, haja vista que o acervo probatório produzido nos autos é suficiente para lastrear o convencimento deste Magistrado acerca da legalidade da contratação questionada pela parte autora.
Em face do exposto, confirmo a decisão de tutela, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A, seguintes termos: 1.
DECLARO a inexistência dos contrato/faturas discutidos nos autos, que originaram o débito de R$ 3.277,75. 2.
Pagar ao promovente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelo IPCA a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) desde a data da negativação.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Determino: A) A intimação das partes, via DJEN, com prazo de dez (10) dias.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Crato, CE, data da assinatura digital.
L -
10/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158150311
-
10/06/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2025 06:24
Decorrido prazo de AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
14/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:45
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132117792
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000068-61.2025.8.06.0071 AUTOR: MARIA ADIE MENDONCA LEITE REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A DECISÃO Em síntese, a parte reclamante insurge-se quanto a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes realizada pela empresa acionada.
Afirma a parte autora que existe em seu nome fatura de água na Unidade Consumidora n.º 34543-1, no endereço Rua Des.
Edmilson da Cruz Neves, n° 677, Vila Alta, Crato/CE, na mesma rua da autora, mas com o número diverso do seu domicílio.
Alega nunca haver residido no endereço constante na fatura da água, não contratando o serviço para este endereço, portanto, indevida a inscrição. Pugna pela medida de urgência para excluir seu nome nos cadastros de inadimplentes. É o breve relato.
O art. 300 do CPC, Lei nº 13.105 /2015 assim dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Outro pressuposto para a concessão da medida de urgência seria a existência de perigo de prejuízo que a demora processual pode causar ao interessado.
Compulsando os autos verifico que o pedido de tutela de urgência merece acolhimento, haja vista que as alegações e documentação juntada aos autos indicam a probabilidade da existência do direito da parte autora, considerando que seu argumento é quanto a inexistência de contratação.
Ademais, tal providência não encarta prejuízo à demandada, restando ausente o perigo de dano inverso, bem como em razão da possibilidade de reversão da medida, tendo em vista que a inscrição poderá ser restabelecida quando da análise do mérito.
Face ao exposto, concedo a antecipação de tutela, para retirada das anotações no cadastro do SERASA, determinando a exclusão das anotações referentes os contratos/faturas nºs 012329, 59357, 103789, 151295, 197058, 242133, 286426, 336558, 384735, 433353, 483271, 530417, 579194, 628714, 672534, 721352, 769157 e 819526 com valores de R$ 38,12, R$ 38,13, R$ 40,40, R$ 40,38, respectivamente, realizadas pela empresa acionada.
Considerando, os princípios que regem as relações consumeiristas, para fins de facilitação da defesa do consumidor, verificando a condição de hipossuficiente do autor, determino a inversão do ônus da prova em favor do promovente, na forma do art. 6º VIII do CDC. Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Que a audiência de conciliação anteriormente agendada se realize de forma virtual por meio de videoconferência, conforme art. 22 § 2º Lei 9.099/95. Providencie o gabinete o agendamento na devida plataforma. b) A exclusão da anotação por meio do sistema SERASAJUD, referentes os contratos/faturas nºs 012329, 59357, 103789, 151295, 197058, 242133, 286426, 336558, 384735, 433353, 483271, 530417, 579194, 628714, 672534, 721352, 769157 e 819526 com valores de R$ 38,12, R$ 38,13, R$ 40,40, R$ 40,38, realizadas pela empresa acionada. c) Cite-se o REU: AMBIENTAL CRATO CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A, via correios, fazendo constar na citação a intimação desta decisão, e da audiência agendada, com as advertências legais. d) Intime-se AUTOR: MARIA ADIE MENDONCA LEITE, por seu advogado, via DJEN, desta decisão bem como para comparecer a audiência agendada informando-lhe(s) o link para acesso a sala virtual com as advertências legais. Crato-CE, data da publicação. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132117792
-
13/01/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132117792
-
13/01/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
10/01/2025 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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