TJCE - 0201256-70.2023.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 04:42
Decorrido prazo de E.M.C. DE OLIVEIRA MACIEL em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150746923
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150746923
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16/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150746923
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16/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:03
Conclusos para despacho
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09/04/2025 02:06
Decorrido prazo de KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:06
Decorrido prazo de ALISON JOSE CARVALHO NUNES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:06
Decorrido prazo de LIVIA MARIA NOGUEIRA BARROS CIPRIANO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:06
Decorrido prazo de GUERTH DE SOUSA MOURA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:06
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA CIPRIANO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:06
Decorrido prazo de HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA em 08/04/2025 23:59.
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13/03/2025 04:38
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA CIPRIANO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:38
Decorrido prazo de GUERTH DE SOUSA MOURA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:38
Decorrido prazo de LIVIA MARIA NOGUEIRA BARROS CIPRIANO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:38
Decorrido prazo de ALISON JOSE CARVALHO NUNES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:38
Decorrido prazo de KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 04:38
Decorrido prazo de HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137714581
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137714581
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06/03/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137714581
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06/03/2025 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/03/2025 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
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02/03/2025 13:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:48
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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14/02/2025 11:28
Decorrido prazo de J B DE VASCONCELOS NETO LTDA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135567148
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13/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2025 06:05
Decorrido prazo de J B DE VASCONCELOS NETO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:20
Decorrido prazo de JOSE GENIVAL DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:20
Decorrido prazo de EDCARLOS ARAUJO DA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135567148
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12/02/2025 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135567148
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12/02/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:27
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129392506
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 129392506
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0201256-70.2023.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: E.M.C.
DE OLIVEIRA MACIEL REU: J B DE VASCONCELOS NETO LTDA, EDCARLOS ARAUJO DA CRUZ, JOSE GENIVAL DE SOUSA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizado por E.M.C de Oliveira Maciel - ME, representada por Eliziane Maria Carlos de Oliveira Maciel, em face de Edcarlos Araújo da Cruz e J.
B de Vasconcelos Neto ME, representado por José Bertino de Vasconcelos Neto, partes já qualificadas na exordial. Aduz a parte autora que, no dia 26 de agosto de 2023, seu automóvel caminhão Mercedes Bens Accelo 815, placa OSU3397, se envolveu em um acidente do tipo engavetamento, causado pelo caminhão Scania/R500 A6X4, placa QRW8E83 de propriedade da empresa requerida, veículo este guidado pelo requerido Edcarlos Araújo da Cruz, que desobedeceu à ordem de parada da operação Pare e Siga, em razão de haver obras no trecho Km 371 da BR-116.
Alega que houve perda total do seu veículo e, em razão disso, pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento dos danos materiais, incluindo os danos emergentes e os lucros cessantes. Com a inicial foram juntados os documentos de ID 107529402 a 107529415. Decisão de ID 107527130 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte demandada e a realização de audiência de conciliação. Ata da audiência de conciliação de ID 107527161, não logrou êxito. Decisão de ID 107527164 indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido pela autora. A contestação da empresa J B de Vasconcelos foi apresentada no ID 107527170, oportunidade em que aduz que em nada concorreu para o resultado do sinistro ocorrido. José Genival apresentou contestação no ID 107529379, alegando que não é o representante legal da empresa J B de Vasconcelos, requerendo a sua exclusão do polo passivo. Edcarlos Araújo apresentou defesa no ID 107529381, alegando que a via estava sem sinalização, requerendo a denunciação da lide do Estado do Ceará. Réplica à contestação nos ID's 107529385 a 107529388, reiterou a procedência dos pedidos elencados na exordial. Decisão de ID 107529397 anunciou o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. Breve é o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o Sr.
José Genival de Sousa não possui nenhuma relação com a empresa J B de Vasconcelos Neto LTDA.
Nesse sentido, reconheço a sua ilegitimidade passiva ao passo que determino a exclusão do Sr.
José Genival de Sousa do presente feito. Com relação à preliminar de nulidade da citação levantada pela empresa demandada, entendo que não deve ser acolhida.
Ao analisar a carta de ID 107527136, constato que ela foi enviada para o endereço da Travessa Marechal Floriano Peixoto, 75, Centro, Oeiras-PI, que é o mesmo informado no instrumento procuratório de ID 107527171.
Além disso, na ata da audiência de conciliação, foi registrado que o AR foi devolvido devido à informação de endereço insuficiente, o que resultou na ausência da parte na audiência.
Por fim, caso as partes optem pela tentativa de conciliação, poderão solicitar a realização desse ato a qualquer momento.
Nesse sentido, conforme disposto no artigo 239, §1º do CPC: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, iniciando-se a contagem do prazo para apresentação de contestação ou embargos à execução a partir dessa data." Diante disso, indefiro a preliminar suscitada. Em relação à denunciação da lide apresentada pelo co-demandado Edcarlos (ID 107529381), considero que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 125 do CPC.
A eventual responsabilidade da empreiteira ou sociedade empresária responsável pela obra deve ser apurada em processo próprio, uma vez que o demandado não demonstrou que a empreiteira ou sociedade empresária, responsável pela obra, tenha a obrigação legal ou contratual de indenizar, por meio de ação regressiva, o prejuízo da parte que eventualmente for vencida no processo. Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito. Vislumbra-se a desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos.
Desta feita, cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da questão versa sobre a (in) existência de culpa dos requeridos referente ao dano causado no veículo de propriedade da parte autora. Em análise aos documentos acostados pela parte autora, temos o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito acostado no ID 107529406, que narra que o veículo Scania R/500 (de propriedade da empresa requerida - ID 107529409), ao desobedecer a solicitação de parada do Pare e Siga, colidiu na traseira do veículo Mercedes Benz/Accelo (de propriedade da autora) e este colidiu em outro veículo, o que ocasionou o engavetamento. O laudo também menciona que o dano do veículo da autora (ID 107529414, p. 6) foi de grande monta. Irresignado, o motorista/requerido Edcarlos Araújo da Cruz alega que o local do sinistro estava sem sinalização, muito empoeirado, sendo os motivos da ocorrência do acidente. Pois bem. As normas de trânsito estabelecem a manutenção de distância regulamentar do veículo que trafega logo à frente, devendo o condutor dirigi-lo com atenção e cuidado. É o que dispõem os arts. 28 e 29, II, do CTB, in verbis: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Bem por isso, em se tratando de abalroamento traseiro, decorre dos preceitos epigrafados presunção relativa de culpa daquele que colide contra o veículo que segue à frente.
A esse respeito, emerge elucidativa doutrina de Arnaldo Rizzardo: Sobre a colisão por trás, é preciso salientar que, em geral, a presunção da culpa é sempre daquele que bate na traseira de outro veículo.
Daí a importância de que, na condução do veículo, se verifique a observância de distância suficiente para possibilitar qualquer manobra rápida e brusca, imposta por súbita freada do carro que segue à frente.
A não ser que fato extraordinário ocorra, a responsabilidade é do que colide atrás (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 8. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 110). Desta forma, verifica-se que o motorista do veículo da requerida não agiu com a cautela necessária, vindo a colidir na traseira do veículo que estava regularmente parado.
Cumpre aqui mencionar que, conforme consta no laudo, não havia marcas de frenagens, arrasto ou derrapagem, indicando a não ocorrência de uma ação abrupta do seu condutor para evitar a colisão, o que pressupõe que não houve nenhum caso fortuito ou de força maior, o que só corrobora com a presunção de falta de atenção e segurança na direção. É entendimento pacificado pela jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça que, aquele que sofreu batida na traseira de seu veículo, tem em seu favor presunção de culpa do outro condutor, a saber: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
RESPONSABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes' (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTATURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). 2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não conseguiu produzir provas aptas ao afastamento da presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa.
Para entender de modo contrário, seria necessário o reexame dos elementos fáticos, incabível no especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1162733 / RS.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
DJe 19/12/2017). Além disso, de acordo com o Laudo Pericial, foram encontradas várias cartelas do medicamento Nobésio Extra Forte, popularmente conhecido como Rebite, no veículo de propriedade da empresa requerida.
Ademais, no momento do acidente, o condutor do veículo fugiu do local, o que reforça a responsabilidade do demandado Edcarlos. Outrossim, quanto a responsabilidade da empresa J B de Vasconcelos, os acidentes de trânsito eventualmente geram responsabilização para diversas pessoas, como deveres jurídicos decorrentes de obrigações que surgem por imposição legal.
Dessa forma, quem causa dano no trânsito acaba por ter o dever de indenizar.
Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, o empregador, independentemente de agir ou não com culpa, é responsável pela reparação dos danos causados a outrem por seus empregados ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Nesse sentido: EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEIÇÃO - CONHECIMENTO DO RECURSO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E PROPRIETÁRIO - CONFIGURAÇÃO - D REPARAÇÃO DEVIDA.
I - Se a preliminar se confunde com o mérito, necessário utilizar-se da "teoria da asserção" para que seja rejeitada.
II - A responsabilidade pelo fato da coisa se dá quando o evento danoso é consequência do uso, fruição ou proveito de alguma coisa.
III - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso (AgInt no REsp 1815476/RS).
IV - Sem prova evidente da alienação e tradição do veículo, tanto o motorista quanto o proprietário do automóvel respondem pelos danos causados em acidente de trânsito. (TJ-MG - AC: 10000212451074001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) Nos termos da fundamentação acima e das provas existentes nos autos, os requeridos J B de Vasconcelos Neto ME, representado por seu administrador e Edcarlos Araújo da Cruz, são responsáveis solidariamente pelos danos causados no veículo da parte autora. Por fim, a indenização por dano material tem por finalidade a recomposição do patrimônio do lesado, com retorno ao estado anterior.
O arbitramento do quantum material devido obedece aos exatos termos daquilo que, pleiteado pela parte demandante, foi efetivamente comprovado nos autos e mostra-se condizente ao prejuízo efetivamente por ela suportado. Para comprovar o dano material sofrido em razão de envolvimento em acidente de trânsito, a autora juntou o laudo pericial emitido pela polícia federal que atestou que houve perda total do veículo que, de acordo com a tabela FIPE (ID 107529404 p. 3), equivale a R$ 182.679,00. O lucro cessante, como espécie do gênero danos materiais, representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pelo inadimplemento da contraparte.
No caso dos autos, a autora afirma que seu veículo era utilizado para locações, fretes que giravam em torno de R$ 9.000,00. Conforme dispõe o artigo 402 do Código Civil, os lucros cessantes são aqueles que o credor razoavelmente deixou de auferir em razão de ato ilícito praticado pela parte adversa.
No entanto, para que tal pleito seja acolhido, faz-se imprescindível a apresentação de provas concretas que demonstrem a real e efetiva expectativa de lucro frustrada em decorrência do evento danoso. No presente caso, embora a parte autora tenha alegado que o veículo era utilizado para serviços de frete, gerando uma receita média mensal de R$ 9.000,00, não foram apresentados documentos comprobatórios, como contratos de prestação de serviço, notas fiscais, recibos ou extratos bancários que evidenciem a habitualidade e os valores recebidos por tais atividades. Ademais, em conformidade com o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
A ausência de documentação que demonstre a utilização comercial do veículo e a renda efetivamente obtida inviabiliza a análise objetiva e segura do alegado prejuízo financeiro. A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que a mera alegação de lucros cessantes, desacompanhada de comprovação idônea, não é suficiente para ensejar a condenação da parte demandada, sob pena de se proferir decisão fundada em meras suposições. Neste aspecto, a autora não comprovou, por meio de provas fidedignas, que o veículo era utilizado para fretes e locações, o que afasta o pedido de lucros cessantes. Nesse sentido, por todo o acervo probatório dos autos, o pedido autoral deve ser julgado parcialmente procedente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno os requeridos J B de Vasconcelos Neto ME, representado por seu administrador e Edcarlos Araújo da Cruz a ressarcirem à autora, solidariamente, o valor de R$ 182.679,00, em razão de concorrerem para a perda total do veículo Mercedes Bens Accelo 815, placa OSU3397, devendo o valor da indenização ser pago, acrescido de correção monetária pelo IPCA-e a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), bem como juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes, o que faço com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 129392506
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 129392506
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13/01/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129392506
-
13/01/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129392506
-
13/01/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 17:01
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:27
Decorrido prazo de KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:27
Decorrido prazo de GUERTH DE SOUSA MOURA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115586305
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08/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/11/2024 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/11/2024 11:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115586305
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07/11/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115586305
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07/11/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 22:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2024 22:21
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 02:31
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 12:40
Mov. [68] - Decisão de Saneamento e Organização | Desse modo,ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA ACAO.
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19/08/2024 14:01
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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19/08/2024 13:43
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808775-6 Tipo da Peticao: Ultimas Declaracoes Data: 19/08/2024 13:08
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14/08/2024 14:45
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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14/08/2024 12:33
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01808515-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 12:17
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26/07/2024 22:46
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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25/07/2024 02:35
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 17:52
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório | intimem-se a ambas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo legal, conforme determinacao de pags. 112/113.
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11/06/2024 11:13
Mov. [60] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/06/2024 08:05
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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03/06/2024 21:17
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01804938-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/06/2024 21:02
-
03/06/2024 21:17
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01804937-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/06/2024 20:59
-
03/06/2024 21:17
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01804936-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/06/2024 20:57
-
10/05/2024 00:51
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0161/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
-
08/05/2024 12:24
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0161/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para, caso queira, manifeste-se acerca da contestacao apresentada. Advogados(s): Jose Ferreira de Abreu Neto (OAB 37482/DF), Felipe Pinheiro
-
08/05/2024 09:47
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para, caso queira, manifeste-se acerca da contestacao apresentada.
-
08/05/2024 05:21
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01803918-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/05/2024 15:46
-
08/05/2024 05:20
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01803907-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/05/2024 13:49
-
08/05/2024 05:17
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01803894-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/05/2024 10:33
-
08/05/2024 05:17
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01803892-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/05/2024 10:24
-
26/04/2024 11:17
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/04/2024 11:14
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/04/2024 23:42
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
-
11/04/2024 02:37
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 15:30
Mov. [44] - Liminar | Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisoria de urgencia postulada na exordial.
-
10/04/2024 11:46
Mov. [43] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
10/04/2024 08:25
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
09/04/2024 16:11
Mov. [41] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
09/04/2024 16:11
Mov. [40] - Documento
-
09/04/2024 16:11
Mov. [39] - Expedição de Termo de Audiência
-
09/04/2024 13:37
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
09/04/2024 11:59
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01802831-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/04/2024 11:47
-
09/04/2024 09:02
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
09/04/2024 08:28
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01802810-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/04/2024 08:12
-
08/04/2024 09:35
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/03/2024 10:34
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
15/03/2024 10:23
Mov. [32] - Expedição de Carta
-
15/03/2024 10:23
Mov. [31] - Expedição de Carta
-
15/03/2024 10:23
Mov. [30] - Expedição de Carta
-
15/03/2024 05:36
Mov. [29] - Certidão emitida
-
15/03/2024 05:35
Mov. [28] - Documento
-
12/03/2024 09:17
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
-
11/03/2024 12:28
Mov. [26] - Certidão emitida
-
11/03/2024 12:28
Mov. [25] - Documento
-
08/03/2024 11:06
Mov. [24] - Expedição de Carta
-
08/03/2024 11:06
Mov. [23] - Expedição de Carta
-
08/03/2024 11:05
Mov. [22] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2024/001106-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2024 Local: Oficial de justica - Geraldo Glaudecio Sobral Ferreira
-
08/03/2024 11:04
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2024/001108-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2024 Local: Oficial de justica - LUIZ HUELITON MORAES SANTOS
-
08/03/2024 09:53
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
07/03/2024 21:54
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01801811-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2024 21:28
-
23/02/2024 11:49
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/02/2024 20:49
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
-
09/02/2024 02:36
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0046/2024 Teor do ato: intime-se a parte interessada acerca da certidao juntada (pag. 81/82). Advogados(s): Jose Ferreira de Abreu Neto (OAB 37482/DF), Felipe Pinheiro Maciel (OAB 30480/CE)
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08/02/2024 16:16
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte interessada acerca da certidao juntada (pag. 81/82).
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08/02/2024 08:37
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/02/2024 08:36
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/01/2024 23:48
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
-
10/01/2024 21:00
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0003/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
-
10/01/2024 12:15
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 09:40
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
10/01/2024 09:39
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
10/01/2024 09:38
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
10/01/2024 09:28
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2024 13:53
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/04/2024 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
09/01/2024 12:24
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2024 13:24
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 16:40
Mov. [2] - Conclusão
-
09/10/2023 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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