TJCE - 3007541-54.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 18:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/09/2025 18:01 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            02/09/2025 13:56 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2025 13:56 Transitado em Julgado em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 01:25 Decorrido prazo de DANIEL DUARTE CAMPELO em 01/09/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 01:28 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 25234024 
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                                            07/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 25234024 
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                                            06/08/2025 13:12 Juntada de Certidão de julgamento (outros) 
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                                            06/08/2025 12:56 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25234024 
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                                            23/07/2025 15:23 Conhecido o recurso de DANIEL DUARTE CAMPELO - CPF: *37.***.*32-39 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            09/07/2025 17:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/07/2025 16:00 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            26/06/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23880970 
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                                            25/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23880970 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3007541-54.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
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                                            24/06/2025 11:57 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            24/06/2025 10:45 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23880970 
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                                            18/06/2025 16:40 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            18/06/2025 15:17 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            17/06/2025 11:56 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2025 11:16 Conclusos para julgamento 
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                                            04/06/2025 11:16 Conclusos para julgamento 
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                                            28/02/2025 09:43 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2025 07:30 Decorrido prazo de DANIEL DUARTE CAMPELO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 07:30 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 07:30 Decorrido prazo de DANIEL DUARTE CAMPELO em 28/01/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 07:30 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/02/2025 23:59. 
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                                            03/02/2025 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 09:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17180053 
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo:3007541-54.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: DANIEL DUARTE CAMPELO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Trata-se de pedido de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento interposto por Daniel Duarte Campelo, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, que deferiu o pleito formulado pela parte adversa.
 
 Destaca-se o seguinte excerto da decisão (id 127744541 dos autos de origem): "Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial.
 
 A promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
 
 Destarte, estando, devidamente, instruída a Petição Inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", devendo ser realizada a busca e apreensão do bem" Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando que não houve um julgamento coerente da tutela pretendida, fundamentando que: (i) não houve constituição em mora em razão da ausência de pactuação prévia do montante da taxa de juros diários, havendo previsão apenas das taxas de juros mensal e anual.
 
 Assim, argumenta que a instituição financeira estaria praticando a capitalização diária de juros de forma abusiva e divergente do contrato firmado.
 
 Por fim, requer o conhecimento e a concessão da tutela pretendida. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Inicialmente, verifica-se que foram preenchidos os requisitos legais de admissibilidade previstos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; 1.016; 1.017 e ss.).
 
 Assim, conheço do presente Agravo de Instrumento em juízo de prelibação.
 
 O art. 1.019, I, do CPC/2015 prevê duas modalidades de tutela de urgência em sede recursal: o efeito suspensivo e o efeito ativo.
 
 Em síntese, o efeito suspensivo é cabível quando a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, enquanto o efeito ativo é adequado para decisões de conteúdo negativo.
 
 Ambas as modalidades demandam o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 300 do CPC/2015: a probabilidade de provimento da medida pretendida e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
 
 Nesta fase processual, cabe verificar apenas a existência de indícios suficientes da verossimilhança dos argumentos do recorrente, bem como o perigo de dano irreparável caso o efeito suspensivo não seja conferido.
 
 Quanto à decisão interlocutória combatida, o magistrado de origem deferiu a concessão da tutela com base nos requisitos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
 
 Contudo, o agravante alega que não houve constituição em mora devido à ausência de pactuação prévia e expressa da taxa de juros diária no contrato.
 
 Sobre o rito especial da busca e apreensão, admite-se, após a restrição do bem, a discussão de questões contratuais pertinentes, como a revisão do contrato para desconstituir a mora.
 
 Da análise do contrato (id 126826785 - PJE 1º Grau), verifica-se a ausência de fixação de uma taxa diária de juros no subitem F.4 - Taxa de juros mensal e anual, o que fere o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e configura abusividade.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 539, firmou entendimento de que a capitalização de juros é permitida desde que expressamente pactuada, sendo imprescindível a indicação clara da taxa diária, caso esta seja utilizada.
 
 A jurisprudência também é pacífica quanto à descaracterização da mora em razão da ausência de informação adequada ao consumidor: "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).
 
 Assim, constatando-se a existência de capitalização diária de juros sem a devida especificação contratual da taxa, resta configurada a violação ao dever de informação e a abusividade da cláusula, ensejando a descaracterização da mora.
 
 Ademais, há perigo de dano irreparável, uma vez que o bem pode ser alienado antes do trânsito em julgado da ação, inviabilizando sua restituição.
 
 Tais entendimentos estão alinhados como vem decidindo este Egrégio TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
 
 TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
 
 VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 I - CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento interposto por Rone Ederson da Rocha Ferreira contra decisão interlocutória que concedeu liminar nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira Banco Itaú Unibanco S/A, argumentando que o contrato de financiamento firmado entre as partes, apesar de dispor expressamente a capitalização de juros em periodicidade diária, não informa o valor referente à sua taxa, sendo a cláusula abusiva e apta a descaracterizar a mora.
 
 II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se há descaracterização da mora em razão da existência de cláusula contratual dispondo expressamente acerca da capitalização de juros em periodicidade diária, mas que não informa o valor referente à sua taxa.
 
 III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O Superior Tribunal de Justiça assentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a mera previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 4.
 
 No caso em comento, o contrato firmado entre as partes prevê a cobrança de capitalização diária de juros, todavia, não indica o valor da taxa diária dos juros remuneratórios, prevendo apenas as taxas de juros mensal (02,18%) e anual (29,53%) o que afasta a higidez da capitalização diária prevista no Item 9 - Promessa de pagamento (id. 97794371 - PJE 1° Grau). 5.
 
 Em suma, é admitida a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, desde que a instituição financeira informe ao consumidor a taxa de juros diária a ser aplicada, sob pena de violação ao dever de informação (art. 6º, III, c/c os arts. 46 e 52, todos do CDC). 6.
 
 Como consequência do reconhecimento da abusividade da cobrança do encargo acima no período da normalidade contratual, fica descaracterizada a mora.
 
 Precedentes do STJ.
 
 IV - DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Pedido procedente e recurso provido.
 
 Tese de julgamento: ¿A cobrança de capitalização diária de juros sem previsão contratual de valor da referida taxa descaracteriza a mora em ação de busca e apreensão¿ ______________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 2°,§2°; CDC, arts. 6º, III, art. 46 e art. 52; STJ, Súmulas n° 42, 297, 539, 541.
 
 Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator(a): Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze.
 
 Julgamento: 17/04/2023 Publicação: 19/04/2023. Órgão julgador: Terceira Turma; STJ, REsp n. 1.826.463/SC, Relator (a): Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
 
 Publicação: 29.10.2020. Órgão julgador: Segunda Seção.
 
 STJ, AgInt no REsp n. 1914532/RS, Relator (a):Ministro Luis Felipe Salomão.
 
 Publicação: 17/12/2021. Órgão julgador: Quarta Turma.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o Agravo de Instrumento, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, em conformidade com o voto da relatora.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE ALVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE ALVES Relatora (Agravo de Instrumento - 0631439-98.2024.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 13/12/2024) Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido para determinar a suspensão do mandado de busca e apreensão, o cancelamento do registro de restrição de circulação no sistema RENAJUD e a restituição do veículo ao agravante, caso tenha sido apreendido, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015. Determino a comunicação ao juízo de origem para conhecimento e cumprimento integral desta decisão.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Após, voltem-me os autos conclusos.
 
 Fortaleza-CE, data e hora indicados pelo sistema.
 
 Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator Expedientes necessários.
 
 Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR
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                                            14/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17180053 
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                                            13/01/2025 15:52 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            13/01/2025 15:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17180053 
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                                            10/01/2025 12:38 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/12/2024 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2024 10:28 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2024 10:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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