TJCE - 0274679-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 04:29
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:29
Decorrido prazo de THIAGO PARENTE CAMARA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:18
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144298919
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 144298919
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0274679-05.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARTA VALERIA DE ARAUJO CAMARAO PORTO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos. Em atenção a petição de ID 144266759, MANTENHO A SUSPENSÃO do feito nos termos da decisão de ID 131000366.
Publique-se, dando-se ciência desta decisão às partes. A minuta foi feita com matriz de suspensão, conforme Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça (TPU), codigo 11975 - Recurso Especial repetitivo - com complementação ( Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista) Cumpra-se a SEJUD as movimentações que lhe incumbem.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
15/04/2025 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144298919
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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31/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
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31/03/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138003627
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138003627
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0274679-05.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARTA VALERIA DE ARAUJO CAMARAO PORTO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Verifico que o presente feito foi suspenso de forma equivocada.
Isto porque, no caso em apreço, a análise detida dos fatos revela que a data em que a parte autora efetuou o saque dos valores depositados no PASEP, momento em que, presume-se, teve ciência inequívoca do saldo existente em sua conta individual, remonta a um período superior a uma década.
Tal constatação é de suma importância, pois lança luz sobre a possibilidade de que a pretensão autoral de questionar eventuais inconsistências, desfalques ou irregularidades nos valores depositados possa estar irremediavelmente comprometida pela incidência do instituto da prescrição.
Igualmente, constato que a matéria dos autos é eminentemente de direito e de ordem pública, dispensando dilação probatória e podendo ser reconhecida a qualquer tempo.
Além disso, os documentos constantes nos autos já se mostram suficientes para a formação do convencimento do juízo. À vista disso, REVOGO A SUSPENSÃO dos autos e determino a intimação das partes para, através de seu(s) advogado(s), requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, ficando anunciado, desde já, o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
24/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138003627
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24/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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13/02/2025 04:28
Decorrido prazo de THIAGO PARENTE CAMARA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:28
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:55
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131000366
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação revisional e de liberação PASEP, cujos dados processuais encontram-se acima destacados, na qual o pano de fundo da lide é a alegação autoral de saldo insuficiente em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A relação processual embora se encontre consolidada, não há como avançar para o saneamento do processo, dado que, acerca do tema objeto da lide há determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), de suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão proferida pela eminente ministra relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, datada de 11 de dezembro de 2024. Isto posto, sem maiores delongas, em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em atenção ao disposto no artigo 313, IV, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do presente feito, até que se decida o RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) no Colendo Tribunal da Cidadania. Publique-se, dando-se ciência desta decisão às partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131000366
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13/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131000366
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19/12/2024 18:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/12/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
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10/11/2024 05:38
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 18:34
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0451/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 01:48
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 16:04
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/10/2024 13:40
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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25/10/2024 13:21
Mov. [7] - Documento Analisado
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17/10/2024 16:16
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 18:14
Mov. [5] - Conclusão
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15/10/2024 18:14
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02380433-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/10/2024 18:00
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10/10/2024 16:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 10:01
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2024 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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