TJCE - 3038452-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2025 14:32 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2025 14:32 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2025 02:12 Decorrido prazo de MARCUS ANTONIUS MARTINS ARAGAO em 10/03/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 134472463 
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                                            11/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134472463 
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 3038452-46.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA JOSE DE CARVALHO ALBUQUERQUE REU: BANCO DO BRASIL S.A. Determino o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1300/STJ, no qual se discute "a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", matéria imprescindível para a solução da presente lide. Destarte, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
 
 Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". Aguarde-se os autos em fila de Processos Suspensos pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC. Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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                                            10/02/2025 14:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134472463 
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                                            04/02/2025 15:49 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto# 
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                                            03/02/2025 10:44 Conclusos para decisão 
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                                            31/01/2025 16:20 Juntada de Petição de ciência 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128239991 
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 3038452-46.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA JOSE DE CARVALHO ALBUQUERQUE REU: BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de ação de indenização por supostos desfalques na conta do PASEP. No julgamento do Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP". […] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) A data em que o titular tomou ciência do desfalque deve ser entendida como a data em que realizou o saque das cotas, consoante entendimento jurisprudencial, que ora se destaca do Sodalício Cearense: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 PASEP.
 
 BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO.
 
 DECENAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 CIÊNCIA DA LESÃO.
 
 TEMA 1150 DO STJ.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
 
 De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
 
 De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
 
 A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
 
 Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
 
 No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
 
 Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
 
 Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
 
 Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
 
 Recurso improvido. (Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024). No caso concreto, a parte autora não especifica em que data realizou o saque.
 
 Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, para se manifestar sobre a data do recebimento do Pasep.
 
 Publicação via DJe com prazo de 15 dias Fortaleza - CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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                                            14/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 128239991 
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                                            13/01/2025 15:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128239991 
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                                            18/12/2024 10:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 14:32 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2024 16:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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