TJCE - 3025521-11.2024.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 07:58
Decorrido prazo de WANDER ARAUJO DE MAGALHAES UCHOA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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03/07/2025 23:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 11:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 01:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 06:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 06:29
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 144664476
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11/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 07:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 144664476
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3025521-11.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Financiamento do SUS, Consulta] REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência (TRANSFERÊNCIA -LEITO), firmada por RAIMUNDA NONATA ARAÚJO, representada por sua filha, FABIANA DE SOUSA SOARES, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento de leito em unidade de cuidados especiais (UCE).
Segundo a parte autora, de 80 anos, o pedido se fez necessário por achar-se, à época, internada em Unidade de Terapia Intensiva - UTI, desde 03/07/2024, devido a quadro de INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA (CID 196) e SEPSE DE FOCO PULMONAR(CID.
A41.B), necessitando, em caráter de urgência, da transferência para PARA UNIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS - UCE, sob risco de evolução clínica desfavorável, com possibilidade de não reabilitação das funções diárias.
Aduziu, ainda, que se encontrava regulada na Central de Leitos (CRESUS/FASTMEDIC) sob a numeração 2813500.
Ainda conforme a inicial, foi solicitada a transferência do(a) autor(a), vez que a unidade no qual se encontra atualmente não dispõe de todos os recursos necessários ao tratamento e reabilitação do(a) mesmo(a), sendo dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde.
Pugna a parte autora pela expedição de ordem que determine ao(s) promovido(s) com urgência a internação (vaga) em leito de unidade de cuidados especiais. em hospital público ou acaso alegue falta de vaga, que custei a internação em hospital privado.
Decisão de ID 104982903 deferiu a tutela de urgência requerida.
O Município de Fortaleza apresentou peça de contestação no ID 105371897 alegando, em síntese que não há direito á internação em leito e pela improcedência do pedido, em razão da inobservância ao princípio da reserva do possível e ofensa à isonomia e à impessoalidade, por fim ressaltou a situação atual da pandemia da COVID-19.
Pedido de Extinção do Município de Fortaleza ID 105872033, sem condenação aos honorários sucumbenciais.
Ofício da Secretaria de Saúde do Ceará - SESA - ID 105863814, noticiando a internação da parte autora, no dia 21/09/2024, no Hospital Geral Dr.
Waldermar Alcântara (Leito: UCI - Unidade de Cuidados Intermediários Adulto).
Réplica apresentada ID 106093430.
Petição de ID 126010828, na qual a requerente pugnou por insumos, em razão de estar internada na Casa de Cuidados do Ceará e pelo motivo dos insumos não estarem disponíveis.
Despacho ID 126044543, determinou a intimação dos promovidos para que se manifestem, sobre a possível alteração do pedido.
Manifestação do Estado do Ceará ID 126224478, requereu o não acolhimento da alteração ventilada pela parte autora.
Decisão de ID 132255387, INDEFERIU o pedido realizado pela autora.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pleito ID 133375301. É o relatório.
Decido.
Passando ao exame do mérito, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento, como forma de garantir à parte requerente fornecimento de leito em unidade de cuidados especiais (UCE), com todos os recursos necessários ao tratamento e reabilitação da paciente.
O relatório médico acostado aos autos, ID's 104921345; 104921342 da lavra de profissional médico, aponta a necessidade da disponibilização do leito requerido, não tendo sido o teor de referido documento, em nenhum momento, tido por inverídico ou falso.
Fato relevante a destacar é que o atendimento à parte fora prestado por profissional especializado, vindo exatamente dele a recomendação e a prescrição de transferência para o leito de enfermaria requerido.
Não bastasse isso, de se ver que a própria efetivação da liminar lançada nestes autos, nos exatos termos em que proferida, reforça a convicção de que era, de fato, necessária a prestação e entrega do bem da vida aqui perseguido pela parte autora, circunstâncias suficientes a dispensar a produção de outras provas, inclusive a de natureza pericial, o que se corrobora, enfim, até mesmo pela ausência de efetiva e direta impugnação ao pleito autoral, ainda que in casu não se possam colher os efeitos materiais do descumprimento do ônus da impugnação especificada.
Devida, portanto, a procedência da ação, não podendo ser outra a atitude a adotar, ante a interpretação que se faz do art. 196 da Constituição Federal de 1988. Afinal, pelo texto constitucional, assegurado resta à parte autora hipossuficiente o mínimo indispensável à sua sobrevivência e dignidade, representada, no caso dos autos, exatamente pelo demandado fornecimento de leito hospitalar, que se afigura assim indispensável à restauração da saúde e manutenção, sem riscos, da vida da referida parte.
A conclusão a que chega o juízo acerca da pretensão autoral não discrepa, aliás, do entendimento jurisprudencial firmado pela jurisprudência da Corte Estadual sobre o tema, como se vê: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR PACIENTE PARA HOSPITAL COM CENTRO CARDIOLÓGICO.
REALIZAÇÃO DE CINEANGIOCORONARIOGRAFIA.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS EM GARANTIR O DIREITO À SAÚDE AOS CIDADÃOS.
TEMA 793 STF.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.1.
O direito à saúde alcança a todos, sendo dever do Estado propiciar meios à promoção, à proteção e à recuperação da saúde dos indivíduos, o que, em tese, deveria ser conferido sem necessidade de acionamento da instância judiciária para obtenção do tratamento médico indispensável. 2.
O relatório médico ressalta a urgência de transferência da postulante para hospital com centro cardiológico para realização cineangiocoronariografia, em virtude de descompensação cardíaca, sendo solicitado transferência externa para centro cardiológico. 3.
Verificação de prova suficiente da necessidade do procedimento prescrito, haja vista o risco de agravamento da condição e piora clínica da paciente em decorrência do seu grave quadro de saúde.4.
Em reexame, mostra-se acertada a decisão que garantiu à parte o fornecimento de leito hospitalar adequado ao seu estado; resguardadas, devidamente, sua saúde e vida. 5.
Remessa Necessária conhecida e desprovida (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30018923320238060101, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/03/2025) EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL MUNICIPAL CONTRA SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA ANTECIPADA E DEFERIU A TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE APELADA, COM NEOPLASIA MALIGNA E IMINENTE RISCO DE VIDA, DE UNIDADE DE SAÚDE DE QUIXADÁ PARA HOSPITAL TERCIÁRIO ESPECIALIZADO EM FORTALEZA.
RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME: Apelante questionou a decisão proferida que permitiu a transferência da Recorrida para hospital terciário em Fortaleza, onde pudesse se submeter imediatamente ao tratamento adequado, mesmo correndo risco iminente de vida, com diagnóstico de neoplasia mamária com metástase pulmonar, tendo necessidade de procedimento médico de urgência.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Na espécie, a controvérsia já se encontra inteiramente pacificada na jurisprudência pátria.
Cabe destacar que o direito de todos os cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito deve abranger, quando necessário, a cura dos hipossuficientes, seja no fornecimento gratuito da medicação e tratamento essenciais ao combate às doenças ou à própria manutenção da saúde, inclusive no transporte e internação para hospital terciário que responda eficazmente a demanda de saúde.
Tudo com o fito de preservar sua condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88).
RAZÕES DE DECIDIR: Observa-se que a presente demanda tem resolução inquestionável diante da certeza do direito perseguido, presentes os requisitos da tutela de urgência requerida e já deferida, a manutenção da r. decisão recorrida é uma premissa básica do direito à saúde e à vida de paciente hipossuficiente, razão pela qual confirma-se a liminar outrora deferida para que o Apelante transfira imediatamente a paciente/Recorrida para hospital que disponha de leito hospitalar com serviço médico holístico adequado à enfermidade susodita, Hospital Geral de Fortaleza, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar telada, fato inclusive já consumado, com pedido de desistência da ação, a destempo, da própria Apelada.
DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida para confirmar a liminar de tutela antecipada deferida, em todos os seus termos, bem como confirmar a douta sentença objurgada, com o fito de que a Apelada mantenha sua transferência em hospital terciário onde já se encontra, com leito hospitalar e serviços para neoplasia mamária com metástase pulmonar. (APELAÇÃO CÍVEL - 02028930420228060151, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/02/2025) Ademais, no que tange a tese da reserva do possível, cabe apontar ser incabível a sua alegação panfletária como desculpa genérica à omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais.
No caso em exame, o demandado não demonstra a indisponibilidade de recursos, documentos que comprovem as próprias deliberações orçamentárias e o grau de efetiva execução das mesmas.
E quem tem que demonstrar/comprovar a indisponibilidade de recursos é o Poder Público, mas não o fez.
Neste sentido, confira-se a lição do Ministro Celso de Mello, proferida nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário nº 639337/SP: "Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Município com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade".
Além do que acima explicitado, quanto ao argumento da crise vivenciada no setor de saúde, em razão da pandemia da COVID-19, é de se observar que o presente pleito foi proposto já em um período de maior estabilidade dos casos na pandemia por Covid-19, inclusive motivada pelo início da vacinação da população.
Nesse contexto, é de se esperar que a Administração Pública naquele momento já tivesse condições de atender a demanda. É óbvio que se tratam de circunstâncias excepcionais, porém estávamos num segundo momento de pandemia quando era de se esperar a implementação de leitos suficientes para atendimento da população.
Por fim, no que diz respeito à compreensão do direito à saúde como sendo de caráter coletivo ou individual, temos uma análise desse direito, a priori, na intelecção de um direito com caráter coletivo, que pertence não ao indivíduo por si só, mas a conjunto de indivíduos sujeitos a uma ordem constitucional, indissociáveis e indeterminados.
Contudo, o caráter coletivo do direito à saúde não exclui a sua dimensão individual, isto é, o Estado quando no exercício do seu poder-dever de prestar a tutela jurisdicional, em especial relativa à saúde, como no caso em questão, não pode se furtar da sua obrigação de garantir ao indivíduo a efetivação do seu direito subjetivo valendo-se da justificativa de que a saúde é direito de todos e não de apenas um indivíduo, e de que, portanto, deve ser garantido a uns e não a outros, sob pena de se estar violado o princípio da isonomia.
Ora, o direito fundamental à saúde é um direito constitucional fundamental, que tem como característica a de ser dotado de efetividade, é dizer, impõem uma atuação positiva do Estado no sentido de garantir mecanismos que possibilitem a sua efetivação.
Deve ser entendido como um direito destinado a cada indivíduo na sua particularidade e também a todos coletivamente. O mesmo não se pode afirmar quanto ao pedido de indenização por danos morais.
A petição inicial me parece vazia ao discorrer sobre a ocorrência de tais danos, não porque se resumiu a poucos parágrafos, mas porque ali não estão descritos os efetivos danos sofridos pela parte autora ante a demora.
Assim, entendo que a parte requerente alegou danos morais, sem sequer mencioná-los com mais detalhes em seu pleito inicial.
Sem sequer prová-los.
O suposto dano causado, devido recusa (ou demora) dos promovidos em fornecer o tratamento requerido, foi suprido pela concessão da liminar.
Assim, analisando a situação de forma geral, tem-se que os próprios demandados repararam o dano alegado.
Enfatizo que devem ser provados os efetivos fatos que geraram os supostos danos sofridos. A jurisprudência rejeita ações com pleitos desproporcionais e desarrazoados, de quantias absurdas a título de danos morais, quando, de fato, não ocorreu nenhum dano que ensejasse a reparação de danos: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
CONDENAÇÃO DO ISSEC PARA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE MATERIAIS (OPME) DIRETAMENTE À EMPRESA FORNECEDORA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
REDE NÃO CREDENCIADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EMERGÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR ATENDIMENTO MÉDICO EM REDE CREDENCIADA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cinge-se a demanda em analisar recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública que, ao analisar a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela recorrente, julgou improcedente o pleito autoral.
II.
Inicialmente, cumpre registrar que, em sede de contrarrazões, a empresa ora apelada, argumentou que o recurso em tela não merece ser conhecido, em razão de violação ao princípio da dialeticidade.
A referida preliminar não merece prosperar.
Nas razões do presente recurso de apelação, vislumbra-se que a apelante indicou os fatos e os argumentos jurídicos que fundamentam sua tese, relacionando-os com o conteúdo presente na sentença de procedência da ação, objetivando demonstrar ser devido seu acolhimento.
Dessa forma, é devido que seja o recurso de apelação conhecido e analisado.
III.
Em consonância com o entendimento exposto em sede de sentença, entendo que o pedido formulado na inicial referente ao pedido que obrigue o ISSEC a realizar o pagamento de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) para realizar o pagamento do OPME não possui guarida legal.
Ora, a Lei Estadual nº 14.468/2010 não prevê qualquer hipótese nesse sentido.
Como bem elucidado pelo juízo a quo, na inicial, em nenhum momento, foi requerido eventual perdas e danos, o que não caberia também o valor pleiteado, mas sim, fora ajuizada Ação de Obrigação de Fazer que consista em obrigar o ISSEC a realizar pagamento a outrem.
IV.
De acordo com o princípio da congruência, a lide deve ser decidida nos limites em que foi proposta.
O Código de Processo Civil, consoante se infere das regras contidas nos arts. 141 e 492, veda ao juiz sentenciar além do pedido (ultra petita), ou fora dele (extra petita), bem como fazê-lo sem enfrentar e resolver todas as questões suscitadas (citra petita), sob pena de nulidade do julgado.
Dessa forma, entendo que o juízo de piso julgou em conformidade com o pedido formulado pela promovente.
V.
No que diz respeito à condenação ao pagamento dos danos materiais em relação ao atendimento inicial em rede não credenciada, realizado no Hospital São Mateus, visualiza-se que a parte autora não comprovou a emergência e a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local.
Para o Superior Tribunal de Justiça, o reembolso das despesas realizadas pelo beneficiário do plano de saúde fora de rede credenciada é devido em situações excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
VI.
No mesmo sentido, o pedido referente à condenação em danos morais também não deve ser acolhido.
A questão não é fator para que se determine ao ISSEC a obrigação de indenizá-la tendo em vista que, meros dissabores não são suficientes para configurar o dano moral, sendo necessária a efetiva comprovação da dor, vexame e sofrimento.
O mero dissabor, aborrecimento e irritação, estão fora do alcance do dano moral.
VII.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0127417-32.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/06/2021, data da publicação: 21/06/2021) Assim, admitir a condenação dos promovidos por supostos danos morais causados geraria enriquecimento ilícito da parte promovente, o que é absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Diante do acima exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e, em consequência, confirmo a tutela antecipada de urgência deferida, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, na obrigação de fazer, consistente em determinar a transferência para um leito em unidade de cuidados especiais (UCE), nos moldes em que deferido anteriormente, e aqui ratificado.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do promovido em danos morais.
Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da lei 12.381/94.
Caso, porém, de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Dessa forma, condeno os promovidos em honorários, fixados em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), a ser rateado em partes iguais, tendo em vista o trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos § $ 2° e 8" do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando, ademais, isenta a parte requerida, por expressa determinação legal, do pagamento de custas.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, afastando a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário. Fortaleza - CE, 9 de junho de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144664476
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10/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 04:14
Decorrido prazo de WANDER ARAUJO DE MAGALHAES UCHOA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:27
Decorrido prazo de ANDRE NASSER SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132255387
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14/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3025521-11.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO ajuizada por RAIMUNDA NONATA ARAÚJO, em face do ESTADO DO CEARÁ E MUNICÍPIO DE FORTALEZA, nos termos da petição inicial e documentos, através da qual formula requerimento para que o promovido lhe assegure, inclusive liminarmente, fornecimento de leito em unidade de cuidados especiais (UCE).
Tutela deferida no id 104982903.
No id 126010828, a parte autora veio aos autos pugnar pela modificação do tratamento deferido.
Intimados os demandados para se manifestarem sobre a alteração do pedido, na forma do art. 329, II, do CPC, o Estado do Ceará veio aos autos dizer que não consente com a alteração (id 126224478), quedando o Município de Fortaleza silente (130365196).
Breve relatório.
Decido.
No que concerne ao pleito de alteração da petição inicial, para modificação do tratamento pleiteado e deferido, em consonância com o que estabelece o art. 329, II do Código de Processo Civil, ao dispor que o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido inicial ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do réu, até a citação, de modo que oferecida a contestação, só lhe é permitida realizar a alteração com o consentimento do promovido em razão do seu direito ao contraditório.
Ocorre que, no caso dos autos o Estado do Ceará não concordou com o requerimento da promovente, conforme petição de id 126224478.
Diante desse quadro, indefiro o pedido de id 126010826.
Nada obstante, faculta-se enfim à parte autora ajuizar nova demanda para a consecução do intento manifestado no pedido aqui rechaçado.
Dando seguimento ao feito, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Ciência às partes da presente decisão.
Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 13 de janeiro de 2025 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132255387
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13/01/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132255387
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13/01/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 19:38
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
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07/12/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 22:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 00:54
Decorrido prazo de WANDER ARAUJO DE MAGALHAES UCHOA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:54
Decorrido prazo de ANDRE NASSER SANTOS em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:13
Decorrido prazo de WANDER ARAUJO DE MAGALHAES UCHOA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRE NASSER SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 08:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2024 16:42
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
29/09/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/09/2024 10:00.
-
29/09/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/09/2024 10:00.
-
26/09/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 01:06
Decorrido prazo de Coordenador(a) da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Ceará em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:24
Decorrido prazo de Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações do Município de Fortaleza em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105395758
-
24/09/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105395758
-
23/09/2024 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105395758
-
23/09/2024 22:31
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 22:31
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
22/09/2024 00:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104982903
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104982903
-
18/09/2024 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104982903
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104982903
-
17/09/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 23:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 22:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 17:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104982903
-
17/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104982903
-
17/09/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2024 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/09/2024 13:52
Declarada incompetência
-
16/09/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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