TJCE - 0008363-74.2011.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165459733
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165459733
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18/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165459733
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17/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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17/07/2025 04:16
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:16
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Apelação
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08/07/2025 10:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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01/07/2025 14:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161176188
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161176188
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161176188
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161176188
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23/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161176188
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23/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161176188
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23/06/2025 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
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08/04/2025 03:31
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 135669895
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 135669895
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27/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135669895
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27/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 21:52
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:52
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129366439
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15/01/2025 16:18
Juntada de Certidão
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0008363-74.2011.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo passivo: FERNANDO PARENTE LIMA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FERNANDO PARENTE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Devidamente citada a parte executada (ID 100221939). Mandado de penhora e avaliação infrutífero (ID 100221949). Tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, resultou infrutífera (ID 100222280), tendo em vista o bloqueio apenas do valor de R$ 21,50 (vinte e um reais e cinquenta centavos). Ao ID 100222290 foi realizada pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. Pesquisa realizada por meio do INFOJUD (ID 100217422). Determinada a intimação da parte para manifestar-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (ID 124720840). A parte exequente apresentou manifestação ao ID 127852916. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, sob a égide da legislação processual civil anterior, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado de súmula nº 150, nos seguintes termos: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Conforme o parágrafo único do art. 202 do Código Civil, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper. Por sua vez, o art. 924, V, do CPC estabelece que deve ser extinta a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo, nos moldes do art. 921, III, §§1º a 3º, daquele diploma legal, se inicia após o transcurso de 01 (um) ano, sem manifestação do exequente, da suspensão do feito em decorrência da falta de bens penhoráveis do executado, devendo-se, no entanto, antes de proclamar a prescrição intercorrente, ouvir as partes. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (Tema/IAC 1), buscou resolver as seguintes questões: (i) definir o cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC; (ii) em caso afirmativo, determinar a imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo.
No julgamento, foram fixadas as seguintes teses vinculantes: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ, Resp n. 1.604.412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em27/06/2018, DJe 22/08/2018.) (grifo nosso) Ademais, relevante pontuar que o STJ, antes mesmo da precitada inovação legislativa, já possuía orientação no sentido de ser possível decretar a prescrição intercorrente mesmo antes da vigência do CPC/15, o que se daria por força da aplicação do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80, por analogia ao processo civil (REsp nº 1604412/SC). Com efeito, o cômputo da prescrição intercorrente aplica-se ao tempo de paralisação dos feitos antes do advento do CPC vigente, desnecessitando, ainda, de prévia intimação para providenciar impulso processual, mas tão somente para que se decida acerca do reconhecimento da prescrição, o que houve no caso.
Senão vejamos. O exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, apresentando manifestação ao ID 127852916. No caso em apreço, tem-se o seguinte título executivo: financiamento rural nº 04/A900016801-001X, firmada em 29/12/2012, com vencimento final em 27/05/2015 no valor à época de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), em atraso desde 29/12/2010. Tem-se, assim, considerando a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para título (art. 206, §5º, I, do CC), contados do vencimento, o qual ocorreu de 27/05/2009, data do atraso da parcela que ocasionou o vencimento antecipado. Sobre o termo inicial dos prazos prescricionais, é necessário identificar os marcos temporários ocorridos no processo e a legislação vigente. Considerando a aplicação analógica do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80, no caso de não localização do devedor ou de bens sobre os quais pudesse recair a penhora, o juiz deveria suspender o curso da execução. No caso em questão, foi realizada, inicialmente, mandado de penhora e avaliação de bens na casa do devedor, no entanto, este resultou infrutífero (ID 100221949).
Após, foi realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, resultou infrutífera (ID 100222280), tendo em vista o bloqueio apenas do valor de R$ 21,50 (vinte e um reais e cinquenta centavos). Ao ID 100222290 foi realizada pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD e pesquisa realizada por meio do INFOJUD (ID 100217422), ambas infrutífera. Ademais, apesar de não ter sido requerida suspensão, o processo permaneceu por longos anos sem movimentação útil por inércia do exequente, dessa forma, desde o ajuizamento da ação, não houve nenhuma movimentação útil.
Ressaltando que esta tramita desde o ano de 2011, apenas sendo realizado o bloqueio, por meio do sistema BACENJUD, do valor de R$ 21,50 (vinte e um reais e cinquenta centavos), no distante ano de 2018. Nesse contexto, os Tribunais Pátrios têm entendido pelo reconhecimento de prescrição intercorrente quando há penhora efetivada nos autos, mas inexiste qualquer providência frutífera para satisfação do crédito por parte do exequente, o que é a hipótese dos autos. Vejamos: EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
BENS PENHORADOS E NÃO ALIENADOS.
INÉRCIA E DESÍDIA DA AUTARQUIA QUE PERDUROU POR 15 ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. a) Em 12/06/2001, o DER deu início ao Cumprimento da Sentença, requerendo o pagamento atualizado dos honorários de R$ 3.814,92, atribuindo a cada Autor-Devedor o valor de R$ 346,81. b) A Apelada ofereceu bens à penhora que foram avaliados e aceitos pelo Exequente, sendo penhorados em 28/04/2005. c) 15 (quinze) anos depois, em 02/04/2020, o Exequente desistiu das penhoras, porque, não efetivado nenhum ato expropriatório, perderam seu valor. d) Assim, é nítida a inércia e desídia, sim, do Exequente, em realizar os autos de alienação dos bens penhorados, a fim de quitar as dívidas e cumprir com o resultado prático da ação, ocasionando a depreciação e impossibilidade de venda. e) Ao delimitar a ocorrência da prescrição intercorrente, no âmbito da Execução Fiscal, o Superior Tribunal de Justiça deixou claro que "A realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente." ( AgRg no REsp 1328035/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000126-56.1997.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00001265619978160124 Palmeira 0000126-56.1997.8.16.0124 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 21/02/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) (grifo nosso) EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXISTÊNCIA DE BEM PENHORADO. 1.
No julgamento do REsp 1.340.553/RS, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF".
Após o decurso do prazo de suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional. 2.
Não é razoável entender que a mera existência de penhora seja capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo de prescrição intercorrente, sob pena de beneficiar o exequente desidioso e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. 3.
No caso dos autos, no decorrer do prazo de suspensão e do prazo de prescrição intercorrente, não houve qualquer providência frutífera para a satisfação do crédito. 4.
Caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente, é mantida a extinção da execução fiscal. (TRF-4 - AC: 50007940420174047109 RS 5000794-04.2017.4.04.7109, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 09/07/2019, SEGUNDA TURMA) (grifo nosso) Por esta razão, tenho referida data (19/09/2014) como termo inicial da inércia do exequente para fins de prescrição. Considerando este marco temporal -e subtraídos os períodos posteriores de suspensão do feito acima referidos -, verifica-se o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos sem que o exequente tenha adotado medidas efetivas para a satisfação da execução, que se prolonga desde o ano de 2011. Esclareço que o requisito "inércia do credor" não se resume à "simples ausência de manifestação", como se, para configurar-se inerte, tivesse o exequente tão somente que deixar de peticionar no feito nas ocasiões em que fosse chamado.
Nestes casos, é fundamental verificar se a parte exequente promoveu movimentações úteis no processo executivo, tomando providências tendentes a efetivar o crédito executado. Por oportuno, registro que, em virtude da preservação da estabilidade social e da segurança jurídica que regem o ordenamento jurídico, a prescritibilidade é a regra, só havendo falar em imprescritibilidade em hipóteses excepcionalíssimas previstas em lei.
No caso, o processo deve ser extinto, diante da inércia do exequente - que não requereu atos efetivos de execução - por tempo superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. À Secretaria para que realize o imediato desbloqueio do valor de R$ 21,50 (vinte e um reais e cinquenta centavos) (ID 100222280), por meio do sistema SISBAJUD. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Publique-se.
Registre.
Intimem-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Quixeramobim/CE, 06 de dezembro de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 129366439
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13/01/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129366439
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13/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:03
Declarada decadência ou prescrição
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03/12/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:24
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124720840
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124720840
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21/11/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124720840
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21/11/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:43
Conclusos para despacho
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23/08/2024 23:25
Mov. [166] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/07/2024 08:02
Mov. [165] - Petição juntada ao processo
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15/07/2024 21:18
Mov. [164] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01806626-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 20:50
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15/07/2024 13:19
Mov. [163] - Encerrar análise
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15/07/2024 01:42
Mov. [162] - Certidão emitida
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09/07/2024 12:50
Mov. [161] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 17:27
Mov. [160] - Concluso para Despacho
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05/07/2024 12:37
Mov. [159] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01806231-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 12:31
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05/07/2024 02:53
Mov. [158] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 19:42
Mov. [157] - Certidão emitida
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04/07/2024 17:12
Mov. [156] - Expedição de Carta
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04/07/2024 12:52
Mov. [155] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 13:10
Mov. [154] - Concluso para Despacho
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02/07/2024 18:09
Mov. [153] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 05 (cinco) dias para manifestacao do exequente acerca do despacho de pag. 183, e mesmo devidamente intimado, conforme certidao de publicacao de relacao do DJ de pag.
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20/06/2024 02:08
Mov. [152] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 12:36
Mov. [151] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0215/2024 Teor do ato: Diante da informacao de pags. 181/182, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Solana Maria M
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17/06/2024 12:05
Mov. [150] - Mero expediente | Diante da informacao de pags. 181/182, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
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17/04/2024 17:45
Mov. [149] - Concluso para Despacho
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17/04/2024 17:45
Mov. [148] - Petição juntada ao processo
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17/04/2024 17:07
Mov. [147] - Ofício
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10/04/2024 16:22
Mov. [146] - Documento
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10/04/2024 10:48
Mov. [145] - Expedição de Ofício
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03/04/2024 17:45
Mov. [144] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2024 17:28
Mov. [143] - Encerrar análise
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29/01/2024 16:39
Mov. [142] - Concluso para Despacho
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29/01/2024 16:06
Mov. [141] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01800685-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2024 15:46
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23/01/2024 22:15
Mov. [140] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0020/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
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22/01/2024 02:50
Mov. [139] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0020/2024 Teor do ato: Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do oficio de pags. 172/173. Expedientes necessarios. Advogados(s): Romulo Silva Linh
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18/01/2024 22:27
Mov. [138] - Mero expediente | Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do oficio de pags. 172/173. Expedientes necessarios.
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17/10/2023 14:53
Mov. [137] - Concluso para Despacho
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17/10/2023 14:53
Mov. [136] - Petição juntada ao processo
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17/10/2023 13:59
Mov. [135] - Ofício
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10/10/2023 14:44
Mov. [134] - Documento
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10/10/2023 10:28
Mov. [133] - Expedição de Ofício
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09/10/2023 15:19
Mov. [132] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2023 09:36
Mov. [131] - Encerrar análise
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11/07/2023 21:04
Mov. [130] - Concluso para Despacho
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11/07/2023 16:16
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01806075-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2023 15:45
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30/06/2023 01:21
Mov. [128] - Certidão emitida
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21/06/2023 23:18
Mov. [127] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
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20/06/2023 03:10
Mov. [126] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2023 15:49
Mov. [125] - Certidão emitida
-
15/06/2023 20:12
Mov. [124] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2023 16:08
Mov. [123] - Concluso para Despacho
-
12/06/2023 17:56
Mov. [122] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para manifestacao do requerente acerca do despacho de pag. 159, mesmo devidamente intimado, conforme certidao de publicacao de relacao do DJ de pag.
-
16/05/2023 23:00
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2023 Data da Publicacao: 17/05/2023 Numero do Diario: 3076
-
15/05/2023 12:20
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2023 18:37
Mov. [119] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2023 17:24
Mov. [118] - Concluso para Despacho
-
12/05/2023 16:39
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01804030-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2023 16:10
-
12/05/2023 14:05
Mov. [116] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/05/2023 atraves da guia n 154.1001390-35 no valor de 57,67
-
11/05/2023 16:16
Mov. [115] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 154.1001390-35 - Custas Intermediarias
-
04/05/2023 23:35
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0149/2023 Data da Publicacao: 05/05/2023 Numero do Diario: 3068
-
03/05/2023 02:47
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2023 17:55
Mov. [112] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2023 16:04
Mov. [111] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2023 14:32
Mov. [110] - Concluso para Despacho
-
02/03/2023 13:07
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01801647-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2023 12:43
-
01/03/2023 19:58
Mov. [108] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 05 (cinco) dias para manifestacao do exequente acerca do despacho de pag. 136, mesmo devidamente intimado, conforme certidao de publicacao de relacao do DJ de pag. 13
-
16/02/2023 22:57
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2023 Data da Publicacao: 17/02/2023 Numero do Diario: 3019
-
15/02/2023 02:48
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2023 18:19
Mov. [105] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2022 15:27
Mov. [104] - Encerrar análise
-
30/11/2022 18:47
Mov. [103] - Concluso para Despacho
-
30/11/2022 13:10
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WQXB.22.01813334-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2022 13:01
-
09/11/2022 05:04
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2022 Data da Publicacao: 09/11/2022 Numero do Diario: 2963
-
07/11/2022 02:51
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2022 15:56
Mov. [99] - Mero expediente | Em atencao a peticao de pags. 128, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente efetue pesquisas com vistas a localizacao de bens pertencentes a executada e passiveis de penhora. Expedientes necessarios.
-
30/09/2022 17:01
Mov. [98] - Encerrar análise
-
29/09/2022 23:18
Mov. [97] - Concluso para Despacho
-
29/09/2022 23:00
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WQXB.22.01810511-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2022 22:44
-
22/09/2022 10:33
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2022 Data da Publicacao: 22/09/2022 Numero do Diario: 2932
-
20/09/2022 12:20
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0359/2022 Teor do ato: Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do resultado obtido por meio do sistema INFOJUD de pags. 121/124. Expedientes necessa
-
12/09/2022 17:37
Mov. [93] - Mero expediente | Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do resultado obtido por meio do sistema INFOJUD de pags. 121/124. Expedientes necessarios.
-
16/08/2022 17:37
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
17/06/2022 14:23
Mov. [91] - Documento
-
09/02/2022 11:41
Mov. [90] - Mero expediente | A Secretaria para que cumpra o despacho de pg. 119, no sentido de realizar pesquisa no sistema INFOJUD, com o fim de localizar bens em nome da parte executada, qualificada a pg. 02. Expedientes necessarios.
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14/10/2021 23:02
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
20/04/2021 16:20
Mov. [88] - Mero expediente | Defiro o pedido de pesquisa via INFOJUD constante na peticao de pag. 111/112. Assim, determino que esta Secretaria realize pesquisa no sistema acima mencionado, com o fim de localizar bens em nome da parte executada. Expedien
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23/12/2020 02:23
Mov. [87] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/01/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/12/2020 14:23
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
10/12/2020 12:40
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WQXB.20.00174248-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/12/2020 12:26
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27/11/2020 23:08
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0530/2020 Data da Publicacao: 30/11/2020 Numero do Diario: 2509
-
26/11/2020 02:58
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2020 18:38
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2020 15:08
Mov. [81] - Encerrar análise
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02/07/2020 18:53
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0294/2020 Data da Publicacao: 30/06/2020 Numero do Diario: 2404
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02/07/2020 10:04
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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01/07/2020 15:30
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WQXB.20.00168795-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2020 15:15
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26/06/2020 11:49
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0294/2020 Teor do ato: Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Solana Maria Martins Carmo (OAB 6972/C
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24/06/2020 19:20
Mov. [76] - Mero expediente | Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessarios.
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08/05/2020 23:27
Mov. [75] - Conclusão
-
03/03/2020 09:09
Mov. [74] - Informações | CERTIFICAR
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03/03/2020 09:04
Mov. [73] - Remessa | Remessa ao nucleo de digitalizacao
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03/10/2019 17:14
Mov. [72] - Informações | JUNTADA DA CERTIDAO DE PUBLICACAO DE RELACAO
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30/09/2019 14:25
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0185/2019 Data da Disponibilizacao: 30/09/2019 Data da Publicacao: 01/10/2019 Numero do Diario: Pagina:
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27/09/2019 13:07
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2019 11:12
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2019 17:05
Mov. [68] - Mero expediente | Defiro parcialmente o pedido de concessao de novo prazo, manifestado as fls. 65/66. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do resultado do RENAJUD as fls. 60/61, requerendo o que ent
-
08/07/2019 12:39
Mov. [67] - Conclusão
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08/07/2019 12:39
Mov. [66] - Petição
-
27/06/2019 12:51
Mov. [65] - Documento | peticao
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21/06/2019 17:04
Mov. [64] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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21/06/2019 17:04
Mov. [63] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara de Quixeramobim
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17/06/2019 16:25
Mov. [62] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
17/06/2019 16:25
Mov. [61] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Ricardo Augusto de Lima Braga
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11/06/2019 13:39
Mov. [60] - Informações | Aguardando decurso do prazo.
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11/06/2019 09:52
Mov. [59] - Informações | JUNTADA DA CERTIDAO DE PUBLICACAO DE RELACAO
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11/06/2019 08:39
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0091/2019 Data da Disponibilizacao: 10/06/2019 Data da Publicacao: 11/06/2019 Numero do Diario: Pagina:
-
07/06/2019 11:49
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0091/2019 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do resultado do RENANJUD as fls. 60/61, dos autos em epigrafe. Advogados(s): Solana
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07/06/2019 11:42
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do resultado do RENANJUD as fls. 60/61, dos autos em epigrafe.
-
07/06/2019 11:41
Mov. [55] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | INTIMAR DO DESPACHO
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03/06/2019 17:34
Mov. [54] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do resultado do RENANJUD as fls. 60/61. Expedientes necessarios.
-
11/03/2019 17:32
Mov. [53] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que conforme determinado, segue consulta do Sistema RENAJUD, em anexo. O referido e verdade. Dou fe.
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11/03/2019 10:30
Mov. [52] - Conclusão
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11/03/2019 10:27
Mov. [51] - Certidão emitida
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05/12/2018 19:00
Mov. [50] - Mero expediente | Defiro pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud, com o fim de localizar bens moveis em nome do executado. Providencie a serventia o necessario. Expedientes necessarios. Quixeramobim (CE), 05 de dezembro de 2018.
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26/10/2018 13:01
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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26/10/2018 12:14
Mov. [48] - Petição
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25/09/2018 15:55
Mov. [47] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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25/09/2018 15:55
Mov. [46] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara de Quixeramobim
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21/09/2018 16:43
Mov. [45] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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21/09/2018 16:43
Mov. [44] - Autos Entregues em Carga ao Advogado | Tipo de local de destino: Advogado Especificacao do local de destino: Jose Inacio Rosa Barreira
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17/09/2018 16:19
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0042/2018 Data da Disponibilizacao: 14/09/2018 Data da Publicacao: 17/09/2018 Numero do Diario: Pagina:
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13/09/2018 12:40
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2018 14:13
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2018 10:43
Mov. [40] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA ONLINE, POR MEIO DO BACENJUD. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
30/04/2018 10:41
Mov. [39] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
30/04/2018 10:01
Mov. [38] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
30/04/2018 10:01
Mov. [37] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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19/04/2018 13:51
Mov. [36] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM ( COMARCA DE QUIXERAMOBIM ) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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05/04/2018 13:01
Mov. [35] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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03/04/2018 08:23
Mov. [34] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
02/03/2018 10:03
Mov. [33] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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16/02/2018 09:14
Mov. [32] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2i VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM ( COMARCA DE QUIXERAMOBIM ) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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11/09/2017 10:24
Mov. [31] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO VIA DJ. DECORRENDO PRAZO. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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05/09/2017 09:36
Mov. [30] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 04/09/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 20/09/2017 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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01/09/2017 11:03
Mov. [29] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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28/06/2017 14:11
Mov. [28] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES CUMPRIR EXPEDIENTES - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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10/11/2016 13:23
Mov. [27] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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10/11/2016 13:13
Mov. [26] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
14/06/2016 15:49
Mov. [25] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DECORRENDO PRAZO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
02/06/2016 11:13
Mov. [24] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
26/04/2016 13:19
Mov. [23] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE MANDADO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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17/02/2016 16:51
Mov. [22] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE MANDADO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
01/02/2016 14:29
Mov. [21] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
25/01/2016 13:07
Mov. [20] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES SOLICITADOS. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
03/04/2014 11:59
Mov. [19] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
27/03/2014 10:22
Mov. [18] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO DECORREDNO PRAZO. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
12/03/2014 14:48
Mov. [17] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
24/09/2013 10:47
Mov. [16] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
15/08/2013 15:32
Mov. [15] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO AGUARDANDO . - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
30/07/2013 15:58
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
01/10/2012 17:23
Mov. [13] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
20/07/2012 14:38
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
29/06/2012 14:58
Mov. [11] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
14/06/2012 14:57
Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
17/05/2012 16:21
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO AGUARDANDO . - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
25/04/2012 11:20
Mov. [8] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTICA AGUARDANDO DEVOLUCAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
03/04/2012 16:14
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
01/12/2011 15:55
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
22/11/2011 10:37
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
21/11/2011 12:52
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21/11/2011 12:51
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21/11/2011 12:51
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21/11/2011 12:47
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2011
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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