TJCE - 0070794-75.2019.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 18:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
18/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:23
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANABUIU em 06/03/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16833576
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0070794-75.2019.8.06.0151 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE BANABUIU APELADO: ANTONIO MARIANO NOBRE LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso voluntário de apelação cível interposto pelo Município de Banabuiú, adversando sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE que, nos autos da Ação de Execução Fiscal autuada sob o n. 0070794-75.2019.8.06.0151, ajuizada pelo ora recorrente contra Antonio Mariano Nobre Lopes, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir. Não conformado, o Município exequente interpôs apelação cível (Id. 16496114), em que sustenta que a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação, além da aplicação inadequada do Tema n. 1.184/STF e da demonstração de interesse de agir pela municipalidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, nos termos delineados nas razões da insurgência. Sem Contrarrazões, o recurso veio à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foi distribuído por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Nos termos da Súmula n. 189 do STJ, dispensa-se a manifestação da douta PGJ. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, somente se admitem embargos infringentes e de declaração, conforme se verifica a seguir: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença." (Destaquei) Com a extinção da ORTN, o colendo STJ definiu, no julgamento do REsp.1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN's, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 27/11/2019, pretende a Fazenda Pública do Município de Tauá a cobrança, via execução fiscal, de crédito tributário no valor de R$ 496,87 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), materializado na certidão de dívida ativa colacionada à fl. 3 - Id. 16496010. Considerando que 50 ORTN'S em novembro de 2019 correspondia a R$ 1.023,56 (hum mil e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos), conforme apurado na ferramenta "calculadora do cidadão", disponibilizada no site do Banco Central do Brasil[1], tem-se que a exação fazendária em tela não ultrapassa o valor de alçada, tornando inadmissível, portanto, o apelo agitado. No mesmo sentido, colho precedentes das Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VALOR EXEQUENDO INFERIOR À 50 ORTN.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/1980.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
De acordo com o Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. 2.
Na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a exordial, a parte apelante pretende executar dívida no valor total de R$ 319,36 (trezentos e dezenove reais e trinta e seis centavos). 3.
Vê-se que a importância exequenda é inferior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de inadmissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer do recurso de apelação interposto pelo ente público, na forma do Art. 932, inciso III, do CPC/15, haja vista que a via eleita afigura-se inadequada para o combate à sentença proferida em sede de execução fiscal. 5.
Apelação não conhecida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0023353-72.2018.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) (sem marcações no original) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 924, I, DO CPC.
VALOR DA EXECUÇÃO NÃO EXCEDENTE A 50 (CINQUENTA) ORTN'S.
AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (CABIMENTO).
APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980 E DO TEMA REPETITIVO 395 DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É inadequado o recurso de apelação para, em execução fiscal de valor inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, opor-se à sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo com esteio no art. 924, I, do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do art. 34 da L. 6.830/1980, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". 3.
Ao julgar o REsp n. 1.168.625/MG, assentou o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 395), que o recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ou seja, R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E desde janeiro de 2001. 4.
No caso em apreço o valor da exação fazendária (R$ 869,55 - oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), é inferior ao montante de alçada, que correspondia na data de ajuizamento da ação a R$ 995,36 (novecentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), conforme apurado na ferramenta calculadora do cidadão, disponibilizada no site do Banco Central do Brasil, o que inviabiliza a prolação de um juízo positivo de admissibilidade do apelo. 5.
Recurso não conhecido. (TJCE, Apelação Cível - 0000549-67.2019.8.06.0077, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) (sem marcações no original) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR COBRADO INFERIOR A 50 ORTN.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 34 DA LEF.
PRECEDENTES DO STF E DESTA EG.
CORTE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 01.
A presente execução fiscal foi proposta com o fito de cobrar débitos inscritos na dívida ativa, cujo termo repousa à fl. 03, no montante de inicial de R$ 402,34 (quatrocentos e dois reais e trinta e quatro centavos), o qual, no entanto, não ultrapassa o valor de alçada estipulado no art. 34 da Lei nº. 6.830/80, que, na data da propositura da ação, equivalia a R$ R$ 1.020,16 (mil e vinte reais e dezesseis centavos), de acordo com os critérios de atualização definidos em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp nº. 1.168.625/MG) e obtido na calculadora do cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. 02.
E, no entanto, nos termos do art. 34 da LEF: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de embargos de declaração. 03.
Inclusive, o entendimento do STJ e desta Eg.
Corte é assente no sentido de que é inadmissível a interposição do recurso de apelação nas hipóteses em que o valor cobrado na execução fiscal seja inferior ao valor de alçada estipulado na LEF, constituindo exceção ao duplo grau de jurisdição. 04.
Recurso de Apelação não conhecido. (TJCE, Apelação Cível - 0001250-37.2019.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) (sem marcações no original) Na mesma senda: TJCE, AC n. 0028975-66.2016.8.06.0151, Relator: Des.
INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/11/2021, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 22/11/2021; TJCE, AI n. 0008006-78.2017.8.06.0156, Relator: Des.
TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 09/08/2021; TJCE, AI n. 3462922009806007050000, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 20/03/2017. Com tais fundamentos, a inadmissão do apelo é providência que se impõe, o que faço monocraticamente, como forma de racionalizar a atividade judiciária e patrocinar sensível economia processual. Dispositivo Ante o exposto, não conheço do recurso, o que faço com esteio no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais c/c o art. 932, III, do CPC. Intimem-se.
Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16833576
-
13/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16833576
-
17/12/2024 12:10
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BANABUIU - CNPJ: 23.***.***/0001-91 (APELANTE)
-
05/12/2024 11:47
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000911-85.2024.8.06.0095
Janise Taumaturgo Passos Mourao
Municipio de Ipu
Advogado: Nathalia Stelita Rodrigues Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 19:52
Processo nº 3001793-76.2024.8.06.0053
Maria Livramento de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 16:29
Processo nº 0215582-74.2024.8.06.0001
Maria Elenir Lima Sales Liberato
Jose Francival Queiroz de Goes
Advogado: Gladson Wesley Mota Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2024 19:05
Processo nº 0215582-74.2024.8.06.0001
Jose Francival Queiroz de Goes
Maria Elenir Lima Sales Liberato
Advogado: Douglas Rabelo Queiroz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 10:09
Processo nº 3044851-91.2024.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Maria Nadir Sampaio Menezes
Advogado: Milton Marcelo Silva Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2024 16:00