TJCE - 3000894-72.2024.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:51
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155775418
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155775418
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26/05/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155775418
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23/05/2025 08:16
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 18:17
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:48
Desapensado do processo 3000895-57.2024.8.06.0055
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12/02/2025 21:54
Decorrido prazo de MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 115577679
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000894-72.2024.8.06.0055 AUTOR: ANTONIA HENRIQUE ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão.
Determino que a unidade verifique se o cadastro do referido processo encontra-se de acordo com a petição inicial, em caso negativo, providenciar de imediato as alterações necessárias. Inicialmente, defiro o benefício da Gratuidade Judiciária, por entender presentes os requisitos exigidos no art. 99 do Código de Processo Civil.
Constato a necessidade de emenda à inicial.
O art. 320 do Código de Processo Civil/2015 firma que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, dispõe o art. 321, caput, do mesmo diploma legal, que: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Na hipótese dos autos, entendo como essencial à boa apreciação da demanda a indicação da(s) conta(s) bancária(s) de que é titular a parte requerente, bem como a juntada do extrato de movimentação da(s) conta(s) bancária(s) declarada(s), abrangendo o período de 03 (três) meses antes até (03) três meses depois do primeiro desconto em seu benefício previdenciário no que se refere ao contrato impugnado.
Outrossim, considerando a possível ocorrência de excesso de litigância nesta Comarca, em que advogados ajuizaram várias ações com polos passivos e ativos idênticos, reiterando demandas questionando a nulidade de contratos bancários ou cobrança indevida de tarifas bancárias, em petições padronizadas, verifico a necessidade de emenda à inicial, a fim de cumprir o disposto na Recomendação Nº 01/2019 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Diante disso, entendendo serem indispensáveis à propositura da ação a informação e os documentos acima apontados, determino a intimação da parte autora, por seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, caput e parágrafo único, e 485, IV do CPC/2015), no sentido de: a) juntar declaração firmada pela parte autora, sob as penas da lei, com a especificação das contas bancárias de que é titular; b) juntar o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas, abrangendo o período de 03 (três) meses antes até 03 (três) meses depois do primeiro desconto do contrato impugnado; c) informar número de telefone para fins de intimação pessoal; d) comparecer, pessoalmente, à Secretaria da 1ª Vara Cível de Canindé, para ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, bem como, apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, e, sendo este em nome de terceiro, apresentar documento que comprove o seu vínculo com o terceiro indicado no documento, ou, na falta de prova documental, declarar, sob as penas da lei, o vínculo; e) juntar declaração firmada pela parte autora, sob as penas da lei, com a especificação das ações postuladas com o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir da presente lide, indicando o número do processo, a parte e o contrato (informar número e tipo do contrato); f) Juntar aos autos documento de identificação das testemunhas e pessoa que assinou à rogo da procuração e declaração de hipossuficência.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 115577679
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13/01/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115577679
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18/11/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 14:24
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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