TJCE - 0200474-08.2024.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:39
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132274474
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de IRACEMAVara Única da Comarca de IracemaAvenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 0200474-08.2024.8.06.0097 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: VALDELICE ALVES DE ALMEIDA Parte Passiva: Banco Itaú Consignado S/A INTIMAÇÃO Através do presente, fica o advogado FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO INTIMADO(A)(S) da SENTENÇA de ID 127397922, conforme parte dispositiva a seguir transcrita: "Destarte, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado à fl. 38, na conformidade do art. 200, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Com arrimo no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade (art. 90 do CPC).
Contudo, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das despesas processuais a serem suportadas pela demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se." IRACEMA, 13 de janeiro de 2025 FRANCISCO WELITON MARTINS MAGALHAES Servidor Geral -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132274474
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13/01/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132274474
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27/11/2024 20:50
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/11/2024 17:13
Mov. [10] - Desistência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2024 11:10
Mov. [9] - Documento
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09/10/2024 09:11
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/10/2024 09:10
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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12/09/2024 15:23
Mov. [6] - Certidão emitida
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12/09/2024 15:22
Mov. [5] - Documento
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02/08/2024 18:06
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 097.2024/000916-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2024 Local: Oficial de justica - BRUNO LOIOLA BARBOSA
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14/04/2024 21:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 12:13
Mov. [2] - Conclusão
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08/04/2024 12:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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