TJCE - 0200136-77.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:49
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:48
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 05:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 05:04
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ MAIA em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162189405
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162189405
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162189405
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162189405
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27/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162189405
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27/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162189405
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26/06/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 14:45
Juntada de Ofício
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11/04/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 05:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126142485
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126142485
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200136-77.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DA CONCEICAO Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo.
Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nem com a resolução do mérito, passa-se a sanear o feito, fixar os pontos controvertidos e delimitar a atividade probatória.
O banco requerido apresentou contestação e arguiu preliminares.
Em relação a preliminar de "falta de interesse processual", em razão da ausência tentativa de resolução administrativa da controvérsia vindicada nos autos, verifico não prosperar.
A legislação processual vigente trata o interesse de agir como pressuposto processual, inserindo-o nos requisitos objetivos extrínsecos de validade do processo.
O interesse de agir é, portanto, um requisito processual positivo que possui duas dimensões, quais sejam: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Sobre o interesse de agir leciona Fredie Didier Jr: "[...] O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional […] O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado.
Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo - especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota.[…] (in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 17ª ed. - 2015, p. 359).
Desta forma, no vertente caso, vislumbro a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, vez que a via extrajudicial ou administrativa não se mostrou capaz de pôr fim ao impasse.
Configura, também, a dimensão utilidade, já que o processo pode, ao final, propiciar à demandante o resultado pretendido.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
A questão controversa a presente ação cinge-se a validade, ou não, dos contratos bancários apontados na exordial e, por conseguinte, a legalidade das cobranças realizadas e da inserção do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito.
Passo, pois, a definir a distribuição do ônus da prova, observado o artigo 373, do Código de Processo Civil.
A parte autora deve se desincumbir de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, considerando que este juízo determinou a inversão do ônus probatório (ou defiro a inversão do ônus da prova), nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, (para recair) recai sobre a instituição financeira ré o ônus processual de comprovar a existência e/ou validade do(s) contrato(s) impugnado (s).
Destarte, no caso, levando em conta que as partes divergem com relação ao plano da existência/validade, ou não, do negócio jurídico, tenho que as provas documentais serão suficientes ao deslinde da lide, sendo prescindível eventual produção de prova oral.
Isso posto, determino a intimação do banco réu para que, em 05 (cinco) dias, promova a exibição dos contratos impugnados e comprovante de transferência eletrônica em benefício da parte autora, em relação ao contrato de empréstimo objurgado, bem como os demais documentos pertinentes a ação, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil, para admitir como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Outrossim, deve a parte autora, no mesmo prazo, trazer aos autos extrato de negativação (SPC/SERASA), No mesmo prazo, intimem-se as partes para dizerem todas provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento no mérito.
Após, transcorrido o prazo recursal, volvam-me conclusos para sentença. Limoeiro do Norte (CE), datado e assinado digitalmente. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 126142485
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 126142485
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13/01/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126142485
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13/01/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126142485
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12/12/2024 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 18:17
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 22:21
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/09/2024 08:46
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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02/09/2024 14:22
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01808211-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 14:13
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29/08/2024 14:45
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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29/08/2024 10:19
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01808128-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 29/08/2024 09:41
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12/08/2024 13:56
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
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12/08/2024 13:55
Mov. [34] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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12/08/2024 13:54
Mov. [33] - Documento
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12/08/2024 13:52
Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
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12/08/2024 09:03
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01807468-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/08/2024 08:33
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11/07/2024 16:31
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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11/07/2024 16:28
Mov. [29] - Documento
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11/07/2024 16:16
Mov. [28] - Documento
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11/07/2024 16:15
Mov. [27] - Ofício
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22/05/2024 10:51
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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21/05/2024 20:09
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01804556-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 20:02
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17/05/2024 03:53
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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15/05/2024 12:33
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 10:45
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 10:06
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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15/05/2024 05:33
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01804279-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/05/2024 09:28
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14/05/2024 13:57
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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13/05/2024 17:24
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01804256-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/05/2024 17:07
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10/05/2024 09:54
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 09:38
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/08/2024 Hora 13:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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28/04/2024 00:04
Mov. [15] - Certidão emitida
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19/04/2024 15:32
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01803478-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/04/2024 15:21
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19/04/2024 00:29
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0125/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
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17/04/2024 12:06
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 11:39
Mov. [11] - Certidão emitida
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17/04/2024 11:38
Mov. [10] - Certidão emitida
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16/04/2024 19:23
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 11:32
Mov. [8] - Conclusão
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15/03/2024 14:24
Mov. [7] - Conclusão
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15/03/2024 14:24
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01802406-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 15/03/2024 13:49
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22/02/2024 20:37
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2024 Data da Publicacao: 23/02/2024 Numero do Diario: 3252
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21/02/2024 02:38
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 15:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 15:10
Mov. [2] - Conclusão
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01/02/2024 15:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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