TJCE - 0051081-19.2021.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0051081-19.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCA DE FATIMA FURTADO DA ROCHA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A ADV REU: REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Voluntário de Sentença promovido por Banco Votorantim S.A em favor do Francisca De Fátima Furtado Da Rocha. Extrai-se dos autos que a parte requerida cumpriu a obrigação de pagar referente a sentença proferida no id 125905189 e 125905197 e acórdão de id 125905220, acostando comprovante de pagamento dos valores devidos no id 125905206-125905207, tendo a parte autora concordado com a quantia depositada e requerido expedição de alvará judicial (id 125905209). É o que importa relatar.
Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- o devedor satisfaz a obrigação; (…)" Considerando que a ação se desenvolve no interesse do credor e tendo em vista que o depósito já fora realizado, e o valor alegado pelo executado satisfez a obrigação, é de se declarar a extinção do presente feito. Registro que se torna plena, efetiva e completa a presente satisfação total da parte exequente acerca da condenação judicial, não cabendo postular, posteriormente, qualquer valor a título de remanescente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo cumprimento da obrigação, em relação ao Banco Votorantim S.A. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário alvará judicial, devendo os valores de id. 125905207, serem transferidos para a conta bancária informada no id 125905209, diante dos poderes especiais (receber e dar quitação) outorgados na procuração de id 125905326. Confeccionado o alvará, junte-se aos autos para conferência das partes e, nada sendo dito em até 05 (cinco) dias, remeta-se para pagamento, devendo-se observar os estritos termos da Portaria nº. 557/2020 do TJCE. Por fim, havendo custas processuais pendentes, intime-se o sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao seu pagamento, devendo a Secretaria, previamente, providenciar a liquidação de tais valores.
Não havendo pagamento no prazo acima estabelecido, deverá a Secretaria providenciar o encaminhamento do débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, para a devida inscrição em dívida ativa e regular cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE. Tudo cumprido e recolhidas as custas, caso não haja pendências, arquivem-se os autos. Exp.
Nec. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz -
30/10/2024 12:11
INCONSISTENTE
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30/10/2024 12:11
Baixa Definitiva
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30/10/2024 12:10
Transitado em Julgado em #{data}
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30/10/2024 12:10
Transitado em Julgado em #{data}
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30/10/2024 12:10
INCONSISTENTE
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30/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 01:13
INCONSISTENTE
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27/09/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:00
INCONSISTENTE
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25/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:41
INCONSISTENTE
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25/09/2024 11:41
INCONSISTENTE
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25/09/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:16
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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19/09/2024 11:30
INCONSISTENTE
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19/09/2024 10:03
Expedição de Decisão.
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19/09/2024 10:03
Provimento por decisão monocrática
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18/09/2024 17:07
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:53
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 11:35
Registrado para Retificada a autuação
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18/09/2024 11:35
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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