TJCE - 0202549-09.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 13:19
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Apelação
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07/05/2025 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/05/2025 10:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152745448
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152745448
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202549-09.2023.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Parte Autora: REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Promovida: REQUERIDO: JAILSON CAMILO BEZERRA, JAILSON CAMILO BEZERRA LTDA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 290 do CPC, devido ao não recolhimento das custas processuais devidas.
Em suas razões, o embargante alega que a decisão contém erro material, sustentando que haveria necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do feito.
Para fundamentar sua tese, cita julgado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2457410), que trata de extinção do processo por recolhimento a menor das custas.
Requer, ao final, a revogação da decisão de cancelamento da distribuição, informando que junta aos autos as custas devidas pelo cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso em tela, alega o embargante a existência de erro material na decisão embargada, ao fundamento de que seria necessária a intimação pessoal da parte exequente antes da extinção do feito, com base em julgado do STJ.
Todavia, não assiste razão ao embargante.
Primeiramente, o precedente invocado pelo embargante (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2457410) não se aplica ao caso em questão, pois trata de situação diversa, qual seja, a extinção do processo em razão do recolhimento a menor das custas, ou seja, quando há recolhimento parcial.
No presente caso, não houve recolhimento de qualquer valor a título de custas processuais, conforme expressamente consignado na decisão embargada.
Ademais, conforme já explicitado na sentença atacada, o art. 290 do CPC prevê expressamente que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Note-se que o dispositivo legal menciona expressamente a intimação na pessoa do advogado, e não a intimação pessoal da parte.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, citada na própria decisão embargada, é clara ao estabelecer que o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais não depende de prévia intimação pessoal da parte, considerando que não se trata de hipótese de abandono da causa (art. 485, § 1º, do CPC).
Os julgados transcritos na decisão embargada são expressos ao afirmar que "o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais não depende de prévia intimação pessoal da parte, isto porque não é aplicável o art. 485, § 1º, do CPC/15, vez que não se trata de hipótese de abandono da causa".
Ressalto, por oportuno, que a parte exequente foi devidamente intimada por intermédio de seu advogado para recolher as custas devidas, conforme despacho de Id 131723898, tendo quedado inerte, conforme certificado nos autos (Id 136165971).
Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para revisar o entendimento exposto na decisão judicial, tampouco para reexame de provas ou reapreciação dos fundamentos que levaram à prolação da decisão embargada.
Para esse fim, deve a parte valer-se do recurso adequado.
Não se vislumbra, portanto, a existência de qualquer vício na decisão embargada a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, razão pela qual impõe-se o desprovimento do recurso.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Consigno que diante do efeito formal da coisa julgada, a parte exequente poderá mover o cumprimento de sentença desde que ajuíze nova demanda e recolha as custas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Juazeiro do Norte/CE, 30 de abril de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
30/04/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152745448
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30/04/2025 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 08:21
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 10:26
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/03/2025 08:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137257170
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137257170
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202549-09.2023.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Parte Autora: REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Promovida: REQUERIDO: JAILSON CAMILO BEZERRA, JAILSON CAMILO BEZERRA LTDA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de JAILSON CAMILO BEZERRA, por meio do qual tensiona a satisfação do crédito no importe de R$ 1.427.463,01.
Por meio do despacho de Id 131723898 a parte exequente foi intimada, para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais devidas no cumprimento de sentença (Fermoju, DP e MP), previstas no item II da Tabela IV da Lei Estadual n.°16.132/2016 (atualizada pela tabela de custas processuais - 2025) sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos (art. 290, CPC).
Regularmente intimada, a parte exequente quedou inerte (Id 136165971). É o relatório.
Decido II- FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso em deslinde, a parte exequente não recolheu as custas processuais devidas na fase de cumprimento de sentença.
Registro que a parte exequente fora devidamente intimada por intermédio de seu advogado, para recolher as custas devidas, tendo quedado inerte, razão pela qual se impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, independente de prévia intimação pessoal da parte.
Por oportuno, trago à lume ementas de acórdãos do TJCE proferidos em casos similares: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE CUSTAS.
TEMPUS REGIT ACTUM.
REGULAR INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DO AUTOR PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DECORRÊNCIA DO PRAZO IN ALBIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290, CPC/15.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cinge-se o cerne do presente petitório à aferição acerca da necessidade de pagamento de custas em cumprimento de sentença iniciado no ano de 2003, bem como acerca da necessidade de intimação pessoal do autor para suprir a falta de pagamento no prazo de 5 (cinco) dias. 02.
Inobstante regularmente intimada 3 (três) vezes, por meio do seu causídico, por força dos despachos exarados nos autos, para recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo sem pagamento, motivo pelo qual houve extinção do feito com cancelamento da distribuição, consoante sentença combatida. 03.
De fato, a parte autora, ao não proceder ao pagamento das custas, desrespeitou o que determina o art. 290 do CPC/15, como segue: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 04.
E, de acordo com entendimento assente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais não depende de prévia intimação pessoal da parte, isto porque não é aplicável o art. 485, § 1º, do CPC/15, vez que não se trata de hipótese de abandono da causa. 05.
Destarte, considerando que a inércia do autor quanto ao pagamento das custas culmina no cancelamento do feito na distribuição, nos moldes do art. 290, do CPC/15, não ensejando a configuração do abandono do processo, a extinção do feito não depende de prévia intimação pessoal da parte, impondo-se pela manutenção do decisum atacado. 06.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 05583030820008060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OU DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA DE RECURSOS.
REGULAR INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DO AUTOR.
DECORRÊNCIA DO PRAZO IN ALBIS.
CANCELAMENTO DO FEITO NA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 257 DO CPC/73 (ATUAL ART. 290 DO CPC/15).
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
O cerne do presente recurso cinge-se à aferição acerca da necessidade de intimação pessoal do autor, para que dê cumprimento ao despacho que determina a emenda à inicial, no sentido de juntar aos autos documentos que comprovem a sua hipossuficiência de recursos ou efetuar recolhimento das custas. 02.
Apesar de regularmente intimada, por meio do seu causídico (fl. 124), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação, o que ensejou a extinção do feito sem resolução de mérito, consoante sentença de fls. 125/126. 03.
Com efeito, a parte autora ao não proceder à juntada de documentos que comprovem a sua hipossuficiência de recursos e nem proceder ao pagamento das custas, descumpriu o que determina o art. 257 do CPC/73 (atual art. 290 do CPC/15), segundo o qual: "Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada." 04.
E, conforme entendimento assente do E.
Superior Tribunal de Justiça e desta E.
Corte, o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação pessoal da parte, isto porque é inaplicável o disposto no art. 267, § 1º. do CPC/1973, não se tratando a hipótese de abandono da causa. 05.
Desse modo, considerando que a inércia do autor quanto ao pagamento das custas implica no cancelamento do feito na distribuição, na forma do art. 257 do CPC/73 (atual art. 290 do CPC/15), não ensejando a configuração do abandono do processo, a extinção do feito sem resolução de mérito não depende de prévia intimação pessoal da parte, impondo-se pela manutenção da sentença vergastada. 6.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-CE - APL: 09033227020148060001 CE 0903322-70.2014.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 10/07/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2019) Desnecessárias outras ilações, feito que se extingue prematuramente por ausência de recolhimento de custas processuais.
III- DISPOSITIVO Gizadas tais considerações e desnecessárias outras tantas, EXTINGO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 290 do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os presentes autos.
Juazeiro do Norte/CE, 26 de fevereiro de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
26/02/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137257170
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26/02/2025 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 21:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131723898
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202549-09.2023.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Parte Autora: REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Promovida: REQUERIDO: JAILSON CAMILO BEZERRA, JAILSON CAMILO BEZERRA LTDA DESPACHO Altere a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a Parte Exequente, por seus advogados, para, em 15 dias, recolher as custas processuais devidas no cumprimento de sentença (Fermoju, DP e MP), previstas no item II da Tabela IV da Lei Estadual n.°16.132/2016 (atualizada pela tabela de custas processuais - 2025) sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos (art. 290, CPC).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 08 de janeiro de 2025.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131723898
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13/01/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131723898
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13/01/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/01/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/10/2024 23:58
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/05/2024 09:15
Mov. [48] - Conclusão
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28/05/2024 12:56
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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28/05/2024 09:04
Mov. [46] - Execução de sentença iniciada | N Protocolo: WJUA.24.01822561-0 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 28/05/2024 09:00
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24/05/2024 12:14
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0225/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 12:19
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 06:59
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório | Intime-se o autor para apresentar a memoria discriminada e atualizada do valor exequendo, nos termos do art. 524, do CPC, bem como para promover a citacao do demandado. Nao havendo requerimentos, arquivem-se os a
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21/05/2024 07:22
Mov. [42] - Trânsito em julgado
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25/04/2024 04:01
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
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23/04/2024 02:46
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 23:32
Mov. [39] - Certidão emitida
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22/04/2024 23:30
Mov. [38] - Certidão emitida
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22/04/2024 23:28
Mov. [37] - Informação
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22/04/2024 20:35
Mov. [36] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 16:13
Mov. [35] - Encerrar análise
-
10/03/2024 22:37
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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05/03/2024 09:37
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01808946-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 05/03/2024 08:56
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22/02/2024 05:37
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
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20/02/2024 12:37
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 08:47
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 15:25
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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09/01/2024 15:25
Mov. [28] - Encerrar documento - benefício
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09/01/2024 15:18
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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07/12/2023 13:41
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01853500-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 12:07
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14/11/2023 11:29
Mov. [25] - Certidão emitida
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14/11/2023 11:29
Mov. [24] - Documento
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14/11/2023 10:04
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2023/031182-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/11/2023 Local: Oficial de justica - Valeria Nobre Fernandes
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09/11/2023 15:13
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 19:20
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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26/10/2023 14:44
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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25/10/2023 16:00
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01847138-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 25/10/2023 15:28
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20/10/2023 22:57
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0430/2023 Data da Publicacao: 23/10/2023 Numero do Diario: 3182
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19/10/2023 13:01
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2023 15:15
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 07:51
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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11/10/2023 11:49
Mov. [14] - Certidão emitida
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11/10/2023 11:48
Mov. [13] - Documento
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28/06/2023 12:32
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2023/017815-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/10/2023 Local: Oficial de justica - Gentil Pereira Lima Filho
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19/06/2023 12:02
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2023 21:33
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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15/06/2023 14:19
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01826034-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 15/06/2023 14:08
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14/06/2023 15:15
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2023 21:37
Mov. [7] - Conclusão
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26/05/2023 09:04
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01822947-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 26/05/2023 08:59
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23/05/2023 23:04
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2023 Data da Publicacao: 24/05/2023 Numero do Diario: 3081
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22/05/2023 12:24
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2023 15:56
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2023 13:10
Mov. [2] - Conclusão
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10/05/2023 13:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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