TJCE - 3002885-09.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:24
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 04:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 04:01
Decorrido prazo de FABIANE DE SOUSA ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 155688475
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 155688475
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3002885-09.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Parte Autora: REQUERENTE: MARILIA DE SOUZA MONTEIRO Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H.
Considerando que a Fazenda Pública Municipal foi regularmente citada, mas não apresentou contestação, decreto a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Entretanto, em atenção ao disposto no artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal, os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, porquanto seus direitos são indisponíveis.
Outrossim, tendo em vista que ambas as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, e forte no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, por versar os autos acerca de matéria que prescinde da produção de outras provas, além da documental produzida nos autos.
Intimem-se as Partes do teor desta decisão.
Não havendo interposição de recurso contra este anúncio de julgamento antecipado, retornem os autos conclusos para prolação da sentença.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 22 de maio de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
14/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155688475
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14/07/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 06:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:39
Decorrido prazo de MARILIA DE SOUZA MONTEIRO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/05/2025. Documento: 155637069
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155637069
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22/05/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155637069
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22/05/2025 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
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12/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 21:54
Decorrido prazo de MARILIA DE SOUZA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132045602
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002885-09.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Parte Autora: REQUERENTE: MARILIA DE SOUZA MONTEIRO Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R.
H.
Recebo a inicial, posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes as demais condições da ação.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto o objeto da ação não admite autocomposição (art. 334, §4º, "II", CPC).
Cite-se o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), na forma do art. 183. §1º, do Código de Processo Civil (via Sistema), dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e do prazo de 30 dias para, e for de seu alvitre, apresentar resposta à pretensão autoral, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (arts. 334, caput, 335 e 344, CPC).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, data da assinatura digital.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132045602
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13/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132045602
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13/01/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARILIA DE SOUZA MONTEIRO - CPF: *10.***.*67-22 (REQUERENTE).
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13/01/2025 16:27
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (REQUERIDO)
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19/12/2024 13:18
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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